TJPB - 0800940-12.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:25
Baixa Definitiva
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26/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800940-12.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE ARARUNA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARUNA.
RECORRIDO: SÉRGIO VENÂNCIO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMULAÇÃO.
COMPATIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Araruna em face da Sentença julgou parcialmente a Ação Ordinária de Cobrança envolvendo as partes acima nominadas.
A Sentença recorrida condenou o recorrente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inaugural, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARARUNA a implantar no contracheque do requerente SÉRGIO VENÂNCIO DE OLIVEIRA o adicional por tempo de serviço (um quinquênio), devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivamente prestado, nos termos previsto art. 63, da Lei n. 27/2010, havendo que ser implantado em favor da parte autora, portanto, no percentual de 10%, devendo ser efetuados os pagamentos retroativos a partir de 08/04/2019, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, até a data da revogação pelo Estatuto do Servidor Público de Araruna – Lei n. 44/2021, estando prescritas as parcelas anteriores.
Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
Aduz, em suma, que o direito ao quinquênio, no que se refere aos professores de Araruna, encontra-se estabelecido no art. 35 da lei 34/2010, que derrogou o art. 63 da lei 27/2010.
O benefício / direito “quinquênio” foi inteiramente tratado na lei posterior.
Pois bem.
O adicional por tempo de serviço, requerido pela parte recorrida, está previsto na Lei nº Lei n. 27/2010, de 24.09.2010: “Art. 63.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança”.
Servidor do Município desde 2011, a parte recorrida faz jus ao referido adicional, nos termos dos bem lançados fundamentos da Sentença recorrida: A prova documental acostada aos autos comprova que a requerente é servidora efetiva e se encontra com mais de 13 (treze) anos de serviço prestado ao Município de Araruna, preenchendo, desta forma, os requisitos para a percepção do benefício do adicional por tempo de serviço. (...) No caso dos autos, a parte autora ingressou no serviço público municipal em 16/03/2011.
Portanto, somente passaria a ter direito ao adicional por tempo de serviço “quinquênio” após completar os 05 (cinco) anos de atividades prestadas ao Município de Araruna, o que somente ocorreu em 16/03/2016, para o primeiro quinquênio, e em 16/03/2021, para o segundo.
Não assiste razão ao recorrente sustentar a existência de bis in idem em relação ao quinquênio e a progressão funcional estabelecida no PCCR da categoria, pois, são institutos diversos.
Veja-se, nesta particular, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMULAÇÃO.
COMPATIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARUNA contra sentença que julgou procedente o pedido de MARCIO MACEDO MOREIRA, determinando a implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no contracheque do servidor, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal possui o direito à percepção cumulada do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da progressão funcional, conforme a legislação municipal vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal assegura aos municípios a competência para legislar sobre a remuneração e a organização de cargos e carreiras dos servidores públicos, observadas as normas superiores. 4.O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, previstos na legislação do Município de Araruna (Lei n. 07/93 e Lei n. 27/2010), constituem benefícios distintos, sendo o adicional vinculado ao tempo de serviço prestado e a progressão funcional vinculada à evolução da carreira do servidor. 5.A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a cumulação do adicional por tempo de serviço com a progressão funcional é compatível, pois ambos visam a finalidades distintas e independentes entre si.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1. É assegurado ao servidor público municipal o direito à percepção cumulada do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da progressão funcional, conforme previsão em legislação municipal, por serem institutos com finalidades e fundamentos distintos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap-RN nº 0000704-15.2010.815.0181, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJPB 07/11/2013. (0801822-42.2022.8.15.0061, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024, (Grifamos).
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 17 a 24 de fevereiro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
25/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:28
Determinada diligência
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24/02/2025 17:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 17:28
Voto do relator proferido
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24/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 08:36
Determinada diligência
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16/08/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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