TJPB - 0800353-58.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/VARA ÚNICA Processo nº 0800353-58.2025.8.15.0221 Sentença GERALDO FREIRE VIEIRA propôs a presente ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
A Lei 9.099/95 prevê como princípio norteador dos Juizados Especiais a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 1º).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do id. 112700644 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Incabível recurso (art. 41, Lei 9.099/95), certifico desde logo o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará se for o caso e intime-se a parte para levantamento do valor.
Arquive-se.
São José de Piranhas, 22 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:10
Homologada a Transação
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21/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2025 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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16/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/05/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:35
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GERALDO FREIRE VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO ALVES DA CUNHA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 07:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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08/04/2025 10:46
Recebidos os autos.
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08/04/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:03
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800353-58.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GERALDO FREIRE VIEIRA em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo não contratado.
Requer em tutela de urgência a cessação dos descontos.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que a parte demandante não anexou documento que comprova efetivamente os descontos no seu benefício previdenciário.
Esclareço que o documento solicitado por este Juízo é o que comprova efetivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Tal documento é obtido junto à Autarquia Previdenciária e é denominado como sendo "extrato de pagamento de benefício".
Desta forma, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, promover emenda à inicial, devendo anexar seu extrato de pagamento do benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Após a manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência ou para indeferir a inicial.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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