TJPB - 0805962-45.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805962-45.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALISSON DE LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ FEITOSA DE OLIVEIRA - PB30325 REU: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA
Vistos.
ALISSON DE LIMA SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da 99 TECNOLOGIA LTDA, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) faz transporte mediante aplicativo da empresa ré 99 TECNOLOGIA LTDA há mais de 04 (quatro) anos, onde era avaliado com a nota 4,92% (a nota máxima atribuída pela empresa ré a seus motoristas registrados é de 5% de avaliação positiva, com mais de 4 mil corridas; 2) no mês de maio de 2024, foi surpreendido ao constatar que seu cadastro na plataforma foi suspenso, sem qualquer informação sobre o motivo e nenhuma informação específica; 3) começou a efetuar diversas reclamações administrativas com a empresa ré, buscando entender o ocorrido, recebendo, apenas, respostas automáticas; 4) em meados de julho de 2024, recebeu notificação de conciliação extrajudicial, através do JUSPRO, mas nada foi resolvido; 5) a suspensão indevida executada pela parte ré o impede de trabalhar, prejudicando o sustento da sua família; 6) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que a promovida efetivasse a reativação do seu cadastro na plataforma da empresa.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, tornando-a definitiva, bem como ro pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 18.864,00 (dezoito mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), referente à média de ganhos do valor retroativo até a presente data (4 meses de trabalho perdido), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 996830350.
A demandada apresentou contestação no ID 104607357, aduzindo, em seara preliminar; a) a incompetência territorial; b) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a 99 Tecnologia Ltda (“99”) é uma plataforma com inovação e inteligência em transporte que permite, por meio de acesso aos usuários do aplicativo (plataforma 99), a conexão de passageiros a motoristas; 2) por ser uma empresa tecnológica, a sua regulamentação é por meio da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que disciplina o uso da internet e possui como princípios, a natureza participativa da rede, a liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet e como fundamento, possui a livre iniciativa e a livre concorrência; 3) a atividade desempenhada pela 99 é o fornecimento da sua plataforma digital para aproximação em escala de passageiros e motoristas particulares/taxistas autônomos, de forma que a relação com seus Usuários é regida por Termos e Condições de Uso da ferramenta, donde estão insertos (i) o Contrato de Licenciamento de Uso de Software e (ii) regras de utilização da plataforma, os quais tomam conhecimento e são aceitos pelos Usuários ao se cadastrarem no aplicativo da 99 (“99APP”), em relação a Motoristas/Taxistas os Termos e Condições de Uso entre a 99 e o Taxista/Motorista e, no caso de Passageiros, os Termos e Condições de Uso entre a 99 e o Passageiro; 4) para fazer uso das facilidades tecnológicas de aproximação que a 99 permite, o Autor tomou conhecimento e concordou com os Termos e Condições de Uso entre 99 e o Taxista/Motorista; 5) não obstante o Autor alegar que de forma unilateral teve seu perfil bloqueado na plataforma de tecnologia da 99, contudo, omitiu na exordial a existência de infração aos termos de condições de uso, consistente na denúncia de assédio praticado pela parte Autora, dentre outras reclamações de usuários; 6) a fim de garantir a relevância e qualidade da 99, a empresa adota os mais avançados padrões e ferramentas de segurança atualmente disponíveis visando a evitar a prática de atos nocivos por Usuários mal-intencionados, que venham a tentar prejudicar outros Usuários da plataforma ou até mesmo a 99, e a segurança do sistema como um todo; 7) o bloqueio se deu, pois o Autor recebeu denúncias de passageiros relacionados a assédio sexual; 8) a passageira relatou que o autor ficou importunando com perguntas sobre sexo e mostrou as partes íntimas; 9) o bloqueio de seu cadastro se deu de forma devida, pois se deu em decorrência da sinalização automática feita pelo sistema à equipe de segurança sobre o cadastro do Autor possuir alguma irregularidade; 10) de acordo com os Termos de Uso da