TJPB - 0801484-97.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:21
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/06/2025 20:15
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ANGELO DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0801484-97.2024.8.15.0061 RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: 2ª Vara Mista da comarca de Araruna. 1º APELANTE: Maria Ângelo da Costa (Adv.
José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716). 2º APELANTE: Banco Santander S/A (Adv.
Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB/MG 8.125).
APELADOS: Os apelantes.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO SEM ASSINATURA FÍSICA DE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara Mista da comarca de Araruna que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito relativo a empréstimo consignado, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A parte autora recorreu buscando a majoração da indenização para R$ 10.000,00, repetição em dobro dos valores indevidos e alteração do termo inicial dos encargos.
O banco apelou sustentando a validade da contratação, ausência de ilícito e pleiteando a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a minoração dos valores fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por idoso sem assinatura física, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) verificar a ocorrência de fraude e a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais; e (iii) analisar a adequação da indenização fixada e a possibilidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, sem a assinatura física do idoso, afronta a Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente à época, que impõe tal exigência para a validade desses contratos, configurando irregularidade formal e material que compromete a higidez do negócio jurídico. 4.
Restou evidenciada a prática de fraude, comprovada pela divergência de endereço da parte autora e o indicado no contrato digital, bem como pela vinculação de transações financeiras a terceiros envolvidos em esquema criminoso investigado na comarca, circunstâncias que reforçam a responsabilidade objetiva do banco pelo risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e do entendimento consolidado no REsp 1.199.782/PR (Tema Repetitivo STJ). 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova específica do abalo, considerando o caráter alimentar da verba atingida e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso. 6.
A indenização fixada na origem mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e da reiteração de condutas semelhantes no mercado de consumo, justificando a majoração para R$ 5.000,00, valor proporcional ao dano e apto a cumprir função reparatória e pedagógica. 7.
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência consolidada (REsp 1.199.782/PR e REsp 676.608/RS), é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento (Súmula 54 do STJ), diante da ausência de engano justificável pela instituição financeira. 8.
Impõe-se a condenação exclusiva do banco apelado ao pagamento da integralidade das custas e honorários sucumbenciais, majorados para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora parcialmente provido e recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1. É nula a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico sem assinatura física de idoso, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, na Paraíba. 2.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ensejam dano moral in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo concreto. 4.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente engano justificável, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398 e 944; CDC, arts. 6º, VI e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 178; Lei Estadual PB nº 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, REsp 676.608/RS, 4ª Turma, j. 24.04.2008; TJPB, Apelação Cível nº 0803174-11.2020.8.15.0221, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 12.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1003114-02.2021.8.26.0322, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 15.12.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando a Relatora, conhecer dos Apelos para negar provimento ao recurso do Banco e dar provimento parcial ao recurso da primeira apelante .
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Ângelo da Costa e Banco Santander S/A em face dos termos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da comarca de Araruna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, proposta em face do segundo apelante, julgou procedente, em parte, os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de débito(s) relativo(s) ao(s) vínculo(s) contratual(is) sob nº 278453345, cujo(s) credor(es) é(são) o BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, condenando o réu a se abster de efetuar as cobranças correspondentes, sob pena de multa diária.
CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, de modo simples, ao(à) suplicante os valores relativos aos descontos indevidamente operados na conta bancária do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em análise.
CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido.
Do valor da condenação, fica autorizada a dedução do valor depositado pelo banco réu em favor da parte autora, excluída a quantia transferida para o terceiro fraudador.
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o(s) réu(s) e 20% (vinte por cento) para o(a) autor(a), eis que este(a) decaiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, CPC/2015).
Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa”.
Nas razões recursais, a primeira apelante pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de majorar a condenação em danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar que os valores indevidamente descontados sejam devolvidos em dobro, por fim, que os juros de mora e a correção monetária sejam contabilizados a partir da data do efetivo prejuízo, e não somente a contar da citação ou publicação.
Por sua vez, o segundo apelante defende a reforma da sentença para reconhecer a total improcedência da demanda, posto a inexistência de qualquer ato ilícito ou fraude praticados contra a parte promovente, estando o contrato firmado dentro dos parâmetros legais.
De outra, caso não seja este o entendimento, em observância ao Princípio da Eventualidade, que a restituição dos danos materiais seja decotada, haja vista que não houve comprovação da má-fé dos atos praticados por si, bem como que o valor da condenação por danos morais seja consideravelmente minorado para um patamar mais condizente com a realidade, sob pena de congratular-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento do patrimônio da outra.
