TJPB - 0811034-78.2019.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
30/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:57
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811034-78.2019.8.15.0001 [Rescisão, Enriquecimento sem Causa, Espécies de Contratos, Compromisso, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS - ME, MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS REU: MAXIPRINT EDITORA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Promovido, devidamente qualificado nos autos, em razão de suposto erro na sentença de ID99990174.
Alega o promovido que que este douto juízo partiu de PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, na medida em que a multa que se pretendia receber não é referente à "50% sobre o valor anual da dívida", mas sim, a multa decorrente do pedido de resilição antecipada e imotivada do Contrato celebrado entre as partes.
Assim, tem-se demonstrada a PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, na medida em que a multa pretendida NÃO se refere ao atraso no pagamento dos títulos, mas sim, à multa pela resilição antecipada do Contrato.
Intimada para se manifestar, a parte embargada afirmou que não subsistem as razões levantadas pela Embargante, posto que A cobrança de multa penal no patamar de 50% dentro de uma relação consumerista é desproporcional e ilícita, ademais, ainda que fosse legal e pudesse ser aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro, se faz mister evidenciar que a embargada cumpriu com as absurdas exigências contratuais.
Nos ids. 21172858 e 21172881 foram apresentados documentos comprobatórios que demonstram que a fornecedora de produtos foi informada extrajudicialmente à acerca dos problemas e da quebra contratual havida por parte da mesma, assim como, foi informado do interesse da rescisão, em face da inércia da empresa MAXIPRINT ante tudo que lhe foi apresentado pela embargada durante tratativas.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em questão, a leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração, e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a aclarar o julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Anota-se que o STJ decidiu que o CPC esclarece que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por fim, há de se considerar que não há omissão por parte da sentença vergastada, tendo em vista que a mesma analisou, detalhadamente, todos os fatos, e a não menção de qualquer documento em específico não desnatura o teor da mesma.
POSTO ISTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Intime-se as partes desta decisão, explicitando quanto ao reinicio do prazo para a apelação.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
26/02/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS - ME em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 23:01
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
18/08/2024 04:47
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
05/05/2024 11:59
Juntada de Informações
-
18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS - ME em 17/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 09:11
Juntada de Informações
-
25/01/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/01/2024 18:33
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 21:09
Determinada Requisição de Informações
-
09/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:02
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS - ME em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS - ME em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 06:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS - ME em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:10
Decorrido prazo de MAXIPRINT EDITORA LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
03/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 02:03
Decorrido prazo de MAXIPRINT EDITORA LTDA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS - ME em 20/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 07:38
Decorrido prazo de MAXIPRINT EDITORA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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11/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 22:27
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 22:20
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2022 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2022 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
08/02/2022 20:31
Juntada de Decisão
-
08/02/2022 10:19
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:05
Decorrido prazo de MAXIPRINT EDITORA LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ISIDRO DOS SANTOS - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MAXIPRINT EDITORA LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 17:12
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/02/2022 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
17/11/2021 04:06
Decorrido prazo de MAXIPRINT EDITORA LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:41
Outras Decisões
-
10/11/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:44
Declarada incompetência
-
28/05/2021 01:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
01/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 21:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 00:39
Decorrido prazo de MAXIPRINT EDITORA LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:28
Declarada incompetência
-
18/02/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 15:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/01/2020 15:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/12/2019 00:15
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 15:48
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2019 04:49
Decorrido prazo de MAXIPRINT EDITORA LTDA em 20/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2019 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2019 15:21
Audiência conciliação realizada para 13/08/2019 14:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/08/2019 14:33
Audiência conciliação designada para 13/08/2019 14:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/08/2019 12:34
Recebidos os autos.
-
12/08/2019 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
30/07/2019 02:46
Decorrido prazo de WELTON CAETANO VIDAL DE NEGREIROS em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 02:44
Decorrido prazo de WELTON CAETANO VIDAL DE NEGREIROS em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 13:17
Outras Decisões
-
14/05/2019 21:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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