TJPB - 0800258-17.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 02:35 Publicado Sentença em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800258-17.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANA MORAES VENTURA Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 LUCIANA MORAES VENTURA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente já singularizado.
 
 Alegou, em suma, que: 1) recebe benefício previdenciário e nesta condição realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente do seu benefício; 2) percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável; 3) em momento algum foi solicitado ou contratado o mencionado cartão, não havendo a intenção de contratação de cartão de crédito consignado, sequer foi informado pela Requerida que deveria realizar o pagamento integral da fatura no mês seguinte e que os juros dessa operação não são iguais aos contratos de um mútuo consignado “normal”; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
 
 Ao final, requereu a concessão de tutela para suspender a reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo sobre RMC.
 
 No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignável, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 Tutela indeferida no ID 106339246.
 
 O promovido apresentou contestação no ID 108247240, aduzindo, em seara preliminar: a) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) a conexão com o processo nº 0800259-02.2025.8.15.2003.
 
 No mérito, alegou, em suma, que: 1) em 17/06/2022, a promovente firmou o TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CONSIGNADO (RMC) nº 52-1163833/22; 2) na ocasião, foram prestadas informações corretas, claras, precisas e ostensivas à parte Autora, havendo destaque do tipo de modalidade contratada (cartão de crédito consignado), que aparece em negrito e com letras garrafais nos instrumentos contratuais firmados; 3) o Termo de Adesão do contrato cartão objeto da lide foi firmado na modalidade digital via Portal eletrônico do Banco Daycoval, tendo a Autora por sua vez acessado através do link enviado para o seu número de telefone celular; 4) na oportunidade, a parte Autora acionou a sua Geolocalização e e permitiu o acesso a sua câmera, com isso, acessou e conferiu os termos da Cédula de Crédito Bancário (CCB), dando sua perfeita anuência, apondo sua assinatura eletronicamente, cuja autenticação segue em anexo e abaixo, atestando a manifestação de vontade para a contratação e autorização para que fossem iniciados os descontos em folha de pagamento; 5) a Autora confirmou seu endereço e telefone, autorizou obrigatoriamente a Consulta de Benefício e aceitou os valores propostos e a CET com captura de Biometria Facial (via Selfie), a qual corresponde a mesma pessoa do documento colacionado na exordial; 6) o Banco Réu teve toda a cautela em fazer constar informações visivelmente claras de que o produto contratado era CARTÃO CONSIGNADO e não empréstimo consignado; 7) ainda constou, expressamente, a forma de pagamento de eventual saldo devedor do cartão, afastando qualquer dubiedade à Autora; 8) a Autora realizou a contratação, a qual trata de Cartão de crédito Consignado, concordando com a reserva da sua margem consignável para adimplementos do valor mínimo do saldo devedor das faturas; 9) a promovente realizou um pré-saque de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), tendo recebido a quantia em sua conta; 10) o pagamento do saque seria realizado conjuntamente com as demais despesas adquiridas com o Cartão, optando pelo financiamento após a amortização do valor mínimo da fatura mediante descontos nos proventos; 11) na Solicitação e Autorização de Saque, constou Termo de Consentimento Esclarecido, no qual se esclarece que se não havendo a consignação em folha de pagamento do valor total do saque, a quantia será lançada para pagamento via fatura com acrescido dos encargos aplicáveis; 12) a Autora entrou em contato, através da Central de Atendimento do Banco Réu, e requereu o desbloqueio da via plástica do cartão recebida em sua residência, por meio do qual realizou as referidas compras, com aposição de sua senha pessoal; 13) inexistência de danos morais.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência do pedido.
 
 Juntou documentos.
 
 Impugnação à contestação no ID 109182178.
 
 As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida e pela parte autora na impugnação à contestação.
 
 DAS PRELIMINARES Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
 
 A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
 
 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
 
 Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
 
 Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
 
 Conexão O promovido alega, ainda, que o presente feito é conexo ao processo de nº 0800259-02.2025.8.15.2003, por identidade de causa de pedir e pedido.
 
 Todavia, em análise do processo acima listado, no que pese a identidade de partes, constatou-se que os referidos processos versam sobre contratos diversos do objeto da presente lide, de nº *31.***.*73-22, enquanto que o presente feito tem como objeto o contrato de nº *21.***.*83-22, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir e pedidos.
 
 Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar arguida.
 
 DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
 
 O modo de seu fornecimento; II.
 
 O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
 
 A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
 
 Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
 
 A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
 
 Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
 
 A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado.
 
 Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
 
 O promovido, por sua vez, alegou que a demandante contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário.
 
 Pois bem.
 
 O contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
 
 Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 108248005), bem como Termo de Consentimento (ID 108248012), contendo suas cláusulas e assinados pela autora.
 
 Também foram acostadas faturas (ID 108248018) comprovando a utilização do referido cartão.
 
 Ademais, resta comprovado o recebimento, via TED (ID 108248025), de valores tomados como empréstimo.
 
 No termo de adesão, assinado digitalmente pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas.
 
 Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula IV": “IV - AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL: Autorizo o Banco Daycoval S/A (“DAYCOVAL”), neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margem consignável de até 5,00% (CINCO porcento) de minha remuneração, nos termos da legislação e convênio aplicáveis, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do DAYCOVAL (“Cartão”) de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis”.
 
 Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
 
 Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO.
 
 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
 
 POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
 
 IDOSO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
 
 CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
 
 Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais.
 
 Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico.
 
 A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que a promovente contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade (CNH acostada no ID 106315512) quando da data de contratação (17/06/2022).
 
 Em que pese as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão.
 
 Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
 
 Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
 
 Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
 
 Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável.
 
 Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu.
 
 Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
 
 Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
 
 Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            26/08/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 10:36 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/08/2025 22:03 Juntada de provimento correcional 
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                                            08/04/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 04:00 Decorrido prazo de LUCIANA MORAES VENTURA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 04:00 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 07:16 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            20/03/2025 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            18/03/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 21:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2025 12:47 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/02/2025 01:27 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
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                                            22/02/2025 23:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 01:54 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 00:45 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 00:45 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 02:02 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            20/01/2025 08:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            20/01/2025 08:22 Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) 
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                                            20/01/2025 08:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/01/2025 08:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA MORAES VENTURA - CPF: *69.***.*87-04 (AUTOR). 
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                                            17/01/2025 16:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/01/2025 16:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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