Ainda, caso seja mantida a procedência dos pedidos iniciais, que seja determinada a compensação/depósito em juízo de todos os valores disponibilizados pelo Banco Réu em favor da parte autora no qual é R$ 10.631,10 (dez mil, seiscentos e trinta e um reais e dez centavos), sem se olvidar da redução ou fixação dos honorários sucumbenciais, no percentual mínimo permitido.
Ambos os recorrentes apresentaram suas contrarrazões para vindicar a manutenção da sentença.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, onde passo a analisá-los conjuntamente.
DO MÉRITO A parte autora narrou ter constatado a existência de empréstimo, por meio dos extratos bancários de sua conta-corrente, que mantém junto ao Banco Bradesco.
O banco réu,
por outro lado, se restringiu a afirmar que o contrato questionado foi realizado de forma eletrônica pelos parâmetros normais e que o valor foi depositado na conta da parte autora.
Foi com esse fundamento que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Ocorre, porém, que há peculiaridades nos presentes autos que deveriam ser melhores analisadas e sopesadas.
O primeiro deles é que a autora é idosa e o empréstimo foi realizado já na vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 7027.
Convém trazer à baila a Lei Estadual 12.027/2021 que dispõe: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” No caso, afirmar a regularidade do empréstimo sem o contrato físico, quando já estava em plena vigência da lei supra, seria mesmo que negar a aplicabilidade da lei referida.
O que não é possível.
Há necessidade, portanto, da aplicação da referida legislação cuja finalidade é proteger a parte autora, no caso, hipervulnerável.
Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) APELAÇÃO CÍVEL N° 0803174-11.2020.8.15.0221 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A APELADO: DIUNIZIO FERREIRA LIMA NETO ADVOGADOS: JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI - OAB PB27857-A; RODOLPHO CAVALCANTI DIAS - OAB PB11659-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por Diunizio Ferreira Lima Neto, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, restituindo os valores descontados indevidamente e determinando o cancelamento dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido ou se houve falha na prestação de serviço do banco por fraude, e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica comprova que a assinatura no contrato não é do autor, evidenciando fraude e a nulidade do contrato. 4.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira adotar todas as cautelas para evitar fraudes. 5.
A falha na prestação do serviço, com descontos indevidos, caracteriza o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova específica do prejuízo. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do dano e a capacidade econômica das partes. 7.
A redução do valor dos danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00 se justifica como suficiente para compensar o dano e desestimular práticas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido parcialmente para minorar o valor da condenação por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00.
Tese de julgamento: 1.
Em casos de fraude comprovada em contrato de empréstimo consignado, é cabível a declaração de nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos caracteriza-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 08008537320218150251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntada em 27/05/2022. (0803174-11.2020.8.15.0221, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024).
Acostado à contestação, foi apresentado dossiê de contratação digital (Id. 34176275).
Logo, resta evidenciado que a contratação não é válida.
Imperioso ainda reconhecer o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, com Redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 136 de 11/08/2022, na qual o Instituto Nacional de Seguro Social regulamentou os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social e estabeleceu as seguintes regras, nestes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Desse modo, vê-se que o demandado/réu não se cercou dos cuidados necessários quando da contratação.
Eventual fraude praticada por terceiro não justifica a má prestação de seus serviços com o irregular uso do nome da parte autora. - Do dano moral.
Em razão da conduta negligente no ato de contratar, deve responder objetivamente pelos danos morais suportados pela parte que sofreu redução no seu benefício previdenciário, dotado este de caráter eminentemente alimentar.
Os descontos indevidos em folha de pagamento, por si sós, são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar.
O dano moral é inconteste, conforme ressaltado, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de empréstimos não contratados nos proventos da demandante.
Sabe-se que, em geral, os aposentados do INSS sobrevivem do que percebem.
Neste sentido: Apelação Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais Improcedência Contratação de empréstimo consignado negada pelo demandante Existência e legitimidade desta contratação não evidenciada, tendo em vista a fragilidade da prova produzida pelo réu Contratação que se deu mediante assinatura eletrônica e selfie Autor que é pessoa idosa, simples e que sequer sabe utilizar os meios tecnológicos Impossibilidade da obrigação ter sido contraída pelo demandante Declaração de inexigibilidade da dívida é medida de rigor Restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente se mostra cabível Não há que se falar em restituição em dobro, diante da ausência de má-fé da instituição financeira Dano moral Ocorrência configurada Demandante que faz jus à reparação deste dano Montante que comporta ser fixado em R$ 5.000,00 e não na quantia requerida pelo autor Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Procedência parcial da ação é medida de rigor Recurso parcialmente provido. (grifamos; TJSP; Apelação Cível 1003114-02.2021.8.26.0322; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado ; Foro de Lins - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021).
Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido (TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021.8.26.0322, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022).
