TJPB - 0826351-38.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826351-38.2016.8.15.2001 [Nota Promissória] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA registrado(a) civilmente como STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA(*72.***.*08-98); HELOISA HELENA BERTINO VERAS(*18.***.*53-49); PRATES E AZEVEDO LTDA - ME(10.***.***/0001-97);
Vistos.
Embora a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica possa ocorrer em qualquer fase do processo, deve correr em autor apartados, em princípio, sempre que requerida após o protocolo inicial, por interpretação do art. 134, § 2º, do CPC.
O caput e o § 2º, do art. 134, do CPC devem ser interpretados sistematicamente com o inciso III, do § 1º, do art. 327 do CPC, para apenas admitir a dispensa de instauração de incidente se a desconsideração for requerida em processo de conhecimento.
Assim, havendo o requerimento formulado mediante simples petição, durante o tramite do cumprimento de sentença, o incidente deve tramitar em autos apartados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
Retornem a suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________________ Art. 134/CPC.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Art. 327/CPC. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. -
08/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:51
Indeferido o pedido de HELOISA HELENA BERTINO VERAS - CPF: *18.***.*53-49 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de HELOISA HELENA BERTINO VERAS em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826351-38.2016.8.15.2001 [Nota Promissória] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA registrado(a) civilmente como STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA(*72.***.*08-98); HELOISA HELENA BERTINO VERAS(*18.***.*53-49); PRATES E AZEVEDO LTDA - ME(10.***.***/0001-97);
Vistos.
Penhora online infrutífera sem bloqueio (extrato em anexo).
Não existem automóveis registrados em nome do executado (Renajud).
Diante do exposto, não havendo informações de outros bens passíveis de penhora, determino da suspensão da execução e da prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 13:51
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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21/12/2023 19:08
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 00:09
Publicado Edital em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0826351-38.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por HELOISA HELENA BERTINO VERAS em desfavor de PRATES E AZEVEDO LTDA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o executado PRATES E AZEVEDO LTDA - ME por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 22 de novembro de 2023.
Eu, TAMARA GOMES CIRILO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pela MM.
Juíza de Direito. -
23/11/2023 10:06
Expedição de Edital.
-
22/11/2023 14:07
Outras Decisões
-
11/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 11:06
Juntada de Petição de cota
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11/10/2022 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 15:11
Juntada de Informações
-
16/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 20:40
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 03:16
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 07/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 22:02
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 01:32
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 21/09/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 22:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2021 20:30
Conclusos para julgamento
-
03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 02/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2021 04:46
Decorrido prazo de PRATES E AZEVEDO LTDA - ME em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:23
Publicado Edital em 23/04/2021.
-
22/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE ) DIAS Nome: HELOISA HELENA BERTINO VERAS Endereço: R OCEANO ÁRTICO, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-660 Nome: PRATES E AZEVEDO LTDA - ME Endereço: ENGENHEIRO RIVALDO DE CARVALHO, PONTA DE MATO, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 .
A Doutorra Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos da Ação de Cobrança, Processo, nº. 0826351-38.2016. 8.15.2001, promovida por HELOISA HELENA BERTINO VERAS em face de PRATES E AZEVEDO LTDA- ME.
E, é o presente para citar PRATES E AXEVEDO LTDA - ME, CNPJ/MF 10.381.641/01001-97, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Fica advertido o citando de que não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e haverá o julgamento antecipado da lide. (art. 344 do CPC) E, para que mais tarde não se alegue ignorancia, mandou a MM Juíza expedir o presente edital que será publicado uma vez no DJ por se tratar de pessoa que litiga sob os auspicios da Justiças Gratuita.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 21 DE ABRIL DE 2021.
Eu, Izaura Gonçalves de Lira, Chefe de Cartório Digitei. (a) Ana Amelia Andrade Alecrim Camara, Juíza de Direito. -
21/04/2021 19:34
Expedição de Edital.
-
19/01/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 01:37
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 22/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 15:25
Conclusos para despacho
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/07/2017 17:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/07/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 15:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/03/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2016 12:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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