TJPB - 0835631-38.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/06/2025 23:43
Sentença confirmada
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02/06/2025 23:43
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0835631-38.2024.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: JOAO DA SILVA FILHO Polo passivo: REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão-somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos, nos casos excepcionais de inexatidão material ou de nulidade da decisão.
Portanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada.
O embargante sustentou que a sentença foi contraditória: "(...) ao se utilizar do Direito do Consumidor, de forma expressa, tratando a causa como de natureza consumerista, em que pese a ora Embargante ter requerido, expressamente, a inaplicabilidade do CDC ao presente caso (...)" Note-se que a pretensão da embargante é rediscutir a causa já decidida, trazendo argumento para o reexame de sua pretensão.
A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis, que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.
Sobre a temática, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A controvérsia foi examinada pela Corte de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais.” (AgInt no REsp 1831451/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Por essa ótica, não há contradição a sanar, pois eventual incorreção na aplicação do Direito do Consumidor ao caso, seria erro de juízo, não corrigível pela via eleita.
Ademais, verifica-se que a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da promovente foram devidamente fundamentados.
O inconformismo da parte deve ser exposto na via recursal própria.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria.
Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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