TJPB - 0808256-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:40
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0808256-13.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte embargante não goza dos benefícios da gratuidade processual.
Desta feita, chamo o feito à ordem, a fim de tornar sem efeito decisão id. 101717416, para em consequência, proferir nova decisão nos seguintes termos: Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir, pugnou a embargante pela produção de prova pericial (id. 91376926).
Dispõe o art. 156 do CPC que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico o juiz será assistido por perito.
Entendo, no presente caso, necessária a realização da prova pericial contábil.
Portanto, DEFIRO a prova pericial requerida pela embargante, determinando: a) à escrivania para indicar perito contábil, especializado no objeto da perícia, junto ao elenco disponível nos cadastros do TJPB, o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso, cabendo-lhe indicar e solicitar os documentos complementares que entender necessários à realização da perícia.
Considerando o dispêndio de tempo e a complexidade da matéria a ser analisada, intime-se o Sr.
Perito(a), para apresentar proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. b) intimem-se as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e para formular quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, do CPC). c) aceito o encargo, intime-se a embargante, para, depositar o valor dos honorários periciais (art. 95 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias. d) depositado o valor, intime-se o perito para promover a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
João Pessoa/PB, 10 de outubro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
03/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:44
Nomeado perito
-
10/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:38
Nomeado perito
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO IPRODPROV Nº DO PROCESSO: 0808256-13.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 14 de maio de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016 PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
15/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0808256-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, as custas iniciais foram recolhidas, conforne comprovado por último.
Com efeito, o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, que a questão debatida nos presentes autos não carece de maiores debates, visto que a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
Assim sendo, haja vista o depósito judicial realizado, DOU POR GARANTIDA A EXECUÇÃO, para que surtam os seus efeitos, bem como determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final da demanda.
Intimem-se.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 15:59
Outras Decisões
-
19/05/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A. (60.***.***/1349-92).
-
01/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813740-43.2022.8.15.2001
Arthur Dionisio Soares de Lima
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2022 21:07
Processo nº 0003035-05.2004.8.15.0011
Osvaldo Pequeno
Espolio de Alaide Alves Pequeno
Advogado: Fagner Dias dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2004 00:00
Processo nº 0837119-81.2020.8.15.2001
Parveen Lata Hallan
Green Land Investments LTDA
Advogado: Isaac Luiz Nobre Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2020 22:01
Processo nº 0834376-30.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Alexsandra Ferreira Guimaraes
Advogado: Sandra Elisabeth de Brito Pereira Guimar...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 15:21
Processo nº 0829100-81.2023.8.15.2001
Natalia Coutinho Cavalcante Figueiredo
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 11:20