TJPB - 0822403-30.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:04
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822403-30.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCO ALVES DE SOUSA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
Narra a parte autora que foi realizado empréstimo de nº 3175552847_0001, com data de inclusão em 18/11/2020, em 36 parcelas de R$14,35, no valor de R$516,60 e, até o momento, já foram descontadas 32 parcelas, ou seja, R$459,20.
O fato é que o referido contrato de empréstimo não foi reconhecido pela parte promovente, tampouco realizados por ela.
Pugnando pela cessação das cobranças e cancelando o contrato de empréstimo de nº 3175552847_0001, e para condenar a promovida a pagar a parte autora, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Gratuidade deferida, ID 79138381.
Devidamente citada, a parte promovida contestou tempestivamente (ID 80395056), aduzindo preliminares de prescrição, falta de interesse de agir, conexão, falta de comprovante de residência.
No mérito, afirmou que cumpriu, rigorosamente, o seu dever de informar estabelecido no art. 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em fraude contratual, muito menos em defeito na prestação de serviços ofertado ao autor.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Laudo pericial (ID 105380212).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas o promovido se manifestou reiterando os termos da contestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua peça de defesa, o primeiro promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que “não restou comprovada, ou ao menos demonstrada pela parte Autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu”.
Em que pese tal alegação, a mesma não pode prosperar, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais.
Além disto, quando o banco demandado apresenta a contestação, suscita preliminares e discorre sobre o próprio mérito da demanda, inicia-se o litígio entre as partes com a resistência à pretensão.
Desse modo, com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar. - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA O promovido suscitou a ocorrência da prescrição trienal, por se tratar de pretensão de devolução de valores pagos indevidamente.
Contudo, melhor sorte não assiste ao promovido.
No presente caso, em se tratando de fato do serviço (acidente de consumo, que consiste no serviço defeituoso que causa danos à consumidora), o prazo prescricional aplicável às pretensões autorais de repetição de indébito e dano moral é aquele de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tratando sobre o tema, são as jurisprudências: AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
VALOR MENSAL DE R$ 11,75.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00079338020178060100 CE 0007933-80.2017.8.06.0100, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/05/2021) Quando a causa de pedir unicamente vício de consentimento na celebração do contrato (ex.: consumidor diz que pretendia celebrar um empréstimo consignado e, por erro/dolo, assinou um contrato de cartão de crédito consignado), deverá ser analisada a decadência à luz do art. 178, II, do Código Civil, ou seja, prazo de 04 anos da data da celebração do contrato para anulação.
Lembrando que a decadência fulmina o direito potestativo de discutir o vício de consentimento, mas não a pretensão ressarcitória, que é regulada pela prescrição nos termos do art. 27 do CDC.
Por óbvio, se for reconhecida a decadência, não há que se falar mais em nulidade do contrato e, se não houve outra alegação, a consequência é que a pretensão indenizatória será julgada improcedente por ausência de ato ilícito.
No mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O BANCO RÉU, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO PARA CELEBRAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM VEZ DO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE PRETENDIA.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Decadência, pronunciada exofficio.
Agravo Interno do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expendidos pelo agravante não lograram convencer do desacerto da decisão agravada, por isso que não pretende apenas a revisão de cláusulas contratuais ou mesmo o reconhecimento do caráter abusivo de uma delas, pretensões sujeitas a prazo prescricional e à consideração de que se cuida de relação de trato sucessivo, mas persegue a anulação do próprio negócio jurídico por alegado vício de consentimento e tal intento.
De natureza constitutiva negativa -- se curva ao prazo decadencial de que trata o art. 178, inciso II do Código Civil, contado do dia da avença.
Ademais, segundo a edição n. º 183 do caderno Jurisprudência em Teses do E.
STJ, "eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno" (Tese 10).
Recurso não provido. (TJRJ; APL 0068558-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 01/09/2022; Pág. 471) Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas. - CONEXÃO A preliminar de conexão deve ser afastada, uma vez que os pedidos formulados nesta ação são substancialmente distintos daqueles constantes na outra demanda mencionada.
