TJPB - 0801299-74.2024.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801299-74.2024.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
APELANTE: ARACY ALVES DINIZ ADVOGADAS: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA – OAB/PB 25.236 E OUTRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB 178.033 A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL APOSENTADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
ACESSO À JUSTIÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo judicial em demanda ajuizada visando à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato bancário não reconhecido, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O recurso impugna o indeferimento da justiça gratuita e a exigência de comparecimento pessoal da autora para levantamento de honorários contratuais, ainda que juntado contrato de prestação de serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita com base na documentação apresentada e sua condição de hipossuficiência econômica; (ii) verificar a legalidade da exigência de comparecimento pessoal da parte autora para o levantamento de honorários contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, só pode ser afastada por provas concretas de capacidade financeira, as quais inexistem nos autos.
A negativa do benefício com base exclusivamente na ausência de extratos bancários ignora o conjunto probatório que evidencia a situação de vulnerabilidade da apelante, revelando formalismo excessivo que contraria o princípio do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Comprovado que a apelante recebe apenas um salário mínimo e reside em zona rural, revela-se adequada a concessão da gratuidade judiciária, alcançando as custas e despesas processuais, inclusive recursais.
A exigência de comparecimento pessoal da parte autora para autorizar o destaque de honorários contratuais revela-se indevida, ante o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual é suficiente a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do alvará e a inexistência de prova de pagamento prévio.
A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça admite o destaque direto dos honorários contratuais nas hipóteses em que preenchidos os requisitos legais, sem necessidade de intimação pessoal da parte, desde que não haja controvérsia sobre o pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural somente pode ser afastada por provas concretas de capacidade financeira, sendo indevido o indeferimento da justiça gratuita com base exclusiva na ausência de extratos bancários, quando presentes outros elementos probatórios de vulnerabilidade.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o destaque de honorários contratuais desde que o contrato tenha sido juntado antes da expedição do alvará e não haja prova de quitação prévia, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.792.225/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.12.2019; TJPB, AI 0811089-32.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 12.02.2020; TJMG, AI 1.353.194-79.2023.8.13.0000, Rel.
Desa. Áurea Brasil, j. 28.09.2023; TJDFT, AI 0720623-14.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde, j. 12.08.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Aracy Alves Diniz, contra a Sentença de Id nº 35480142, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pocinhos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
Na origem, o juízo homologou, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora providenciar, em um prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas.
Não havendo o pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa.
No que tange a eventual pleito de destaques dos honorários advocatícios, destaco, que é entendimento assentado neste Juízo que a expedição de alvará de levantamento, referente a valores, cuja origem é de honorários contratuais, ocorre apenas com a intimação pessoal da autora da ação para informar o adimplemento ou não dos serviços prestados pelo Douto Causídico, ou por meio de declaração assinada pela parte exequente apontando que não realizou anterior pagamento ao Causídico(a), conforme sapiência entabulada no Pedido de Providências nº 0001150-02.2018.815.1001.
Logo, juntado(s) o(s) documento(s) supracitado(s) e existindo requerimento neste sentido, DEFIRO, desde já, os destaques almejados.
O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal, no que tange os termos do acordo.
Existindo valores depositados em Juízo, referentes ao acordo firmado entre as partes, EXPEÇA(M)-SE competente(s) alvará(s) judicial(is), com as cautelas de praxe.
Expedido(s) alvará(s), NOTIFIQUEM-SE as partes.
Em suas razões recursais (Id. 35480148), a parte apelante insurge-se contra a sentença, sustentando que há nos autos declaração de hipossuficiência, declaração de isenção do imposto de renda, comprovante de residência em zona rural e comprovante de recebimento de benefício previdenciário, o que evidenciaria, de forma inequívoca, sua condição de hipossuficiente.
Alega que a negativa do benefício da justiça gratuita, com fundamento na ausência de extratos bancários e em suposta omissão de vínculo com instituição financeira, desconsidera a realidade econômica da apelante, pessoa idosa, residente na zona rural e beneficiária do INSS, tratando-se de decisão desproporcional e desconectada das provas constantes dos autos.
