TJPB - 0858143-05.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE WELLISON DOS SANTOS BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858143-05.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: JOSE WELLISON DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de JOSE WELLISON DOS SANTOS BARBOSA, nos termos da inicial.
Por meio de uma petição (ID 101869904), a parte autora pugnou pela desistência da ação.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, tendo a parte promovida ofertado contestação, e tendo a mesma consentido com o pedido de desistência formulado pela parte autora, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas prévias recolhidas.
Sem condenação em honorários, com base no princípio da causalidade, apontando que a frustração da execução não é culpa do exequente.
Essa posição encontra respaldo em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, que consideram que o exequente não deve ser responsabilizado por custos quando a desistência decorre de fatores externos, como a ausência de bens do devedor.
Arquive-se independete do transito em julgado P.
R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:51
Determinada diligência
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03/10/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 19:53
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858143-05.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, tendo em vista a ausência de citação do executado, sob pena de suspensão da execução.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:16
Determinada diligência
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20/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0858143-05.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Providencie a secretaria a pesquisa de endereços do demandado, por meio do sistema webservice da Receita Federal do Brasil.
Caso reste positiva a diligência, expeça-se mandado de citação para o novo endereço informado.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 07:39
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2024 16:37
Determinada diligência
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15/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858143-05.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:20
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de JOSE WELLISON DOS SANTOS BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0858143-05.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de reiteração de expediente oriundo da Superintendência da Polícia Federal na Paraíba, consubstanciado no ofício nº 02/2023/NUCART/DRPJ/SR/PR/PB, solicitando a reconsideração da decisão de restrição e bloqueio imposta junto ao Detran/Pb, sobre o veículo Fiat Uno, Vivace, preto, placas OFZ9811, apreendido nos autos do IPL 175/2019, quando da prisão em flagrante da pessoa de José Welisson dos Santos Barbosa e Gabriela Pereira Correia, por tráfico de drogas, e que resultou na Ação Penal 0003718.58.2019.8.15.2002 – Vara de Entorpecentes de João Pessoa – Pb, culminando com a condenação dos denunciados, tendo na sentença sido decretada a perda do veículo em favor da União.
Intimado a se pronunciar sobre o pleito da autoridade policial o banco se quedou inerme.
Relatei Decido.
Em análise procedida nos autos da Ação de Busca e Apreensão processo nº 0858143-05.2019.8.15.2019, informado pela autoridade policial, observa-se que o veículo cuja perda para a União foi declarada na Ação Penal 0003718.58.2019.8.15.2002, é de propriedade do Banco Itaucard S/A, alienado fiduciariamente que lhe foi pelo Condenado José Welisson dos Santos Barbosa.
Por outro norte, em uma análise que se faça na documentação remetida ao juízo pela autoridade policial, bem assim nos autos da ação criminal que resultou na condenação dos envolvidos, e na perda do veículo para União, o Banco Itaúcard S/A, não foi citado, nem sequer intimado, como também não participou da Ação Penal 0003718.58.2019.8.15.2002, de sorte que sentença que decretou a perda para União do veículo que lhe fora alienado fiduciariamente pelo condenado José Welisson dos Santos Barbosa, se apresenta flagrantemente inconstitucional, por ferir de morte a norma, princípio, esculpida no artigo 5º, LIV da Constituição Federal, ao garantir que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Não foi o que aconteceu, no caso da ação criminal em que o Banco Itaucard S/A, sem que tivesse participado da lide criminal, foi sumariamente condenado à perda de uma bem de sua propriedade, o que jamais poderia ter ocorrido, posto que a Constituição Federal é a Lei Maior do País, e não é dado ao juiz desconhecer a lei.
Aqui era obrigação da douta magistrada prolatora da sentença criminal, ter observado que o veículo não era de propriedade do condenado, mas do Banco, a quem fora alienado fiduciariamente.
Em verdade, o confisco de bens só pode recair sobre objetos pertencentes ao acusado, em face da norma inscrita no art. 91, inciso II, do Código Penal, o que não se vislumbra quando o bem está sujeito ao gravame da alienação fiduciária em garantia, como é o caso dos autos, o que também foi inobservado pela insigne magistrada, o que me leva à convicção de que a sentença é inconstitucional e, portanto, não faz coisa julgada em face do Banco Itaúrcad S/A, vez que, nunca é demais repetir, não participou da lide criminal, na qual teve o seu patrimônio confiscado.
Nesse sentir a remansosa jurisprudência Pátria, confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 64749 PB 2020/0259678-6.
Acórdão publicado em 13/03/2021, ementado nos seguintes termos: PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120 , 121 e 124 do Código de Processo Penal , c/c o art. 91 , II , do Código Penal . 2.
Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito.
Precedentes: RMS 61.879/RS , Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.185.761/MT , Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; AgRg no AREsp 175.758/MG , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012 e AgRg no REsp 1.053.519/PR , Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011. 3.
Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença,
por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Precedente. 4.
Não havendo evidências ou alegação, na denúncia, de que o veículo sobre o qual pesa restrição imposta pelo Juízo penal tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, a ausência de provas de que o automóvel em questão foi utilizado pelos réus da ação penal para o transporte de drogas, ou de que tivesse sido especialmente preparado para tal finalidade constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal, sobretudo quando a ação penal está instruída com interceptações telefônicas, depoimento de relator e vários outros documentos hábeis a demonstrar o envolvimento dos réus com o tráfico de entorpecentes. 5.
Situação em que a empresa impetrante celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos de veículo alienado fiduciariamente com cessionário comprador que não honrou seu compromisso, o que a levou a impetrante a ajuizar ação civil de busca e apreensão, obtendo tutela de urgência, após o que o veículo lhe foi devolvido pelo cessionário.