Cumpre ressaltar, que à luz do CDC cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
E, como fornecedora, deve a instituição bancária ser diligente a fim de proporcionar o máximo de segurança a seus clientes, ainda que não ostente conta bancária expressiva.
Desta forma, inegável que se aplica ao caso a teoria do risco/proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem no exercício de determinada atividade.
Assim, a responsabilidade do réu está caracterizada, eis que comprovado o dano de consumo, o serviço defeituoso prestado como fornecedor, fator determinante do prejuízo e os constrangimentos gerados à parte autora, ressaltando-se que não houve exclusão de responsabilidade.
Passa-se à análise do valor a ser ressarcido, que deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade, suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o empobrecimento do ofensor.
Isso porque, a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC.
No contexto, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) compensará o gravame sofrido pela autora, quantia essa que se mostra suficiente a título de reparação pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, e bem assim para desestimular a reiteração da conduta. - Da devolução em dobro.
Quanto à forma de devolução da quantia, o defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do banco constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO EM PARTE.
LEI Nº 7.239/23.
IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA SALÁRIO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 14.181/2021.
LACUNA LEGISLATIVA SUPERADA.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO LEGAL NORMATIVO.
JURISPRUDÊNCIA.
RESP 1.863.973/SP.
TEMA REPETITIVO 1085.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece recurso cuja matéria não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, por se tratar de inovação recursal. 2.
A Lei nº 7.239/2023, que limita os descontos de empréstimos a 30% da remuneração do servidor não possui efeitos retroativos e não se aplica aos negócios jurídicos perfeitos celebrados antes de sua vigência, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (tema 1085), que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão salvo hipótese de engano justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 5.
No caso, os contratos de empréstimo consignado e com desconto em conta corrente não padecem de nulidade tampouco são fruto de fraude ou erro injustificável em operação bancária, mas pelo contrário, têm força vinculante.
Assim, não houve comprovação de má-prestação de serviços que indicasse má-fé a ensejar a restituição dos descontos em dobro. 6.
Inexistente qualquer ato de má-fé ou ato ilícito, não há razão para arbitrar compensação moral. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07319.81-25.2023.8.07.0003; 189.1650; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 11/07/2024; Publ.
PJe 25/07/2024) (Grifei) Por fim, resta claro que o caso em comento se trata de uma fraude, posto o endereço constante no contrato digital indicar que a Apelante reside na cidade de Tacima/PB, quando o comprovante de residência acostado em seu nome demonstra que a mesma mora na zona rural da comarca de Riachão/PB, bem como a comprovação de transações bancárias realizadas em sua conta favorecendo a pessoa de João Paulo Claudino da Silva, correspondente bancário do Banco do Brasil da cidade de Tacima/PB, e investigado pelo Juízo da 1ª Vara Mista da comarca de Araruna, onde, nos autos de nº 0800787-76.2024.8.15.0061, foi decretada sua prisão preventiva, em virtude do cometimento do crime de estelionato contra os idosos da referida cidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO SEGUNDO APELANTE E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO DA PRIMEIRA APELANTE para reformar a sentença, nos seguintes termos: a) fixar a repetição do indébito em dobro, dos valores descontados, com juros moratórios de 1%, e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), ou seja, a partir de cada um dos pagamentos efetivamente realizados pela parte autora; b) a título de danos morais, majorar a condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado por correção monetária, a partir do arbitramento, pelo índice do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora de 1%, a fluir a partir do evento danoso (Art. 398 do CC, a Súmula 54 do STJ e Súmula 362, STJ); c) condenar o banco apelado ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, onde elevo os honorários advocatícios já arbitrados para a razão de 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:05
Conhecido o recurso de MARIA ANGELO DA COSTA - CPF: *01.***.*40-05 (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2025 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 01:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2025 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 08:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº : 0801484-97.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA ANGELO DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o(a) promovente, alega, em síntese, que se surpreendeu com a dedução de valor em seus proventos, a título de empréstimo consignado, cuja legitimidade não reconhece.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares.
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do(s) empréstimo(s).
Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Impugnação à contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Além disso, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas.
Por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Impugnação a Justiça Gratuita A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
Carência de ação O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha tentado a solução extrajudicial da controvérsia, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Logo, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional almejado, já que comprovou a existência da relação jurídica havida com o(a)(s) promovido(a)(s).
Desse modo, o binômio necessidade/utilidade resta satisfeito.
Justifique-se, assim, a intervenção do Judiciário a fim de se evitar hipotético enriquecimento sem causa de uma das partes.
Além disso, na contestação, o réu impugnou o mérito da demanda caracterizando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
Ausência de provas Embora tenha arguido em fase preliminar, tal matéria se refere ao mérito, a ser oportunamente avaliada.
