TJPB - 0800185-79.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NUNES em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800185-79.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: ANTONIO PEREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por ANTONIO PEREIRA NUNES contra BANCO BRADESCO SA , nos termos da peça vestibular.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - Grifos acrescentados.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais, cuja cobrança estará suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, porque, neste ato sentencial, defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 03:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA NUNES em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/01/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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