TJPB - 0801686-05.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:11
Processo Desarquivado
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30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-05.2024.8.15.0181 AUTOR: PALMIRA NUNES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALLISON BATISTA CARVALHO - PB16470 Estado da Paraiba EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: " Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira(PB), 13 de junho de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
13/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:41
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-05.2024.8.15.0181 AUTOR: PALMIRA NUNES PEREIRA RÉU:Estado da Paraíba Sr.(s) Advogado(s) do(a) AUTORA:ALLISON BATISTA CARVALHO - OAB/PB26712 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-APELADO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) sentença retro, cujo texto expressa:"Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça." Guarabira(PB), 28 de fevereiro de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
28/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 01:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801686-05.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: PALMIRA NUNES PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
PALMIRA NUNES PEREIRA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DA PARAIBA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento dos valores referentes aos vencimentos que tem direito em virtude da anulação de sua demissão.
Alega a autora que é professora da rede estadual de ensino (Educação Básica 1) e que no ano de 2018 foi instaurado um procedimento administrativo disciplinar que culminou na sua demissão, ato este que fora anulado por decisão proferida no processo 0801588-59.2020.8.15.0181.
Aduz que uma vez que a decisão proferida decretou a nulidade do ato, faz jus ao recebimento dos valores referentes aos vencimentos do período em que fora indevidamente afastada.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado defende a inadequação da via eleita e a ocorrência da coisa julgada.
No mérito, sustenta que a requerente não faz jus as verbas pleiteadas em detrimento de não ter laborado no período em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Defende o demandado a ocorrência da coisa julgada em detrimento do julgamento do processo 0801588-59.2020.8.15.0181.
Nesse diapasão, tenho que a ação mencionada versa sobre a nulidade do ato de demissão, enquanto no presente efeito se visa o recebimento das verbas oriundas do período em questão, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
No que tange a inadequação da via eleita, entendo que a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que no processo anteriormente ajuizado não constava pedido de recebimento dos valores pleiteados, não podendo estes serem incluídos na fase de execução sob pena de inovação. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca o pagamento dos valores referentes aos vencimentos que tem direito em virtude da anulação de sua demissão.
Analisando os autos, tenho que a questão é de fácil deslinde, haja vista que o ato que ensejou a demissão da autora fora anulado conforme decisão proferida no processo 0801588-59.2020.8.15.0181, fazendo assim a demandante jus a percepção dos valores referente aos vencimentos do período em que fora indevidamente afastada do cargo.
Em sua defesa, sustenta o demandado que as verbas pleiteadas são indevidas, tendo em vista a ausência de labor da autora no período.
Sobre o tema, entendo que não merece prosperar a tese defensiva, uma vez a contraprestação alegada não fora efetivada por culpa da própria requerida, que indevidamente afastou a demandante do seu posto de trabalho. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar o demandado ao pagamento das verbas do período em que a autora fora indevidamente afastada, devendo estas se darem com base na remuneração devida à época do afastamento.
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora de uma única vez, com base no do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. até a data do efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados oportunamente em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 4º, inciso II (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”), do CPC/2015.
Observada ainda a gradação prevista no §3º do mesmo artigo.
Embora a sentença seja ilíquida, tenho que o valor apurado não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:23
Juntada de Petição de cota
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24/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:28
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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05/04/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALMIRA NUNES PEREIRA - CPF: *17.***.*84-49 (AUTOR).
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25/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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