TJPB - 0801116-91.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351.
DECISÃO/DESPACHO VISTOS ETC.
DECISÃO VISTOS, ETC.
GENIVAL FRANCISCO RODRIGUES ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra que: “O Sr.
Genival Francisco Rodrigues é pessoa idosa, extremamente humilde e analfabeto que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, sendo o único meio de sustento.
Vejamos o documento de identificação: (...) Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 2159, conta 731053-6.
Ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo do qual afirma jamais ter contratado: (...) Suposto contrato sob o nº 0123478068119 em 48 parcelas no valor de R$ 403,84 (quatrocentos e três reais e oitenta e quatro centavos).
Foi descontado do benefício previdenciário da promovente a quantia inaceitável de R$ 4.442,24 (quatro mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Excelência, é importante reprisar que estamos tratando de uma pessoa extremamente humilde, idosa e analfabeta que teve seu benefício previdenciário restringido em valor altíssimo por total ilegalidade/má prestação de serviço da Instituição Financeira ora ré.” Pediu, no mérito, a indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. (id. 87023004) Contestação apresentada.
O réu suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, conexão, decadência, prescrição No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que inocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material.
Pugnou, em caso de condenação, pela devolução do valor auferido pela autora em razão contrato de empréstimo (id. 90634245) Juntou documentos, dentre eles o contrato de empréstimo que teria sido celebrado pela parte autora. (id. 90634248) Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 92466723) Foi prolatada sentença em id. 92498464, ocasião em que, após rejeitadas as preliminares, foi julgado procedente em parte os pedidos para condenar o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a taxa SELIC, ambos a partir da data da prolação desta sentença, e condenar o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenha por objeto o contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos.
Interposto recurso de apelação pela parte ré. (id. 93913736) Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 97436988) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 98340910) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte autora. (id. 98815508) Por meio da decisão monocrática de id. 101979871, foi anulada a sentença e, de ofício, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que fosse oportunizada a realização de prova pericial.
Em despacho de id. 104039837, a parte demandada foi intimada para dizer se pretende requerer a produção da prova pericial.
Em petição de id. 104537205, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
A decisão constante do id. 104600478 deferiu o pedido de produção do depoimento pessoal da parte autora e designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada, com a colheita do depoimento pessoal do autor.
Na ocasião, as partes não requereram a produção de outras provas, mas somente a concessão de prazo para alegações finais por memoriais. (id. 108567839) Intimadas as partes, apenas a ré apresentou alegações finais. (id. 109607358). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado, a instância superior determinou a produção da prova pericial sobre o contrato apresentado pelo demandado (id nº 90634248).
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO a realização do exame pericial datiloscópica sobre o contrato acostado no id nº 90634248, o qual consistirá na aferição da digital aposta no referido instrumento, a fim de aferir se foi feita pela parte requerente.
NOMEIO RAVEL CARNEIRO como perito, arbitrando o valor dos seus honorários em meio salário mínimo.
INTIME-SE o réu para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido perito está cadastrado junto ao TJ/PB.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da perícia.
Notifique-se o Perito para a realização da perícia, ficando autorizada a notificação por telefone e aplicativo de mensagem, devendo o Senhor perito informar nos autos quais são os documentos e qual o procedimento a ser adotado pelas partes para a realização da prova pericial, devendo a Secretaria proceder conforme orientação do dito Perito, inclusive procedendo com a intimação das partes para as providências necessárias.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Desde já indico o seguinte quesito para resposta: 1.
A DIGITAL APOSTA NO CONTRATO ACOSTADO NO ID Nº 90634248 pertence a parte autora? Juntado aos autos o laudo exame, intimem-se as partes para manifestação sobre os referidos documentos, em quinze dias.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
14/10/2024 21:02
Baixa Definitiva
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14/10/2024 21:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 21:00
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GENIVAL FRANCISCO RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:43
Prejudicado o recurso
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02/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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