TJPB - 0803608-25.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA em 25/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIANA LOPES RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:15
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803608-25.2023.8.15.0211 [Citação, Honorários Advocatícios, Assistência Judiciária Gratuita, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIANA LOPES RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO A autora narra que iniciou gestação em 17/11/2022 e passou a realizar acompanhamento pré-natal através dos serviços públicos de saúde oferecidos pelo município réu.
Segundo relata, os exames de ultrassonografia realizados em 23/02/2023 (14 semanas) e 24/04/2023 (21 semanas) demonstravam desenvolvimento normal da gestação.
Contudo, o exame realizado em 31/07/2023 constatou morte fetal, indicando que a gestação com vida durou apenas 27 semanas.
A autora alega que, entre o período do óbito fetal e sua descoberta, continuou frequentando as consultas de pré-natal nos dias 24/05/2023, 12/06/2023 e 04/07/2023, ocasiões em que os profissionais de saúde do município atestaram normalidade da gestação, inclusive registrando batimentos cardíacos fetais.
Sustenta a autora que permaneceu aproximadamente 9 semanas (63 dias) com o feto morto, período durante o qual manteve expectativas quanto ao nascimento da criança, adquirindo enxoval e fazendo planos, o que lhe causou intenso sofrimento psicológico ao descobrir a verdade.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, sob o fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado, bem como a inversão do ônus da prova.
O município réu apresentou contestação alegando, em síntese, que: (i) a omissão administrativa atrai responsabilidade subjetiva; (ii) inexiste comprovação de conduta culposa ou dolosa dos profissionais de saúde; (iii) não há nexo de causalidade entre eventual conduta e o dano alegado; (iv) a morte fetal foi fatalidade natural; (v) não se configuram os requisitos para inversão do ônus da prova.
Foi realizada audiência de instrução em 27/03/2025, com colheita dos depoimentos da autora e das testemunhas Josefa Lígia Gomes Alves e Gilson Deodato Rodrigues, por videoconferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Responsabilidade Civil do Estado A responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Contudo, quando se trata de conduta omissiva, a doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo do agente público, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 2.2 - Da Análise do Caso Concreto Dos elementos constantes nos autos, extrai-se que: A autora realizou acompanhamento pré-natal regular junto aos serviços de saúde do município réu; Os exames de ultrassonografia de 23/02/2023 e 24/04/2023 indicavam desenvolvimento normal da gestação; O exame de 31/07/2023 constatou morte fetal, com gestação de aproximadamente 27 semanas; Entre o período provável do óbito fetal e sua descoberta, a autora compareceu a consultas de pré-natal nos dias 24/05/2023, 12/06/2023 e 04/07/2023; Nessas consultas, conforme documentação médica, foram registrados como normais os parâmetros da gestação, inclusive com indicação de batimentos cardíacos fetais. 2.3 - Da Culpa dos Profissionais de Saúde Embora o município réu não tenha contribuído para o evento morte fetal, que pode ter decorrido de causas naturais, os elementos probatórios demonstram que os profissionais de saúde que atenderam a autora no período posterior ao óbito fetal agiram com culpa.
Com efeito, conforme se observa da documentação médica, durante as consultas realizadas após o provável óbito (considerando as 27 semanas de gestação com vida), os profissionais atestaram normalidade da gestação e chegaram a registrar batimentos cardíacos fetais, quando, na realidade, o feto já se encontrava morto, segundo a ultrassom realizada em 31/07/2023, que corrobora, inclusive, a certidão de óbito do feto juntada aos autos.
Registro que esses documentos não foram atacados pela Contestação.
Tal conduta revela, no mínimo, negligência na prestação do serviço médico, caracterizando culpa dos agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento pré-natal. 2.4 - Do Nexo de Causalidade e do Dano Moral Embora não se possa imputar ao município a responsabilidade pela morte fetal em si, é inegável que a conduta negligente dos profissionais de saúde gerou na autora expectativa legítima de que sua gestação transcorria normalmente.
Durante aproximadamente 9 semanas, a autora manteve a crença de que sua filha estava viva e saudável, período em que continuou a fazer planos, adquirir enxoval e nutrir expectativas quanto ao nascimento, tudo com base nas informações incorretas fornecidas pelos profissionais de saúde do município.
A descoberta tardia da morte fetal, após semanas de falsas expectativas geradas pela própria conduta dos agentes públicos, configura dano moral indenizável, caracterizado pela frustração, angústia e sofrimento psicológico experimentados pela autora. 2.5 - Do Quantum Indenizatório Para fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico da sanção e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa.
No caso em análise, considerando que o município não foi responsável pela morte fetal propriamente dita, mas apenas pela geração de falsas expectativas na autora, entendo adequado fixar a indenização em valor moderado, que seja suficiente para compensar o sofrimento experimentado sem configurar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA-PB ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MARIANA LOPES RODRIGUES no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (10% sobre o valor da condenação) e com metade das custas processuais, observando-se quanto à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e remetam-se os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, intime-se a autora e, não havendo requerimentos em 15 dias após a intimação, arquivem-se os autos.
Itaporanga/PB, 26 de maio de 2025.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
28/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 08:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
27/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:34
Publicado Expediente em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO Intimo a parte promovente de todo o teor da decisão e para Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de março de 2025, às 8h30, mediante videoconferência na plataforma ZOOM, utilizando o link: https://us02web.zoom.us/j/6364323863?pwd=T0RMT0txcnUvYURtdXllaFhOcFQxdz09, bem como para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC, esclarecendo que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC).
Data e assinatura eletrônicas. -
24/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 08:30 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIANA LOPES RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA LOPES RODRIGUES - CPF: *26.***.*78-30 (AUTOR).
-
20/10/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806164-77.2025.8.15.0001
Mucio Batista Brandao
Mailton Rego da Silva
Advogado: Rafael Durand Couto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 20:26
Processo nº 0870181-73.2024.8.15.2001
Maria Augusta da Conceicao
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 09:58
Processo nº 0814959-87.2016.8.15.0001
Luzineide Soares de Brito
J Moura Soares LTDA S/C
Advogado: Renan Aversari Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2016 16:50
Processo nº 0839608-23.2022.8.15.2001
Telemaco de Assuncao Santiago Neto
Advogado: Maria Cristina Paiva Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2022 16:05
Processo nº 0809559-91.2025.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe Medeiros de Farias
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 11:14