Defende, ainda, que, na hipótese de não concessão da gratuidade, é imprescindível a reforma da sentença para que as custas sejam calculadas com base no valor efetivamente homologado no acordo (R$ 10.000,00), e não no valor originário da causa (R$ 20.714,50).
Por fim, sustenta ser indevida a exigência de comparecimento pessoal da autora ao fórum ou de apresentação de declaração expressa para autorizar o levantamento dos honorários contratuais pelo advogado, sobretudo diante da existência de procuração com firma reconhecida, por violar o disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Requer, assim, o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita, para isenção integral das custas processuais.
Subsidiariamente, pleiteia o recálculo das custas com base no valor do acordo (R$ 10.000,00), nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, bem como a exclusão da exigência de comparecimento pessoal da autora para o levantamento dos honorários contratuais ou de apresentação de declaração.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – BREVE ESCORÇO FÁTICO Extrai-se dos autos que Aracy Alves Diniz, analfabeta, nascida em 04/09/1959 (Id. 35479809), domiciliada em Pocinhos/PB, ajuizou, em 14/11/2024, perante o Juízo da Comarca de Pocinhos, Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos indevidos efetuados em seus proventos de aposentadoria.
A autora alegou que os referidos descontos correspondiam a parcelas de empréstimo que não foram por ela contratadas.
Na planilha de discriminação dos valores, indicou o período de 08/2023, apontando o pagamento de 15 parcelas.
Informou, ainda, que o montante total descontado de seu benefício previdenciário foi de R$5.357,25 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, assim, o cancelamento do negócio jurídico supostamente inexistente, por vício de consentimento; a repetição em dobro do indébito; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Instruiu a petição inicial com diversos documentos, dentre os quais histórico de empréstimos (Id. 35479813), declaração de hipossuficiência (Id. 35479815), declaração de isenção de imposto de renda (Id. 35479816), requerimento administrativo (Id. 35480118) e procuração (Id. 35480120).
Posteriormente, por meio da petição de Id. 35480125, foi informado que a autora compareceu ao Cartório da Unidade Judiciária e realizou prova de vida.
O banco demandado, por sua vez, acostou aos autos acordo celebrado entre as partes (Id. 35480136), bem como comprovante de depósito judicial, devidamente quitado, referente ao referido ajuste (Id. 35480140).
Sobreveio a sentença (Id. 35480142) que homologou o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora providenciar, em um prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas.
Não havendo o pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa.
No que tange a eventual pleito de destaques dos honorários advocatícios, destaco, que é entendimento assentado neste Juízo que a expedição de alvará de levantamento, referente a valores, cuja origem é de honorários contratuais, ocorre apenas com a intimação pessoal da autora da ação para informar o adimplemento ou não dos serviços prestados pelo Douto Causídico, ou por meio de declaração assinada pela parte exequente apontando que não realizou anterior pagamento ao Causídico(a), conforme sapiência entabulada no Pedido de Providências nº 0001150-02.2018.815.1001.
Logo, juntado(s) o(s) documento(s) supracitado(s) e existindo requerimento neste sentido, DEFIRO, desde já, os destaques almejados.
O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal, no que tange os termos do acordo.
Existindo valores depositados em Juízo, referentes ao acordo firmado entre as partes, EXPEÇA(M)-SE competente(s) alvará(s) judicial(is), com as cautelas de praxe.
Expedido(s) alvará(s), NOTIFIQUEM-SE as partes.
Delineado o contexto fático e probatório, passa-se ao exame das razões recursais.
II - JUSTIÇA GRATUITA A pretensão recursal consiste na obtenção da gratuidade judiciária integral, que é a garantia estabelecida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (Art. 98, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade e de boa fé em relação à pessoa natural que pugna pela gratuidade processual (Art. 99, § 3º do Código de Processo Civil), o Juiz pode, depois de franquear ao Interessado oportunidade para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao beneplácito, indeferi-lo ou deferi-lo parcialmente quando tiver elementos para tanto (Art. 99, § 2º do Código de Processo Civil). À vista da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, para usufruir do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade, sob o fundamento de que, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora limitou-se a apresentar declaração de isenção de imposto de renda (Id. 105607996), sem justificar a ausência de outros documentos requisitados, como extratos bancários, tampouco apresentou justificativa para o descumprimento da ordem judicial.
