TJPB - 0805185-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:19
Deferido o pedido de
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30/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:56
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:23
Juntada de Informações
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06/05/2025 10:20
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:09
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:03
Deferido o pedido de
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03/04/2025 08:39
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:10
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0805185-18.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se o presente feito de pedido de Repactuação de Dívidas, requerido pela consumidora superendividada, ora autora, nos termos da Lei n. 14.181/2021.
Antes de deliberar sobre o pedido de instauração de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, necessário se faz que a parte autora emende à inicial.
Limitou-se a promovente a aduzir que recebe uma renda bruta de R$ 3.256,45, a título de aposentadoria, e que, após os descontos legais de R$ 289,08, aufere o valor líquido de R$ 2.967,36.
Em razão das parcelas dos empréstimos consignados, as quais somam o valor de R$ 749,64, e da dívida com o cartão de crédito, no importe de R$ 10.454,75, afirma estar superendividada.
Por fim, alega que o saldo devedor perante os bancos é de R$ 71.231,59.
Na página 05 da petição inicial, apesar de ter identificado o valor das parcelas, não informou o número dos contratos correspondentes.
E os contracheques anexados encontram-se incompletos, não sendo possível visualizar o valor líquido.
Dos contratos acostados, observa-se que com o Banco Bradesco foram firmados três contratos, a saber: n. 493926948 (parcela de R$ 641,82 - Id 107750079), 496370264 (parcela de R$ 367,86 - Id 107750077) e 475306549 (parcela de R$ 27,53 - Id 107750081).
No Id 107750082, consta apenas uma fatura de cartão de crédito, sob n. 6504.XXXX.XXXX.0855, bandeira elo, no valor de R$ 3.981,93.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e apontar, de forma clara, quais contratos pretende repactuar, identificando com o número do instrumento contratual e relacionando com a instituição financeira ré devida, de maneira crescente (do mais antigo para o mais novo), com a devida juntada do instrumento contratual.
Não há nos autos os contratos firmados com as instituições financeiras promovidas, além dos contratos colacionados com o Banco Bradesco, e não há faturas de cartão de crédito, que justifiquem o valor indicado de R$ 10.454,75.
Além disso, não demonstrou o comprometimento do seu mínimo existencial, de modo que se faz necessária a comprovação das despesas mensais.
Intime-se a parte autora para a emenda determinada, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
24/02/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIZA PEREIRA DA COSTA - CPF: *90.***.*25-72 (REQUERENTE).
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24/02/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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13/02/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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