TJPB - 0802916-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DE MORAIS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:14
Outras Decisões
-
10/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DE MORAIS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802916-93.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
02/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DE MORAIS em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DE MORAIS em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0802916-93.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE NOBERTO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ELAINE DE ABRANTES ESTRELA MONTEIRO - PB20087 REU: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 Advogados do(a) REU: MARIANA SANDES VIEIRA LEITE - SE9126, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO
Vistos.
O art. 334, § 8º do NCPC preconiza que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Dessa forma, ausente o promovente à audiência, intime-se para que apresente justificativa legal e aceitável pela ausência, sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, §8º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pronunciamento do autor no prazo acima estabelecido, intime-se para pagamento da referida multa, bem como para que proceda, em quinze dias, à impugnação da contestação apresentada (ID. 44753136).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DE MORAIS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de ELAINE DE ABRANTES ESTRELA MONTEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/04/2023 08:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
13/04/2023 08:33
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/04/2023 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DE MORAIS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DE MORAIS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/04/2023 08:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 16:30
Determinada diligência
-
16/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:41
Juntada de comunicações
-
08/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:07
Determinada diligência
-
19/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 11:35
Juntada de comunicações
-
08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DE MORAIS em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:46
Determinada diligência
-
14/10/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ELAINE DE ABRANTES ESTRELA MONTEIRO em 22/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:43
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 20:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/08/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DE MORAIS em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:13
Juntada de intimação
-
02/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DE MORAIS em 23/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 14:54
Juntada de intimação
-
22/06/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 03:14
Decorrido prazo de ELAINE DE ABRANTES ESTRELA MONTEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2021 16:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/06/2021 03:55
Decorrido prazo de PATRICIA SAUGO DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/06/2021 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 31/05/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/05/2021 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2021 05:27
Decorrido prazo de ELAINE DE ABRANTES ESTRELA MONTEIRO em 13/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 04:20
Decorrido prazo de ELAINE DE ABRANTES ESTRELA MONTEIRO em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 10:14
Audiência 31/05/2021 10:30 redesignada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
26/04/2021 09:52
Juntada de informação
-
26/04/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:25
Audiência 31/05/2021 10:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
24/03/2021 08:50
Recebidos os autos.
-
24/03/2021 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/05/2020 03:17
Decorrido prazo de JOSE NOBERTO DE MORAIS em 18/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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