TJPB - 0014287-73.2009.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014287-73.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0014287-73.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0014287-73.2009.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO TITO DA SILVA, GEANE MARIA LEITE DE ARAUJO, JOSE CAMELO DA COSTA, REGIMAR NOBREGA DOS SANTOS, SEVERINA SOARES TEOTONIO, WAGNER NUNES DE SOUSA, ZELIA LOPES DA SILVA REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por ANTONIO TITO DA SILVA, GEANE MARIA LEITE DE ARAÚJO, JOSE CAMELO DA COSTA, REGIMAR NOBREGA DOS SANTOS, SEVERINA SOARES TEOTONIO, WAGNER NUNES DE SOUSA e ZELIA LOPES DA SILVA, contra da MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A.
Alegam os autores que, após a aquisição das respectivas unidades habitacionais, passaram a constatar diversos problemas estruturais e funcionais, como rachaduras, infiltrações, apodrecimento de elementos do telhado e piso, infestação por térmites e comprometimento de paredes e fundações.
Sustentam que tais vícios resultam da má execução da obra, ausência de critérios técnicos adequados e utilização de materiais de baixa qualidade, circunstâncias que colocam em risco a segurança dos moradores e a própria habitabilidade dos imóveis.
Aduzem que, apesar das notificações extrajudiciais e tentativas administrativas, não obtiveram qualquer providência por parte da ré, razão pela qual requereram, no mérito, a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, consistente no custeio integral da reparação dos imóveis atingidos, ou, subsidiariamente, o pagamento da quantia correspondente à restauração das unidades habitacionais, com incidência de correção monetária e juros legais desde o evento danoso.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 28831412), sustentando, em síntese, que os danos apontados pelos autores não estariam cobertos pela apólice, pois decorreriam de desgaste natural, uso indevido ou alterações realizadas pelos próprios mutuários.
Alegou, ainda, a existência de cláusulas excludentes de cobertura para vícios construtivos e pugnou pela improcedência da demanda.
Determinada a realização de prova pericial, foi nomeado perito, cujo laudo técnico concluiu que os imóveis apresentam vícios construtivos de origem, com falhas decorrentes de má execução e uso de materiais inadequados, cujos efeitos se manifestam progressivamente, comprometendo a estabilidade e a habitabilidade das edificações (Id. 70578143).
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo.
A parte autora anuiu às conclusões técnicas e juntou parecer complementar reforçando a existência dos vícios relatados.
A ré, por seu turno, impugnou o conteúdo do laudo (Id. 34415141), alegando inconsistências nas medições e nos critérios utilizados, especialmente quanto à extensão da cobertura e à quantificação dos danos.
A CEF, intimada nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 8.666/93, não demonstrou interesse na causa.
Eis o relato, decido.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto às autoras SEVERINA SOARES TEOTÔNIO e GEANE MARIA LEITE ARAÚJO, verifica-se a ausência dos pressupostos processuais indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda.
No caso da primeira, os autos demonstram que o contrato de financiamento foi integralmente quitado em virtude de cobertura por sinistro de morte (MIP), associado a JOSÉ TEOTÔNIO, conforme consta no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (id. 288314130).
Todavia, não há registro de que a autora tenha comunicado sinistro de Danos Físicos ao Imóvel – DFI antes da extinção contratual, nem que eventuais vícios tenham sido submetidos a apuração técnica prévia à quitação.
Diante disso, com a cessação do contrato -- e, por consequência, da apólice --, resta configurada a perda superveniente de interesse processual, tornando inviável a continuidade da ação.
No que concerne à autora GEANE MARIA LEITE ARAÚJO, verifica-se que o termo de quitação do imóvel foi emitido em nome de MARIA DE FÁTIMA GOMES, sem que os autos contenham qualquer comprovação de sub-rogação, cessão de direitos ou vínculo jurídico com o contrato de financiamento e o respectivo seguro.
Dessa forma, em relação às autoras mencionadas, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir, quanto a SEVERINA SOARES TEOTÔNIO, e da ilegitimidade ativa ad causam, quanto a GEANE MARIA LEITE ARAÚJO.