Ainda que eventualmente possam guardar alguma semelhança fática, não há identidade de pedidos nem de causa de pedir a justificar o reconhecimento da conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Importante destacar que a conexão pressupõe a existência de mesmo pedido ou mesma causa de pedir, o que não ocorre no caso em análise.
Trata-se de ações autônomas, com objetos jurídicos diversos, cada uma demandando apreciação individualizada pelo juízo competente.
Ademais, não se verifica qualquer risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos processos.
Ao contrário, a tentativa de conexão revela-se meramente protelatória e sem respaldo legal.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Nos termos do artigo 319 do CPC , a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
Isto posto, REJEITO a prelliminar arguida.
MÉRITO O demandante é consumidor, na forma do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve ser reconhecida sua vulnerabilidade havendo, no presente caso, também a sua hipossuficiência.
Inobstante o exposto, da análise dos autos, verifico que a presente demanda deve ser julgada improcedente, posto que foi demonstrada a regular contratação do empréstimo.
A promovida junta aos autos contrato de empréstimo devidamente acompanhado dos documentos apresentados no momento da contratação como sendo pertencentes a autora, os quais, inclusive, são idênticos aos apresentados na inicial.
Posteriormente, mesmo diante da similitude da assinatura da parte autora e da aposta no contrato questionado, determinou-se a realização de perícia grafotécnica que assim concluiu (ID 105380212): 5.
CONCLUSÕES Com base nos exames realizados e em todo o exposto no corpo deste Laudo Pericial, é possível afirmar tecnicamente que: a) As assinaturas apostas nos documentos questionados (Cédula de Crédito Bancário n° 317555284 (via negociável – via do banco), Planilha de Custo Efetivo Total n° 317555284 e Ficha Cadastral de Pessoa Física n° 317555284), Id. nº 80395059, foram produzidas pelo punho escritor de FRANCISCO ALVES DE SOUSA, sendo, então, autênticas.
Por conseguinte, provada a realização de negócio e a regular prestação de serviços pelo fornecedor, que, no caso em epígrafe, trata-se de fornecimento de crédito em favor do consumidor, caberia ao demandante afastar a validade do contrato, o que não ocorreu nos presentes autos.
Predispõe o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, o que coaduna com perfeição ao caso em tela.
Assim, constata-se que inexiste irregularidade com relação a conduta do banco promovido, que atuou conforme estabelecido nos termos do contrato regularmente efetuado.
Tendo sido demonstrada a regular celebração da avença, e que não há razão alguma para invalidar o contrato, resta imperioso o desacolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito e, por serem sucessivos e dependentes, também os pedidos de indenização por dano moral e de repetição de indébito devem ser rejeitados, pois não há ilicitude na conduta do promovido e as cobranças não foram indevidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade destes valores fica suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
04/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:10
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 05:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 19:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822403-30.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA REU: BANCO PAN Certidão Certifico e dou fé que segue comprovante de envio do alvará 16/2025 ao BB.
Campina Grande-PB, 26 de fevereiro de 2025 ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
26/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822403-30.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Expeça-se alvará em favor do perito dos honorários depositados.
Conforme se verifica, as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse acerca da produção de provas orais ou outras a serem ainda produzidas em audiência, já tendo decorrido, inclusive, prazo para a autora se pronunciar acerca dos documentos colacionados pela requerida.
Em sendo assim, entendo pela preclusão temporal quanto à fase de especificação.
Intimem-se acerca desta decisão.
Decorrido prazo para interposição de recurso, certifique-se e, após, conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
25/02/2025 19:07
Juntada de Alvará
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:59
Outras Decisões
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:59
Nomeado perito
-
14/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2023 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:40
Recebidos os autos.
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25/10/2023 22:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
20/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:10
Juntada de Informações
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20/09/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/09/2023 09:07
Recebidos os autos.
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20/09/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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19/09/2023 20:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALVES DE SOUSA - CPF: *26.***.*31-71 (AUTOR).
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13/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
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01/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:33
Denegada a prevenção
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29/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:07
Declarada incompetência
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24/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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