plataforma da Ré, esta possui discricionariedade para realizar averiguações nos cadastros dos Motoristas, bem como ativar o bloqueio se assim julgar necessário; 11) primando pela segurança dos passageiros, o motorista segue bloqueado na plataforma da Ré até que as checagens sejam finalizadas e, não sendo encontrados pontos que desabonem a conduta do motorista, o bloqueio será retirado; 12) o Art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar e o parágrafo único do mesmo diploma legal, determina que prevalece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; 13) a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, de modo que as partes terão o direito de contratar, estipulando cláusulas mediante acordo de vontades, desde que atendida a função social pretendida; 14) a relação contratual existente entre a Ré 99 (plataforma tecnológica) e a parte Autora (motorista) para a intermediação entre esta e o passageiro não é de trabalho, tampouco de consumo, submetendo se ao regime jurídico comum do Código Civil; 15) inexistência de danos morais; 16) para fazer jus ao recebimento de lucros cessantes é necessário que o Autor comprove, objetivamente, que, se o bloqueio não tivesse ocorrido, teria auferido, como certo, o valor médio, por ele próprio atribuído, o que não é o caso, restando impugnado o montante de R$ 18.864,00 (dezoito mil e oitocentos e sessenta e quatro reais), haja vista que a lei veda qualquer tipo de especulação; 17) , em nenhum momento a ré impediu a parte autora de continuar a prestar com o serviço de motorista particular, sendo certo que a 99 é apenas plataforma tecnológica e incapaz de impedir qualquer motorista em exercer sua atividade.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 104675311) restou infrutífera.
Impugnação à contestação no ID 107575130.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Incompetência territorial A promovida suscitou a incompetência deste juízo, sob alegação de que existe cláusula de eleição firmado entre as partes, indicando a comarca de São Paulo como a competente para dirimir a contenda.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 335, cujo enunciado dispõe que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”, desde que ela não seja abusiva, a teor dos §§ 3º e 4º do referido art. 63 do CPC.
No entanto, o STJ vem consolidando jurisprudência no sentido de relativizar a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão não paritários, quando verificada que tal cláusula é um obstáculo à parte aderente, dificultando-lhe o comparecimento em juízo: “A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário” (AgInt no AREsp 935.542/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018).
No caso, observa-se que o contrato adesivo firmado entre a empresa demandada e o motorista-parceiro, vinculado ao seu aplicativo de transporte privado de passageiros, contém cláusulas adesivas, ou seja, inegociáveis sobre os termos contratuais de uso, aos quais devem subordinar os motoristas-parceiros que desejarem trabalhar na plataforma digital mantida e patrocinada por ela, inclusive quanto à cláusula de eleição de foro contratualmente estipulada.
Assim, tal cláusula deve ser relativizada.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
DESCADASTRAMENTO DA MOTORISTA-PARCEIRA DA PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS CREDENCIADOS DA EMPRESA AGRAVADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.
NO CASO, O JUÍZO A QUO ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA E, NA SEQUÊNCIA, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. 2.
A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA SOBRE A QUESTÃO RECORRIDA ENTENDE EFICAZ A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, VINCULANDO AS PARTES CONTRATANTES, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATO PARITÁRIO E NÃO SEJA ABUSIVA, CONSOANTE PRESCREVEM AS REGRAS DO ART. 63 DO CPC 3.
NO CASO, O CONTRATO ADESIVO NÃO PARITÁRIO AVENÇADO ENTRE A RÉ-AGRAVADA E A MOTORISTA-PARCEIRA DO SEU APLICATIVO DE TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS CONTÉM CLÁUSULAS ADESIVAS ABUSIVAS SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS DE USO AOS QUAIS DEVEM SUBORDINAR-SE OS MOTORISTAS-PARCEIROS QUE DESEJAREM TRABALHAR NA SUA PLATAFORMA DIGITAL, DENTRE AS QUAIS A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO), DE INDISCUTÍVEL ONEROSIDADE PARA OS MOTORISTAS-PARCEIROS. 4.
