TJPB - 0809096-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809096-52.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:37
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4950-69 (REU)
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28/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:17
Juntada de informação
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01/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:31
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 07:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE CARLOS LEAL NETO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS LEAL NETO - CPF: *34.***.*29-15 (AUTOR)
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09/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:11
Juntada de informação
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21/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:42
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809096-52.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, último extrato bancário mensal, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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