TJPB - 0873868-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:10
Cancelada a Distribuição
-
01/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de ISAQUE RAULINO ROQUE TAVARES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0873868-58.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: ISAQUE RAULINO ROQUE TAVARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, na qual o(a)(s) Promovente(s) foi(ram) intimado(a)(s), por seu(ua)(s) advogado(a)(s), para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do cartório/sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 08:09
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 08:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2025 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ISAQUE RAULINO ROQUE TAVARES em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAQUE RAULINO ROQUE TAVARES (*90.***.*13-80).
-
06/12/2024 12:35
Determinada diligência
-
25/11/2024 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830352-71.2024.8.15.0001
Marina Kevillyn Rodrigues Nobrega
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 13:09
Processo nº 0803443-58.2025.8.15.0000
15 Promotoria de Justica de Campina Gran...
Aleni Rodrigues de Oliveira
Advogado: Wellington Marques Lima Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 21:53
Processo nº 0802544-61.2024.8.15.0981
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Tauan Alves de Aguiar
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 15:38
Processo nº 0809518-27.2025.8.15.2001
Igor Monteiro Viana
Beatriz Vasconcelos Viana
Advogado: Igor Monteiro Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 11:28
Processo nº 0800249-87.2025.8.15.0311
Maria de Lourdes Caetano da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 16:02