TJPB - 0800419-39.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800419-39.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO JACO PAULINO EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800419-39.2023.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO JACO PAULINO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que os honorários advocatícios de sucumbência foram atribuídos sobre o valor da condenação, quando, na verdade, o acórdão estabeleceu que este deveria ser calculados com base no valor da causa.
Ademais, pugnou pela nulidade da intimação da execução.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer ir albis.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que assiste razão à promovida, tendo em vista que a promovente, em seus cálculos, atribuiu os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, em desconformidade com o que foi expressamente determinado no acórdão, que fixou a base de cálculo dos honorários no valor da causa.
Tal equívoco resulta, de fato, em excesso de execução, razão pela qual os valores apresentados pela parte exequente devem ser retificados.
No que se refere à alegação de nulidade da intimação da execução, entendo que esta não merece prosperar.
Consta dos autos que a promovida foi devidamente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico em 23/02/2025, tendo registrado ciência no dia 25/02/2025 e apresentado impugnação à execução em 17/03/2025, ou seja, dentro do prazo legal.
Diante disso, não há que se falar em nulidade da intimação, tampouco em prejuízo processual.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo executado estão em consonância com o comando sentencial, ressaltando-se ainda a ausência de oposição da acionante.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no patamar de R$ 18.302,67.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovido para que apresente os dados bancários para devolução do valor excedente.
Ademais, intime-se o exequente para que colacione os dados bancários (inclusive pix) para recebimento de valores.
Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais em 30%.
Prestadas as devidas informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados (ID 111441355), nos moldes dessa decisão.
Por fim, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 15:17
Baixa Definitiva
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27/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO JACO PAULINO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:06
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO JACO PAULINO - CPF: *17.***.*48-52 (APELANTE) e provido
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29/09/2023 09:06
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 02:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 20:03
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:46
Conclusos para despacho
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25/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:17
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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