TJPB - 0800188-40.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RITA FRANCISCA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800188-40.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Ademais, no tocante à assistência judiciária gratuita, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o direito àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa, a análise da concessão do benefício não se limita a este critério, devendo o magistrado avaliar outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte, como a natureza da lide e os valores envolvidos na causa.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; Acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015).
Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial.
No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil, endereço.
A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
20/02/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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