Consequentemente, a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, em relação a ambas, nos termos do art. 485, incisos VI e X, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece acolhimento.
Sustenta a parte requerida que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações securitárias caberia à Companhia Excelsior de Seguros S.A. ou a outra seguradora integrante do pacto de co-seguro ou retrocessão, e não à entidade ora demandada.
Os pactos de co-seguro e retrocessão realizados entre seguradoras no âmbito do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SFH têm natureza interna e meramente técnica, não vinculando o mutuário/segurado, tampouco interferindo em sua legitimidade para eleger contra quem propor a ação.
O contrato de seguro, para o consumidor, é único e indivisível, sendo irrelevante, do ponto de vista da relação de consumo, como as seguradoras distribuem internamente os riscos ou obrigações.
A seguradora ora requerida atuou como integrante da estrutura do seguro habitacional do SFH, sendo identificada nos autos como participante das garantias securitárias das unidades objeto da demanda.
Sua condição de seguradora operante no ramo é suficiente para atrair a legitimidade passiva, independentemente de eventual co-participação de outras companhias ou de ajustes de retrocessão.
Dessa forma, a seguradora requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada, o que declaro.
DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial também não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando: (a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (b) o pedido for indeterminado, salvo as hipóteses legais; (c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
A petição inicial apresenta narrativa clara e coerente, individualiza os autores precisamente, descreve os vícios construtivos observados nos imóveis adquiridos, bem como aponta a existência das apólices securitárias obrigatórias vinculadas aos contratos de financiamento habitacional.
Embora a demanda envolva múltiplos autores, os pedidos formulados são juridicamente conexos e decorrem de fatos comuns, todos relacionados a imóveis populares financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com seguro habitacional compulsório.
A alegação de inépcia, portanto, confunde-se com matéria de mérito, notadamente quanto à validade ou não das coberturas securitárias invocadas, e não compromete a regularidade formal da petição inicial.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL A alegação de que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da presente demanda, como litisconsorte necessário, também não merece acolhimento.
A presente demanda tem por objeto a cobertura securitária por danos físicos ao imóvel (DFI), vinculada a apólice contratada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não se discutindo cláusulas do contrato de financiamento, obrigações do agente financeiro ou subvenções do FCVS.
Dessa forma, o cerne da controvérsia restringe-se estritamente ao vínculo jurídico entre os autores e a seguradora ré.
O mero interesse econômico indireto da Caixa, decorrente de sua atuação na gestão administrativa do seguro ou de eventuais acordos internos com as seguradoras, é insuficiente para caracterizá-la como parte indispensável à lide ou para alterar a competência natural da Justiça Estadual.
Em outras palavras, a presença da Caixa no polo passivo não se mostra essencial à solução do conflito, nem serve como fundamento válido para eventual deslocamento de competência à esfera federal.
Ademais, a Caixa Econômica Federal foi regularmente intimada nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 8.666/93, manifestando expressamente o seu desinteresse jurídico na lide, optando por não ingressar no feito.
Assim, ausente qualquer elemento que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário, mantém-se a legitimidade da parte ré e a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente ação.
Superada mais essa questão, passa-se à análise do mérito.
MÉRITO É incontroverso nos autos que, por força do contrato de financiamento habitacional celebrado entre os autores e o agente financeiro, foi incluída, como cláusula obrigatória, a contratação de seguro habitacional.
A apólice em vigor à época da contratação – padrão no âmbito do SFH – contempla, de modo inequívoco, cobertura mínima obrigatória para Danos Físicos ao Imóvel (DFI), além de Morte e Invalidez Permanente (MIP).
A questão central reside, pois, em determinar se os danos relatados e comprovados se inserem no escopo da cobertura securitária contratada.
Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia civil, que consistiu em inspeção direta nos imóveis e análise técnica das condições estruturais e construtivas das unidades.
