TJPB - 0802786-97.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802786-97.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EVALDO DE SOUSA OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUSA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 18:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 05:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:39
Nomeado perito
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04/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUSA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/12/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 01:08
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUSA OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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26/04/2021 14:48
Conclusos para despacho
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11/02/2021 02:10
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUSA OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 12:25
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 14:48
Juntada de Certidão
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29/10/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2020 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 13:28
Conclusos para despacho
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15/07/2020 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 16:44
Conclusos para despacho
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27/05/2020 19:17
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUSA OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/04/2020 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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