MÉRITO A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da discussão diz respeito a tomada de empréstimo pessoal negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente de sua conta bancária mantida na instituição financeira, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a existência do(s) empréstimo(s) nº 278453345, junto ao banco réu, cujas parcelas são descontadas na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora.
Contudo, tal(is) dívida(s) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual nega a contratação do referido pacto com a instituição financeira em destaque.
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a).
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
Ora, se o(a) autor(a) nega a existência da contratação e da dívida, compete ao réu apresentar elementos que respaldem a legitimidade da(s) cobrança(s), ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Entretanto, o(a) suplicado(a) apenas se limitou a defender a validade do vínculo negocial, sem oferecer qualquer documento que sequer alicerçasse a formalização da relação, com data e local da contratação, por exemplo.
Os extratos bancários da conta da parte autora demonstram que a operação impugnada foge das movimentações ordinárias (perfil) da parte autora.
Além disso, momentos após o lançamento do crédito na conta do(a) promovente, o valor foi resgatado mediante transferência para conta de terceiro, o que aponta para a existência de fraude.
Importa frisar que é de conhecimento da comunidade jurídica que estão sendo investigadas ações criminosas de indivíduos na região, os quais se valiam da condição de correspondentes bancários e funcionários de agência bancárias para convencerem as vítimas (principalmente idosos e pensionistas) a contratarem empréstimos consignados, porém, revertiam os créditos para o esquema, em detrimento dos aposentados/pensionistas.
Inclusive, de acordo com a movimentação processual, o investigado JOÃO PAULO CLAUDINO DA SILVA atualmente se encontra preso preventivamente, por ordem do juízo da 1ª vara mista desta comarca, em decorrência de suposto envolvimento com o esquema criminoso.
No caso, há nítida possibilidade de fraude, situação em que os danos decorrentes devem ser suportados pelas instituições financeiras, por constituir fortuito interno, a teor da Súmula 479 do STJ.
Desse modo, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) que ensejou(aram) os descontos mensais na conta bancária/ proventos da parte demandante.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar o vínculo jurídico entre as partes, a(s) relação fundada(s) no(s) contrato(s) nº 278453345 não pode gerar efeitos jurídicos.
Portanto, impõe-se o cancelamento das cobranças correspondentes e deve ser devolvida ao consumidor a quantia efetivamente descontada, relativa ao contrato em apreço.
Da restituição Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder deve ser de forma simples, dada a ausência de demonstração de má-fé do banco réu.
Isso porque tudo indica que a promovida, assim como o promovente, foi vítima de uma fraude, inexistindo nos autos a demonstração da má-fé da empresa na cobrança.
Nesse ponto, consigno que, da quantia creditada na conta bancária da parte autora deve ser compensado o montante resgatado por esta, ou seja, é devida a compensação, excluída a importância destinada ao terceiro beneficiário (fraudador), para evitar o seu enriquecimento indevido.
Danos morais Passa-se agora a analisar a responsabilidade civil do(a) promovido(a) pela cobrança de débito indevido.
Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamentos bancários em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação.
Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado.
Nesse contexto, se o réu oferece contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
Inclusive, a Súmula 479 do STJ classifica a fraude como fortuito interno e, por isso, os danos decorrentes devem ser suportados pelas instituições financeiras.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra.
No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente a renda do(a) promovente e teve o condão de abalar sua singela vida financeira, o que configura o dano moral indenizável.
Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a) promovido(a) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a) demandado(a) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pelo(a) autor(a) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, por exemplo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de débito(s) relativo(s) ao(s) vínculo(s) contratual(is) sob nº 278453345, cujo(s) credor(es) é(são) o BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, condenando o réu a se abster de efetuar as cobranças correspondentes, sob pena de multa diária.
CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, de modo simples, ao(à) suplicante os valores relativos aos descontos indevidamente operados na conta bancária do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em análise.
CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido.
Do valor da condenação, fica autorizada a dedução do valor depositado pelo banco réu em favor da parte autora, excluída a quantia transferida para o terceiro fraudador.
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o(s) réu(s) e 20% (vinte por cento) para o(a) autor(a), eis que este(a) decaiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, CPC/2015).
Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800124-61.2025.8.15.0201
Macilene Santana da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 13:51
Processo nº 0801557-47.2024.8.15.0521
Severina da Silva Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Dantas Montenegro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 12:39
Processo nº 0809763-58.2024.8.15.0001
Inalria Araujo Meira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 22:08
Processo nº 0805265-81.2024.8.15.0141
Francisco Batista
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2024 22:46
Processo nº 0805265-81.2024.8.15.0141
Francisco Batista
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Mizael Gadelha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 15:55