Ao impugnar o laudo, a parte ré argumentou, em síntese, que os danos não seriam decorrentes de falhas na construção, mas sim do uso inadequado pelos próprios mutuários, de reformas não originais ou da falta de manutenção.
No entanto, a perícia não só minudenciou a natureza e a extensão dos danos, como também demonstrou que os vícios apresentam um caráter progressivo, com potencial para afetar a estabilidade estrutural dos imóveis – excluindo, assim, qualquer relação com desgaste natural, má conservação ou alterações feitas pelos moradores.
O perito ressaltou que as patologias encontradas – como infiltrações, rachaduras e comprometimento das fundações – são incompatíveis com o envelhecimento normal de uma edificação, indicando, em vez disso, falhas intrínsecas à sua construção.
Ou seja, problemas endógenos, contemporâneos à própria construção, entre os quais se destacam: ausência de impermeabilização na base das paredes, rachaduras decorrentes de esforços mal distribuídos na estrutura, pisos com recalques e falhas de assentamento, além de deterioração precoce de elementos do telhado. É, portanto, inegável a existência de vícios construtivos, adequando-se, justamente, às hipóteses de cobertura previstas na cláusula de Danos Físicos ao Imóvel: Devendo-se frisar, neste sentido, que não prospera o argumento da existência de cláusulas excludentes de cobertura -- especialmente as cláusulas 3 e 21 da apólice (Id. 28831413, fl. 2), que visam, respectivamente, restringir o conceito de sinistro e afastar a responsabilidade da seguradora em casos de vícios de construção.
Como já assentado em diversos julgados do STJ, as cláusulas limitativas ou excludentes em contrato de adesão, especialmente no seguro habitacional do SFH, devem ser interpretadas restritivamente, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consoante dispõe o art. 47, CDC.
Vejamos, neste sentido: ''AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA .
SEGURO OBRIGATÓRIO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS .
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. É incontroverso dos autos que a apólice de seguro habitacional existente nos autos e firmada no âmbito do SFH possui específica cláusula que não cobre os vícios construtivos, o que levou as instâncias ordinárias a julgar improcedente o pedido autoral, com expressa manifestação da Corte de origem de que não acolheria o entendimento jurídico do STJ (que nem sequer toca questão de provas e contratos) porque "não foram proferidos em regime de recurso repetitivo, não tendo força vinculante a afastar a jurisprudência desta Casa".
Inaplicabilidade da Súmulas n . 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura.
REsp n . 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2009733 PR 2022/0189430-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)'' Assim, é inadmissível que a seguradora utilize a cláusula de 'danos por causas externas' para se eximir de indenizar vícios construtivos em imóveis do SFH, especialmente quando esses defeitos resultam do próprio empreendimento que motivou o seguro compulsório.
Tal entendimento violaria a razão de ser do contrato: assegurar o mutuário contra riscos inevitáveis, como falhas decorrentes do processo construtivo – exatamente o tipo de imprevisto que a proteção securitária visa cobrir. É crucial observar que os autores, como consumidores, estiveram à margem de todas as decisões críticas: não escolheram a construtora, não elegeram a seguradora e muito menos tiveram voz nas especificações técnicas da construção.
Sua posição foi, desde o início, de completa dependência e ausência de controle sobre os fatores determinantes da qualidade habitacional.
No caso concreto, não há dúvida de que os vícios identificados se enquadram perfeitamente no conceito de Danos Físicos ao Imóvel, tal como previsto na apólice padrão do seguro habitacional contratado no âmbito do SFH.
A cobertura DFI abrange, por definição, danos materiais causados ao imóvel segurado que comprometam sua estrutura, segurança ou habitabilidade, independentemente da causa imediata ser externa ou interna à edificação.
Reconhecido o sinistro como indenizável sob a cláusula de DFI, nos termos da legislação aplicável e da lógica do contrato securitário, impõe-se, por consequência, o dever de reparação. - Quanto ao pedido de aplicação de multa decendial de 2% sobre o valor dos laudos atualizados, por cada dez dias ou fração de atraso, impende afastá-lo, tanto pela sua flagrante desproporcionalidade quanto pela ausência de fundamentação legal ou contratual.