NESTE NORTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE RELATIVIZAR A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS DE ADESÃO NÃO PARITÁRIOS, QUANDO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, CONSTITUINDO “UM OBSTÁCULO À PARTE ADERENTE, DIFICULTANDO-LHE O COMPARECIMENTO EM JUÍZO” (STJ – 3ª TURMA, RESP 41.540-3/RS, REL.
MIN.
COSTA LEITE, J.
EM 12.04.1994, DJU DE 09.05.1994).” ADEMAIS DISSO, JULGADOS CONTEMPORÂNEOS DO STJ CONSOLIDAM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA, VERBIS: A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERTA EM CONTRATO DE ADESÃO É, EM PRINCÍPIO, VÁLIDA E EFICAZ, SALVO SE VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE, INVIABILIZANDO, POR CONSEGUINTE, SEU ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (AGINT NO ARESP 935.542/PR, REL.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/02/2018, DJE 23/02/2018). 5.
CARACTERIZADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE E A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO, IMPENDE DECLARAR A SUA INVALIDADE E MANTER A AÇÃO NO JUÍZO A QUO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC.
VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC.
XXXVI, DO RITJRS.
RECURSO PROVIDO.M/AI Nº 4.409 - JM 24.01.2022. (Agravo de Instrumento, Nº 52265961020218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-01-2022) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Inaplicabilidade do CDC observa-se que a relação estabelecida entre as partes não ostenta as características de uma relação de consumo, tratando-se de um relacionamento contratual, sem regulamentação específica, em que o vínculo se estabelece entre a plataforma e o motorista parceiro, nos termos contratuais e obrigacionais estabelecidos pelo Código Civil.
Assim, a relação entre as partes rege-se, exclusivamente, como examinado, pelo Código Civil, por não caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, previstas nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA PEDIDA EM 1º GRAU E REJEITADA.
CUSTAS INICIAIS PAGAS.
REFORMULAÇÃO DA PRETENSÃO.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO COM EFEITO EX NUNC.
CONTRATO DE AGÊNCIA.
ADESÃO DE MOTORISTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO, OBSERVADA POR DENÚNCIAS DE USUÁRIOS.
DESCREDENCIAMENTO, COM RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
PREVISÃO EXPRESSA NAS CONDIÇÕES GERAIS.
JUSTO MOTIVO QUE AMPARA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PLATAFORMA DE INDENIZAR O MOTORISTA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Comprovados os requisitos legais, deve ser deferida a justiça gratuita em favor do apelante, com efeito ex nunc.
II- Não se tratando de relação de consumo aquela firmada entre o a administradora do aplicativo de transporte e o motorista, válidas são as regras do contrato que permitem a rescisão unilateral em caso de violação dos termos do credenciamento.
III- Age em exercício regular de direito a administradora 99 ao descredenciar o motorista aderente à sua plataforma, com amparo nas regras da avença, após receber várias denúncias de irregularidades feitas pelos usuários, circunstância que afasta sua responsabilidade civil de indenizá-lo por alegados danos moral e material.
IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.310892-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
APLICATIVO UBER.
INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DA CONTA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS E INCLUSÃO DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que inexistente relação de consumo entre a plataforma UBER e o motorista parceiro, sendo a relação jurídica regida pela lei civil, cabendo a cada uma das partes a produção de provas nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Caso concreto em que demonstrado pela UBER que houve a suspensão da conta até a atualização do cadastramento e inclusão do veículo a ser utilizado e não bloqueio ou cancelamento como referido pela autora.
Além disso, ausente prova de que tenha efetivamente atendido as diligências necessárias e que mesmo assim tenha sua conta permanecido suspensa, ônus que lhe cabia.
Ausente conduta ilícita da ré a embasar o pedido indenizatório, mantida a improcedência da ação, adotando-se, parte dos fundamentos da sentença como razões de decidir.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50032672920218210023, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-07-2022) Desta feita, patente a inaplicabilidade do CDC no caso em comento. 2.
