TJPB - 0808166-59.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 22:11
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 09:02
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0808166-59.2021.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: SANDRA CRISTINA SILVA GOMES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de ação já nominada, cujas partes são aquelas epigrafadas já devidamente qualificadas nos autos.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho de Id 90031569, o processo permaneceu paralisado em Cartório por mais de 30 (trinta) dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O abandono da causa pela parte autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
De resto, em consonância com o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, com as devidas advertências legais, entretanto, continuou silente.
Por conseguinte, considerando que a parte autora, deliberadamente, deu causa à paralisação do processo, impõe-se que o feito seja extinto sem exame do mérito, sendo desnecessária a anuência da parte adversa neste sentido, uma vez que não compõe, ainda, a relação processual, sendo inaplicável o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015 Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
24/02/2025 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/02/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 09:23
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:10
Determinada diligência
-
10/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 23:56
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 05:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 02:55
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 15/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 17:22
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 17/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 04:27
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 16/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 05:03
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:32
Deferido o pedido de
-
03/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 07/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 12:28
Juntada de diligência
-
17/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 14:06
Juntada de diligência
-
05/05/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 03:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:31
Outras Decisões
-
23/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
05/04/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801580-80.2020.8.15.0311
Pablo Cristiano de Morais Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Aristoteles Venancio Piaui
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2020 19:40
Processo nº 0064259-07.2012.8.15.2001
Julimere Villarim Nobrega da Costa
Wellington Soares da Costa
Advogado: Filipe Jose Vilarim da Cunha Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2012 00:00
Processo nº 0803221-90.2025.8.15.0000
Banco Bradesco
Damiana Leonisia da Silva
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 09:17
Processo nº 0808166-59.2021.8.15.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Sandra Cristina Silva Gomes
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 11:21
Processo nº 0800069-83.2020.8.15.0881
Ailma Lima de Oliveira
Municipio de Paulista
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 10:04