A pretensão, além de configurar uma penalidade excessivamente onerosa - com potencial de alcançar até 72% ao ano, se acumulada -, mostra-se desarrazoada ante a natureza da controvérsia e a inexistência de mora deliberada.
Em eventual descumprimento da decisão judicial, o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos eficazes para assegurar a observância do comando jurisdicional, tornando desnecessária e abusiva a imposição de sanção tão gravosa.
Dessa forma, rejeita-se este pedido, por sua evidente desproporcionalidade.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: Extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e X, do CPC, em relação às autoras SEVERINA SOARES TEOTÔNIO (por ausência superveniente de interesse de agir) e GEANE MARIA LEITE ARAÚJO (por ilegitimidade ativa ad causam); Condenar a ré, MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, a custear integralmente as obras de reparação necessárias à restauração dos imóveis dos autores remanescentes (ANTONIO TITO DA SILVA, JOSE CAMELO DA COSTA, REGIMAR NOBREGA DOS SANTOS, WAGNER NUNES DE SOUSA e ZELIA LOPES DA SILVA), conforme os vícios construtivos identificados no laudo pericial de engenharia constante dos autos, devendo o valor da obrigação ser apurado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:28
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014287-73.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição informe ao juízo se possui interesse no desate da presente demanda.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/12/2024 09:30
Deferido o pedido de
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17/12/2024 20:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:53
Juntada de informação
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:28
Determinada diligência
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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18/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/04/2024 07:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 09:52
Juntada de Ofício
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24/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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04/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 28/04/2023 23:59.
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02/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de REGIMAR NOBREGA DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2023 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2023 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/03/2023 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2023 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2023 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 17:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA COSTA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:09
Decorrido prazo de GEANE MARIA LEITE DE ARAUJO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de REGIMAR NOBREGA DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ZELIA LOPES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO TITO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES TEOTONIO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:06
Decorrido prazo de WAGNER NUNES DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
07/01/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ZELIA LOPES DA SILVA em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de WAGNER NUNES DE SOUSA em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES TEOTONIO em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de REGIMAR NOBREGA DOS SANTOS em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA COSTA em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de GEANE MARIA LEITE DE ARAUJO em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO TITO DA SILVA em 29/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 27/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2021 09:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/02/2021 02:09
Decorrido prazo de LUIZ BRITO DE SOUZA JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 03:03
Decorrido prazo de ZELIA LOPES DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:03
Decorrido prazo de REGIMAR NOBREGA DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:03
Decorrido prazo de WAGNER NUNES DE SOUSA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:03
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES TEOTONIO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:03
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:03
Decorrido prazo de GEANE MARIA LEITE DE ARAUJO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:25
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO TITO DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 06:26
Decorrido prazo de ZELIA LOPES DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:26
Decorrido prazo de WAGNER NUNES DE SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:26
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES TEOTONIO em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:26
Decorrido prazo de REGIMAR NOBREGA DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:26
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:26
Decorrido prazo de GEANE MARIA LEITE DE ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO TITO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:12
Decorrido prazo de ZELIA LOPES DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:12
Decorrido prazo de WAGNER NUNES DE SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:12
Decorrido prazo de SEVERINA SOARES TEOTONIO em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:12
Decorrido prazo de REGIMAR NOBREGA DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:12
Decorrido prazo de JOSE CAMELO DA COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:12
Decorrido prazo de GEANE MARIA LEITE DE ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO TITO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 07:57
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 13/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:29
Processo migrado para o PJe
-
06/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 02/2020 D045194172001 14:35:07 002
-
06/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2020 PA08912172001 14:35:07 ANTONIO
-
06/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 02/2020 D059415172001 14:35:07 003
-
06/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2020 P000029182001 14:35:07 FEDERAL
-
06/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2020 P002943182001 14:35:07 ANTONIO
-
06/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 02/2020 D018554182001 14:35:07 004
-
06/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 02/2020 D027314182001 14:35:07 005
-
06/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 02/2020 D035399182001 14:35:07 006
-
06/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 02/2020 D013757192001 14:35:07 007
-
06/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 06: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
06/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2020 NF 01/20
-
06/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 06: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
06/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2020 NF 01/20
-
06/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO NOTA DE FORO 06: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
06/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2020 NF 01/20
-
06/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 02/2020 14:59 TJEPT26
-
15/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2019 P026331192001 16:39:55 TERCEIR
-
15/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2019
-
26/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2019 P026331192001 15:41:22 TERCEIR
-
02/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2019 P012718192001 11:21:23 TERCEIR
-
02/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2019
-
02/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2019 P021314192001 11:22:14 ANTONIO
-
26/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2019 P021314192001 12:21:06 ANTONIO
-
02/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2019 P012718192001 16:23:51 TERCEIR
-
29/04/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 04/2019
-
29/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