Da lide O promovente ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra 99 Tecnologia Ltda, pautada no contrato de parceria celebrado entre as partes.
Alegou ter sido surpreendido, maio de 2024, com a suspensão de seu cadastro na plataforma mantida pela demandada, sem qualquer informação sobre o motivo e nenhuma informação específica, mesmo sendo um motorista muito bem avaliado pelos passageiros.
A ré, de seu turno, defende-se dizendo que há liberdade de contratar, não estando obrigada a manter o vínculo com o autor e que o bloqueio se deu, pois o Autor recebeu denúncias de passageiros relacionados a assédio sexual, ferindo, dessa forma, os Termos de Uso da plataforma da Ré.
Com efeito, a requerida constitui-se em empresa privada, assistindo-lhe o inalienável direito de cadastrar e descadastrar quem melhor atenda a seus interesses, igualmente, privados.
Nas relações negociais é necessário, para garantir a estabilidade e confiabilidade das relações sociais e econômicas, que os compromissos firmados sejam fielmente cumpridos.
O artigo 421 do Código Civil dispõe que: "Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
O artigo 422 do Código Civil prescreve que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
A confiança depositada nas tratativas de um negócio jurídico implica correspondência de considerações éticas mútuas.
A relação estabelecida entre motorista e plataforma possui caráter estritamente contratual, de maneira que está consubstanciada, via de regra, em livre manifestação de vontade e, portanto, deve estar pautada na observância daquilo que foi convencionado entre os contratantes.
No caso dos autos, supostamente houve uma denúncia (ID 104607360) por parte de uma passageira, noticiando que o autor ficou lhe importunando com perguntas sobre sexo, além de ter mostrado suas partes íntimas.
Neste passo, iniciaram-se averiguações de praxe, tendo a ré realizado o bloqueio para fazer as devidas averiguações.
Ao contratar com a plataforma demandada, o autor anuiu com os termos e condições de uso do aplicativo (ID 104607363), entre os quais estavam contidos a vedação à prática de condutas inapropriadas, é o que se verifica das cláusulas “6.1” e “9.1”, inclusive a possibilidade de bloqueio de acesso à plataforma sem que haja prévio aviso: “6.
MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE QUALIDADE 99 6.1.
O Motorista/Motociclista Parceiro aceita que será avaliado pelos Passageiros e pela 99 com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e de cancelamento de corridas.
O Motorista/Motociclista Parceiro que for reiteradamente mal avaliado poderá ter a sua licença de uso do Aplicativo cancelada.
Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o Motorista/Motociclista Parceiro também poderá ter sua Conta cancelada (resultando em impedimento de acesso ao Aplicativo) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas inapropriadas, a exclusivo critério da 99”.
Grifamos. (…) “9.
APLICAÇÃO DE MULTA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DE SEU ACESSO AO APLICATIVO 9.1.
O Motorista/Motociclista Parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá aplicar multa, suspender ou cancelar sua utilização do Serviço, incluindo, mas não se limitando: (i) por descumprimentos e/ou violação destes Termos; (ii) pelo resultado de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de cancelamento e outros critérios, nos termos da Cláusula 6, acima; (iii) em função de ordem judicial ou requisição legal de autoridade pública competente; (iv) por requisição do próprio Motorista/Motociclista Parceiro; (v) por desativação ou modificação do Serviço (ou de qualquer de suas partes); (vi) por caso fortuito, força maior e/ou questões de segurança; (vii) por inatividade da conta por um longo período de tempo; (viii) pela suposta prática de qualquer infração de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal por parte do Motorista/Motociclista Parceiro, a critério da 99; (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou programas que visem a alterar a informação da localização geográfica do Motorista/Motociclista Parceiro para manipular o Aplicativo, e outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do Aplicativo, a critério da 99; e/ou (x) por inadimplemento por parte do Motorista/Motociclista Parceiro de quaisquer obrigações, valores, pagamentos devidos em razão do Serviço, quando aplicável”.
Grifamos. 9.2.
