TJPB - 0838479-32.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0838479-32.2023.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MARTIM ELVIRO DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para recolher valores necessários ao custeio das diligências do mandado ou carta de citação, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 4 de setembro de 2025 De ordem,THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:18
Juntada de comunicações
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04/09/2025 09:53
Outras Decisões
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01/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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22/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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18/04/2025 05:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 08:48
Expedição de Carta.
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25/03/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:19
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0838479-32.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Converto a busca e apreensão em ação executiva, conforme requerido em com amparo na legislação especial: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ALTERE-SE A CLASSE DO PROCESSO PARA "EXECUÇÃO".
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Campina Grande, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/02/2025 09:28
Outras Decisões
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25/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 22:31
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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29/11/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 20:22
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:02
Determinada diligência
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27/11/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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27/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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