TJPB - 0809660-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:19
Expedição de Carta.
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17/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 06:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
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19/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:44
Determinada a citação de FELIPE MICHAEL DE LUCENA - CPF: *56.***.*86-14 (EXECUTADO)
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12/05/2025 17:44
Deferido o pedido de
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25/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:21
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809660-31.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 19:19
Determinada diligência
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21/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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