Nesse meio tempo, entretanto, o automóvel foi encontrado, em operação de busca policial, na residência de réu de ação penal, acusado de participar de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, o que motivou a imposição de restrição judicial sobre o veículo junto ao DETRAN.
No entanto, exceção feita aos comprovantes de cartões de crédito e transações financeiras, em nome de um dos réus, encontrados no automóvel da recorrente, não há nada na denúncia que relacione o veículo em questão com o transporte de entorpecentes.
Ademais, tanto o depoimento do colaborador quanto as interceptações telefônicas explicitam que a organização criminosa realizava o transporte da mercadoria ilícita por meio de avião, barco, ônibus e veículos de outras marcas descritos na denúncia.
Além disso, o próprio Ministério Público Estadual, no primeiro grau de jurisdição, concordou com o pedido de levantamento da restrição imposta sob o veículo da recorrente.
Alegação do réu colaborador de que o veículo em questão seria de propriedade do pai de um dos líderes da organização criminosa que se revelou infundada. 6.
Recurso ordinário a que se dá provimento, para que seja determinado o levantamento da restrição existente sobre o veículo da recorrente, restituindo-se-lhe o bem.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR *01.***.*82-59 Brusque 2011.098235-9.
Acórdão publicado em 08/10/2013, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO REFERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFISCO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 91 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL .
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU USAVA HABITUALMENTE O VEÍCULO PARA O COMÉRCIO ESPÚRIO DE DROGAS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE É O ARRENDATÁRIO DO AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PRESSUPÕE AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DE ORIGEM LÍCITA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. "O confisco de bens só pode recair sobre objetos pertencentes ao acusado, em face da norma inscrita no art. 91 , inciso II , do Código Penal , o que não se vislumbra quando o bem está sujeito ao gravame da alienação fiduciária em garantia". (Apelação Criminal n. 2006.027631-5, de Rio do Sul, rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. em 12/12/2006).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 8145574-33.2005.8.13.0024 Belo Horizonte.
Acórdão publicado em 27/07/2007, ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE DE FUTURO CONFISCO - TERCEIRO DE BOA-FÉ - BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 91 , II , CP - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OUTORGA DA MEDIDA - DECRETO LEI 911 /69.
O bem objeto de alienação fiduciária empregado na prática de crime não se sujeita ao confisco, porque pertencente a terceiro de boa-fé, nos termos do art. 91, II , ""in fine"", do Código Penal .À apreciação de liminar de busca e apreensão de bem objeto de contrato de alienação fiduciária é mister que estejam nos autos o contrato e a notificação, sendo lícita a outorga da medida se comprovada a mora do devedor, nos termos do Decreto-lei 911 /69.
No caso em tela forçoso é se esclarecer que se fazia necessário o juízo criminal, em razão de o bem se encontrar alienado fiduciariamente a terceiro de boa fé, suspender a instância criminal pelo prazo previsto no comando do artigo 123 do CPP, intimando o credor fiduciário – terceiro de boa fé, para adoção das providências que entendesse de direito.
Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0003906-29.2014.8.24.0045 Palhoça 0003906-29.2014.8.24.0045.
Acórdão publicado em 09/02/2017, assim ementado: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MOTOCICLETA APREENDIDA NA POSSE DE PESSOA DO RELACIONAMENTO DO APELANTE.
INDIVÍDUO PROCESSADO E CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA MOTO NO COMÉRCIO ESPÚRIO DE ESTUPEFACIENTES.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE RESSALVA DO DIREITO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
SOBRESTAMENTO, DE OFÍCIO, DO PERDIMENTO DO BEM DETERMINADO NA SENTENÇA, PELO PRAZO DETERMINADO NO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
Por outro viés, inobstante a flagrante sentença inconstitucional proferida pelo juízo criminal, emerge dos presentes autos de busca e apreensão, que o Banco autor, no petitório Id 61527924, requereu com fundamentos nos artigos 4º e 5º do Dec. 911/69, face o permissivo do artigo 329, I do CPC, a conversão da busca e apreensão em execução por quantia certa contra devedor solvente, demonstrando assim que não mais tem interesse no bem objeto da lide, o que, autoriza, o deferimento do pleito da autoridade policial.
Destarte, gizadas tais razões de decidir, defiro em termos e modos o pleito da autoridade policial, e determino que seja retirada a restrição imposta no Renajud, imposta sobre o veículo na decisão Id 50540299.
Defiro ainda o pedido formulado pelo banco autor no petitório Id 61527924, e assim nos termos dos artigos 4º e 5º do Dec. 911/69, c/c o do artigo 329, I do CPC, converto a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa contra devedor solvente, pelo que determino a intimação da instituição credora, para que no prazo de 15 dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito nos termos do artigo 798, I, ‘b’ do CPC, a fim de ser expedido o mandado de citação pessoal do condenado executado, posto se encontrar o mesmo encarcerado.
P.I João Pessoa, 20 de maio de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 14:11
Juntada de comunicações
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20/05/2023 09:49
Outras Decisões
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20/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:38
Decorrido prazo de SUPERINTENCIA DA POLICIA FEDERAL JOÃO PESSOA/PB em 15/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 00:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/02/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 08:26
Juntada de Ofício
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06/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 22:59
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:44
Outras Decisões
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23/08/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
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16/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
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21/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:52
Juntada de comunicações
-
27/10/2021 20:31
Outras Decisões
-
25/10/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 19:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/04/2021 11:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/04/2021 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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