Ademais, o magistrado promoveu diligências junto a instituições financeiras para verificar a existência de vínculos da requerente, cujo resultado foi o seguinte: Em grau recursal, foi oportunizada à apelante nova chance de demonstrar sua condição econômico-financeira, mediante apresentação de extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, comprovante de recolhimento das custas recursais ou documentos que entendesse pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício.
A apelante, idosa e aposentada rural, apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 36302345), comprovantes de recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e comprovante de residência em zona rural.
Juntou, ainda, fotografias de sua residência e declarou que compareceu à agência da Caixa Econômica Federal, em Campina Grande, onde foi informada de que sua conta está inativa, o que impossibilitou a emissão dos extratos solicitados.
Esse conjunto probatório corrobora a alegação de hipossuficiência, de modo que a exigência de apresentação de extratos bancários como condição absoluta para o deferimento do benefício extrapola o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, sobretudo quando já se encontram nos autos indícios suficientes da necessidade alegada.
O indeferimento, nessas circunstâncias, representaria excesso de formalismo e indevida restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer indício concreto de capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse.
Evidencia-se, portanto, o direito da apelante à gratuidade judiciária, nos termos da jurisprudência consolidada deste Colegiado, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
APOSENTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECLARAÇÃO SUFICIENTE.
ART. 99, § 3º, CPC/2015.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Silva contra decisão da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condicionou o prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça com base em sua alegação de hipossuficiência; (ii) verificar se a exigência de prévio requerimento administrativo é necessária para a configuração do interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC/2015 garante o benefício da justiça gratuita à parte que demonstre insuficiência de recursos.
No caso, a agravante comprovou que recebe um salário mínimo mensal, configurando sua hipossuficiência.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, não foi infirmada por provas contrárias, sendo devida a concessão do benefício.
A exigência de prévio requerimento administrativo fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
A jurisprudência consagra que não há necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal específica, especialmente em demandas que envolvem direitos fundamentais, como neste caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo provido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de hipossuficiência financeira por parte de pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/2015, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita na ausência de provas em contrário. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo não é necessária para o ajuizamento de ação judicial, conforme o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 24.460/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.10.2015; TJPB, AI 0811089-32.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 12.02.2020. (0818003-39.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 – Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024) Presentes os requisitos, defiro o pedido de gratuidade judiciária à apelante, com efeitos ex nunc, alcançando as custas e despesas processuais, inclusive recursais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.1 - CUSTAS PROCESSUAIS E ACORDO HOMOLOGADO Com o deferimento da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que prejudica a análise da discussão subsidiária acerca da base de cálculo das custas na hipótese concreta.
Por economia argumentativa, registra-se que, em eventual revogação futura do benefício, as custas deverão observar o proveito econômico obtido com o acordo, conforme dispõe o art. 90, § 3º, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DA SENTENÇA .
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ARTIGO 90, § 3º, DO CPC/2015.
DISPENSA DAS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER .
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o recurso do réu sobre a condenação do pagamento das custas processuais em caso de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, devendo ser aplicada a regra do art . 90, § 3º, do CPC, a qual dispensa as partes do pagamento das custas. 2.
Na presente hipótese, constata-se que as partes celebraram acordo, sendo devidamente homologado pela sentença recorrida, que extinguiu o feito com resolução do mérito. 3 .
O novo Código de Processo Civil trouxe alteração legislativa no tocante ao pagamento das custas processuais remanescentes para aqueles casos em que as partes transacionam antes da sentença, dispensando as partes, em tais casos, do pagamento, hipótese dos autos. 4.
O intuito da nova norma é, sem dúvida, estimular a conciliação e a solução das demandas de forma breve.
Com base neste espírito, o novo Código de Processo Civil, utilizando-se de medida de cunho financeiro, estimula as partes a celebrarem acordo antes do julgamento do processo . 5.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015, assim dispõe: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." 6 .
A expressão "custas processuais remanescentes" diz respeito a todas as custas e despesas processuais que ainda não foram pagas. 7.
Logo, na hipótese de a transação ocorrer antes de prolatada a sentença, como no caso em apreço, são as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 8 .
