TJPB - 0800127-03.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2025 08:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2025 08:36 Transitado em Julgado em 27/03/2025 
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                                            28/03/2025 02:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 27/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:43 Decorrido prazo de PALOMA LEITE DA SILVA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 01:17 Publicado Decisão em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 08:39 Juntada de Petição de cota 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800127-03.2025.8.15.0561 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Posse e Exercício, Concurso para servidor] IMPETRANTE: PALOMA LEITE DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO - PB31663, DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA - PB14541, PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO - PB21368 IMPETRADO: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE COREMAS SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paloma Leite da Silva em desfavor da autoridade coatora Edilson Pereira de Oliveira, prefeito da cidade de Coremas/PB.
 
 Na petição inicial, o(a) paciente alega que foi aprovado(a) em 12º lugar para o cargo público efetivo de Enfermeira (PSF) no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. 106790735), o qual previa 7 vagas.
 
 O resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 106790739), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 106790740).
 
 A parte impetrante foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 25/2024 publicado no dia 13/12/2024 (ID. 106790734 - Pág. 3) e estava aguardando apenas a posse e o exercício, que se daria dentro do prazo de 30 dias.
 
 No dia 1º/1/2025, a autoridade coatora suspendeu ilegalmente, por meio do Decreto Municipal n.º 003/2025 (ID. 106790742), “todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB”.
 
 Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência antecipada; no mérito, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora publique no diário oficial a convocação da impetrante para tomar posse no cargo para o qual foi aprovada.
 
 Atribuí à causa o valor de R$1.518,00.
 
 Junta documentos.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 DA TUTELA DE URGÊNCIA A Lei Federal n.º12.016/2009 em seu artigo 7º, inciso III, normatiza que o fundamento relevante, a ineficácia da medida judicial são requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o Juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (ADI 4296 1)” (Lei Federal n.º12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança) O fundamento relevante não equivale à verossimilhança, ao “fumus boni iuris”.
 
 A pedra fundamental do “writ” é o direito líquido e certo; sua prova é documental e pré-constituída.
 
 Portanto, ele está entre a verossimilhança e a cognição exauriente, mais próximo deste do que daquela.
 
 O ato coator é o Decreto Municipal n.º 003/2025, cuja norma é: “Art. 1º.
 
 Ficam SUSPENSAS todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB, que resultaram em aumento de despesa, em flagrante ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Art. 2º.
 
 Ficam SUSPENSOS também todos os consectários legais e administrativos – nomeações, investiduras, posses e exercícios dos respectivos cargos públicos - decorrentes de tais nomeações que resultaram em aumento de despesa no período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Art. 3º.
 
 Excetuam-se dos comandos constantes dos artigos 1º e 2º do presente decreto eventuais nomeações, investiduras, posses e exercícios de servidores públicos que sejam decorrentes de decisões proferidas, de forma individual, pelo Poder Judiciário, para cada caso específico.
 
 Art. 4º.
 
 Instaurem-se os competentes processos administrativos para apuração da elevação dos gastos públicos em desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal no Município de Coremas/PB, tomando -se, ao final, as providências necessárias para a regularização de tal situação.
 
 Art. 5º.
 
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (destaques no original) (ID. 106470844) Neste caso concreto, o ato coator não atingiu a parte impetrante.
 
 Conforme alegado na inicial, a paciente não chegou a ser nomeada ou empossada, mas foi apenas convocada pelo Edital de Convocação nº 025, de 13 de dezembro de 2024 (id. 106790734 - Pág. 3).
 
 A paciente não se desincumbiu do ônus da prova pré-constituída de que o ato coator teria lhe atingido, pois, nos termos do ato, foram atingidas apenas as nomeações de pessoal, e a impetrante não foi nomeada.
 
 Repiso.
 
 No “writ”, a prova é pré-constituída, não há dilação probatória.
 
 Logo, a parte impetrante deve juntar todos os documentos com a petição inicial.
 
 E a paciente não juntou a portaria de nomeação ou o termo de posse.
 
 Neste sentido, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO COATOR.
 
 DECISÃO JUDICIAL.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 ESTIMATIVA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
 
 AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
 
 PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
 
 O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
 
 A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
 
 Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
 
 Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
 
 Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
 
 Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
 
 Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
 
 Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (STJ, AgInt no RMS n. 65.504/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (sem destaques no original) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
 
 Sem honorários (art.25, LMS).
 
 DEFIRO ao/à paciente a gratuidade da justiça.
 
 ASSOCIEM-SE estes autos aos da APop n.º 0800816-81.2024.8.15.0561.
 
 INCLUA-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Coremas) no PJe como terceiro interessado.
 
 INCLUA-SE o Ministério Público no PJe como terceiro interessado.
 
 INTIMEM-SE pelo DJe o advogado da parte impetrante e pelo PJe o Ministério Público desta decisão.
 
 Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
 
 CUMPRA-SE com prioridade.
 
 COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). (…) 4.
 
 A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal.
 
 Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
 
 Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5.
 
 Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.” (STF, ADI 4296, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, DJe-202 Divulg 08-10-2021 Public 11-10-2021)
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                                            22/02/2025 11:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/02/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 09:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            31/01/2025 09:39 Denegada a Segurança a PALOMA LEITE DA SILVA - CPF: *71.***.*82-11 (IMPETRANTE) 
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                                            31/01/2025 09:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALOMA LEITE DA SILVA - CPF: *71.***.*82-11 (IMPETRANTE). 
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                                            28/01/2025 15:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/01/2025 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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