O MOTORISTA/MOTOCICLISTA PARCEIRO CONCORDA QUE O TÉRMINO DE SEU ACESSO AO SERVIÇO, POR QUALQUER RAZÃO CONSTANTE DESTES TERMOS, PODE OCORRER SEM UMA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E TODAS AS INFORMAÇÕES E DADOS CONSTANTES PODERÃO SER PERMANENTEMENTE APAGADOS. - Grifamos.
Por sua vez, considerando-se que as atividades exercidas pela ré se desenvolvem por meio de uma plataforma digital, não há como se imputar outro meio de prova senão os registros de seu próprio sistema, a impor o reconhecimento do valor probatório das referidas cópias de telas.
Nesse sentido, em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - DESCREDENCIAMENTO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - UBER - RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - COMPORTAMENTO INAPROPRIADO DO MOTORISTA - JUSTA CAUSA. - Nos termos do art. 421, do Código Civil: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". - Considerando o princípio da liberdade de contratação, não é possível o desbloqueio e o recadastramento de motorista, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo. - As telas sistêmicas constituem prova válida, se trazendo os relatos realizados por usuários. - Não se presume que a plataforma tenha criado relatos de passageiros objetivando prejudicar a parte, até porque não se coaduna com seu interesse. - Existindo indícios de que o motorista descumpriu regras admitidas, estabelecidas pelo aplicativo de transporte de passageiros, eidente o justo motivo para seu descadastramento." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.187000-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) – Grifamos.
Em consequência, por se tratar o desligamento da motorista do aplicativo de exercício regular do direito da ré e sendo desnecessária a prévia notificação, por expressa previsão contratual neste sentido, não há se falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil da demandada.
E ainda, também em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO - PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - HONORÁRIOS -ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que explicita as razões de irresignação contra a decisão hostilizada.
A relação jurídica estabelecida entre a empresa responsável pela plataforma (aplicativo) de transporte e o motorista é de parceria, ou seja, de natureza civil, o que afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não se afigura injusto o bloqueio de acesso de motorista a aplicativo de transporte de passageiros, quando há, no contrato firmado entre as partes, cláusula que prevê a desativação ou a restrição do uso do aplicativo de motorista de suas funcionalidades, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, no caso de violação ao contrato.
Quando não provada, efetivamente, violação à boa-fé ou à função social do contrato, prevalece a liberalidade dos contratantes.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não havendo condenação da parte ré e, por se tratar de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, para arbitrar os honorários devidos pelo autor à ré sobre o valor atualizado da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.126389-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - DESCADASTRAMENTO DE MOTRISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - DENÚNCIAS DE USUÁRIOS - CÓPIAS DE REGISTRO SISTÊMICO - VALIDADE - VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA - PREVISÃO CONTRATUAL DE RESCISÃO DO CONTRATO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal.
II - Comprovada pela empresa de aplicativo de transporte de passageiros a existência de denúncias de usuários contra a parte autora, que importam em violação às suas normas de conduta, e havendo expressa previsão de rescisão contratual nesta hipótese, sem prévia notificação, o desligamento do motorista consubstancia exercício regular de direito pela ré.
III - Considerando-se que as atividades exercidas pela ré se desenvolvem por meio de uma plataforma digital não há como se lhe imputar outro meio de prova senão os registros de seu próprio sistema, a impor o reconhecimento do valor probatório das cópias de telas colacionadas aos autos.
IV - Não configurado descumprimento contratual ou ato ilícito a amparar a responsabilidade civil da ré, devem ser julgados improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.044787-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) Repita-se, considerando a possibilidade de rescisão imotivada do contrato, não se observa motivo para que seja determinado o restabelecimento do pacto, pois, atuou a requerida no exercício regular de um direito.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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07/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de ALISSON DE LIMA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
24/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/11/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ALISSON DE LIMA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/09/2024 08:52
Recebidos os autos.
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23/09/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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23/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISSON DE LIMA SANTOS - CPF: *33.***.*81-02 (AUTOR).
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03/09/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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