04/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 P039601182001 17:26:06 TERCEIR
-
03/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2018
-
24/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2018 P039601182001 08:23:09 TERCEIR
-
13/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2018
-
07/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2018 P029406182001 15:14:09 TERCEIR
-
07/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 08/2018
-
07/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2018 P029406182001 17:51:12 TERCEIR
-
10/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 24: 04/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 05/2018
-
08/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2018 JUNTADA DE REQUERIMENTO
-
08/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2018
-
26/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 04/2018 AUTOS CARGA AO PERITO
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 04/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2018
-
14/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 14: 02/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 31: 01/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 02/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2018 P002943182001 14:54:37 ANTONIO
-
19/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2018
-
08/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2018 P000029182001 11:07:35 FEDERAL
-
18/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 12/2017 NF
-
13/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 12/2017 NF 183/1
-
01/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 10/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 PA08912172001 26/09/2017 15:14
-
21/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2014
-
21/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2017 MANDADO EXPEDIDO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
12/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2014
-
09/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2014 DESPACHO
-
26/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2014 NF 26/14
-
09/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/2014
-
21/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 21: 11/2013
-
21/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2013
-
07/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 11/2013 DESPACHO
-
05/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2013 NF 192/1
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2013
-
24/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 24: 05/2013
-
24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2013
-
23/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2013 DESPACHO
-
19/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 04/2013 NF EXPEDIDA 061/13
-
20/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2013
-
22/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22052012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22052012
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22/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26032012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20032012 NF 37: 12
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19/03/2012 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 19032012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19032012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 11012012
-
21/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21112011
-
18/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18112011
-
07/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04022011
-
04/02/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 04022011
-
12/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112010
-
12/01/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 10112010
-
12/01/2011 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 10112010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15092010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15092010
-
25/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25082010
-
25/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25082010
-
23/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082010 NF 129: 10
-
20/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082010
-
20/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082010
-
15/07/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14072010
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15/07/2010 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 15072010
-
14/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230220101FRANCISCO EST
-
23/02/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22022010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23022010
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23/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23022010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022010
-
27/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27112009
-
27/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27112009
-
25/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112009 NF 170: 9
-
23/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102009
-
23/10/2009 00:00
Mov. [1309] - AUDIENCIA CANCELADA 22102009
-
23/10/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22102009
-
23/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23102009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01092009
-
02/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 13082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 13082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14082009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 22102009 1445
-
30/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26072009
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29/07/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29072009
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29/07/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 28072009
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29/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072009
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29/07/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 29072009 AUDIENCIA
-
23/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22072009
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23/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23072009 NF 95: 9
-
14/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10072009
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14/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13072009
-
14/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08072009 NF 86: 9
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07/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06072009
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07/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03072009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 28052009
-
15/06/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 15062009 CONTESTACAO
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15/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03062009
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03/06/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 03062009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27052009
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28/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28052009
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14/05/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13052009
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14/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14052009
-
24/04/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 24042009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 22042009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 13042009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 13042009
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14/04/2009 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 14042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042009
-
07/04/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 07042009 JPDG
-
07/04/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2009
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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