TJPB - 0800208-89.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MONICA DA CONCEICAO SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MONICA DA CONCEICAO SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:22
Juntada de Informações
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27/03/2025 12:29
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de MONICA DA CONCEICAO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:17
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 05:12
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ARROLAMENTO COMUM (30) [Inventário e Partilha] 0800208-89.2023.8.15.0441 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em razão do falecimentode ANDERSON DE SOUZA SILVA, CPF sob o número *18.***.*24-98.
Documentos regularmente foram apresentados, bem como solicitado a aplicação do rito de arrolamento comum (art. 664 e ss, do CPC/15).
Nomeada a inventariante MONICA DA CONCEICAO SILVA.
Primeiras declarações apresentadas.
Estado e União informaram não possuir interesse ou pendências.
Apresentada manifestação da Defensoria impugnando a divisão.
O Ministério Públicou concordou com a DP e requereu a intimação da inventariante.
A inventariante se apresentou em juízo, requerendo a divisão em 50% da meação e 50% ao único herdeiro A.
M.
D.
S.
S. (menor impúbere, representado por sua mãe, também autora) É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ANDERSON DE SOUZA SILVA, processado sob a forma de arrolamento comum, conforme arts. 664/665 do CPC, estando a partilha pronta para ser homologada.
O feito teve regular processamento; não consta existência de disposição de última vontade ou outro obstáculo à homologação da partilha.
As certidões fiscais foram juntadas, não havendo pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas.
A questão do imposto de transmissão causa mortis submete-se às regras do art. 662 do CPC, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo neste momento.
Destaque-se, por pertinente, o erro material no art. 664, § 4º, do CPC, na parte em que remete o tratamento do imposto de transmissão ao art. 672, do CPC.
Isto porque, referida norma diz respeito tão somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Em uma análise retrospectiva da tramitação legislativa de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a discricionar relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
Desta forma, por inafastável a teste de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto de transmissão no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto "causa mortis" no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa, sem vinculação à sentença de partilha ou à liberação dos expedientes subsequentes.
No mais, a avaliação de bens resta dispensada, sendo necessária somente se algum dos herdeiros ou o MP impugnarem o valor indicado pelo inventariante (§ 1º do artigo 664 do CPC).
Quanto aos documentos e partilha, compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, cumpridas as formalidades legais, com fundamentos no art. 664, § 5º, do CPC, JULGO, por sentença, o PLANO DE PARTILHA, atribuindo aos bens nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, com divisão de 50% à Mônica da Conceição Silva (meeira) e 50% à A.
M.
D.
S.
S. (menor impúbere, representado por sua mãe, também autora).
Custas dispensada, ante a concessão de justiça gratuita.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE os formais de partilha, carta de adjudicação e/ou alvarás.
CADASTRE-SE como terceiro interessado e INTIME-SE via sistema PJe a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura existentes (art. 659, §2o do CPC/15).
Cumpridos, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:02
Outras Decisões
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15/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:50
Juntada de provimento correcional
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16/03/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *10.***.*01-92 (REQUERENTE).
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15/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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