TJPB - 0809200-09.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809200-09.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: REGINALDO RAMOS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
A presente ação foi proposta por REGINALDO RAMOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, alegando que o promovido realizou descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma cobrança mensal relativa ao uso de cartão de crédito na modalidade "RMC - reserva de margem consignável", razão pela qual busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o promovido defende a regularidade das cobranças, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo está preparado para julgamento, pois a questão controvertida nos autos é majoritariamente jurídica, não havendo necessidade de produção adicional de provas, sendo as evidências documentais já presentes suficientes para a resolução do litígio.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DA FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral visa à declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, à condenação em obrigação de não realizar os referidos descontos consignados, à repetição do indébito e ao pagamento de compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Consta nos autos que a parte promovida realizou descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) em razão de uma dívida relacionada a um cartão consignado, averbado sob o n. 20229002007000317000, conforme o histórico de créditos (Id 104213698).
Entretanto, a parte autora nega a existência desse negócio jurídico, e a parte ré, por sua vez, não apresentou cópia do instrumento contratual, o que configura um fato impeditivo ao direito alegado pela autora.
Nesse caso, o ônus da prova recai sobre o réu, conforme o disposto no art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que não se pode exigir que a autora prove um fato negativo, como a inexistência do vínculo contratual ou da dívida dele decorrente.
Além disso, não foi comprovado que a parte autora tenha sacado qualquer quantia, ante a ausência de extratos bancários e/ou faturas de cartão consignado.
Assim, sem a prova inequívoca da contratação e da entrega do valor correspondente, a alegação da parte promovente permanece amparada pela ausência de provas apresentadas pelo réu.
Nesse contexto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de cartão consignado que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelação Cível nº 0801875-64.2023.8.15.0521.
Oriundo da Comarca de Alagoinha.
Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Apelado(s): Antônio Francisco de Araujo.
Advogado(s): Ewerton A.
Coutinho Pereira – OAB/PB 25.124.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, não significa constrangimento ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial capaz de justificar o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. (TJPB: 0801875-64.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024) – Grifos acrescentados.
Assim, considerando que os descontos indevidos persistem desde o ano de 2022, e que a parte autora somente ajuizou a demanda dois anos após o início desses descontos, não há como sustentar a alegação de dano moral passível de indenização.
Reitero que o dano moral exige prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não se evidencia no caso concreto, especialmente diante da inércia da parte em buscar a cessação dos supostos prejuízos por tanto tempo.
A demora em reagir a uma situação que poderia ter sido resolvida anteriormente, se caracteriza como desinteresse ou aceitação tácita dos fatos, afastando a presunção de dano grave e imediato.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO RAMOS DA SILVA para I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão consignado n. 20229002007000317000; II – CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO na OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 05:36
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:28
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0809200-09.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: REGINALDO RAMOS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de cinco dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 05:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 25 de fevereiro de 2025 RINALDO DE LUCENA GUEDES Analista/Técnico Judiciário -
25/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/12/2024 20:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
25/11/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800217-12.2025.8.15.0981
Vanderlei Silva de Melo
Municipio de Fagundes
Advogado: Jose Murilo Freire Duarte Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 07:45
Processo nº 0800217-12.2025.8.15.0981
Municipio de Fagundes
Vanderlei Silva de Melo
Advogado: Jose Murilo Freire Duarte Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 11:59
Processo nº 0800185-79.2025.8.15.0181
Antonio Pereira Nunes
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 09:53
Processo nº 0801119-28.2024.8.15.0551
Marcos Venicius Lima Batista
Municipio de Remigio
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 10:10
Processo nº 0801119-28.2024.8.15.0551
Marcos Venicius Lima Batista
Municipio de Remigio
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 08:03