TJPB - 0801290-28.2023.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2025 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de KIVIAN EGITO BARBOSA DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de RODOLFO CUNHA NEVES em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801290-28.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça. 2.
No tocante à liminar pleiteada, invocando o §2°, do art. 300 do CPC, o qual prevê que a tutela de urgência poderá ser concedida após apresentação de justificação/contestação, deixo para analisá-la posteriormente à manifestação do requerido.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. 3.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC conforme as possibilidades da pauta.
Valendo este(a) Despacho/Decisão como Carta, que vai acompanhada da contrafé (cópia da petição inicial), CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, no endereço de que trata a inicial.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Diligências necessárias.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
24/02/2025 21:24
Recebidos os autos.
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24/02/2025 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/02/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLFO CUNHA NEVES - CPF: *11.***.*67-71 (AUTOR).
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21/02/2025 11:36
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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21/02/2025 11:36
Determinada diligência
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13/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:01
Outras Decisões
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18/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 15:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/03/2023 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806395-78.2023.8.15.0000
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24/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:34
Outras Decisões
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06/03/2023 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOLFO CUNHA NEVES - CPF: *11.***.*67-71 (AUTOR) e ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU).
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02/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
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01/03/2023 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 15:26
Declarada incompetência
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01/03/2023 15:26
Determinada a redistribuição dos autos
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01/03/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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