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201587-67.2019 .8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02015876720198060001 CE 0201587-67 .2019.8.06.0001, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DISPENSA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 3º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 .
O Código de Processo Civil incentiva à autocomposição do litígio e, para isso, concede às partes que transacionaram o benefício da isenção do pagamento das custas processuais, inclusive, as remanescentes, se houver, conforme o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. 2. "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" . ( CPC, art. 90, § 3º). 3.
São custas remanescentes aquelas residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas .
O legislador foi expresso no sentido que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004445-52.2020 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j .
Thu Sep 01 00:00:00 GMT-03:00 2022 (TJ-SC - AI: 40044455220208240000, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 01/09/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) III - DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A sentença recorrida condicionou o levantamento dos honorários contratuais ao comparecimento pessoal da autora ao fórum ou à assinatura de declaração autorizativa.
Entretanto, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) autoriza o destaque dos honorários advocatícios contratualmente pactuados, desde que o pedido seja instruído com cópia do contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, para que o pagamento ao advogado se dê simultaneamente à liberação da quantia ao constituinte, como no caso dos autos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Assim, inexiste necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, sendo suficiente a juntada do contrato de honorários antes da liberação do valor e a ausência de prova de quitação.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - LEI 8.906/1994, ART. 22, § 4º -POSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA 1. "É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art . 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório" ( AgInt no AREsp n. 2 .192.954/SP). 2.
Requerimento, pela agravante, de destaque dos honorários contratuais antes da expedição do precatório, mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais .
Direito que encontra amparo no art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994. 3 .
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 13531947920238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/09/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS .
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os honorários contratuais originam-se da relação de prestação de serviço estabelecida entre o cliente e seu advogado. É possível, conforme previsão legal (art . 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994), o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação dos serviços profissionais.
O destaque consiste em uma observação no requisitório de que determinado valor se refere aos honorários contratuais: inexiste óbice para sua realização .
Continua a ser um único requisitório, mas quando efetuado o pagamento pelo executado/Fazenda Pública, o depósito será disponibilizado diretamente ao advogado caso tenha sido feito o destaque.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07206231420198070000 DF 0720623-14.2019 .8.07.0000, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) E outro não é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE DE REQUERER A SUA RESERVA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
VERBA A SER PAGA NA MESMA OCASIÃO DA LIBERAÇÃO DO DINHEIRO EM FAVOR DO CLIENTE.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o destaque da verba devida ao advogado por força dos honorários contratualmente pactuados, na hipótese de o pleito ter sido instruído com cópia do contrato re… (TJ-PB - AI: 08101343020218150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRECATÓRIO E RPV.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO.
NECESSÁRIO AJUSTE.
PERMISSIBILIDADE.
CONTRATO ANEXO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIREITO DO CAUSÍDICO.
ART. 22, § 4º DA LEI Nº 8.904/1994.
PROVIMENTO. É firme jurisprudência do STJ no sentido de que “os honorários advocatícios contratuais possam ser destacados da quantia a ser recebida pelo constituinte via precatório ou requisição de pequeno valor.” ( EDcl no REsp 1792225/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020).
Na espécie, considerando que não somente o pedido de destaque de honorários contratuais, como também a juntada do contrato de honorários precedeu a expedição de precatório, devida a reforma da decisão, permitindo a aludida separação dos respectivos valores. ( 0812606-04.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021) Diante do exposto, dou provimento à apelação para: 1 - Conceder à apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, suspendendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, inclusive recursais (art. 98, § 3º, do CPC); 2 - Afastar a exigência de comparecimento pessoal da parte para o destaque dos honorários contratuais, autorizando-o nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, desde que juntado o contrato de prestação de serviços antes do levantamento e inexistente prova de quitação; 3 - Determinar ao juízo de origem a adoção das providências necessárias para cumprimento deste acórdão, inclusive a suspensão de eventuais medidas de cobrança de custas e despesas processuais, como protesto ou inclusão da parte em cadastros de inadimplentes, que contrariem o presente julgado. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36853920.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
28/08/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:13
Conhecido o recurso de ARACY ALVES DINIZ - CPF: *76.***.*65-15 (APELANTE) e provido
-
22/08/2025 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 02:06
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35861339 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
07/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:19
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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