TJPB - 0800833-25.2025.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/07/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CILENE PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800833-25.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CILENE PEREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:50
Expedição de Carta.
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19/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:32
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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16/04/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 08:11
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:19
Declarada incompetência
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25/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:03
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800833-25.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CILENE PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Emenda da Inicial Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de residência, mas, tão somente, uma declaração de residência ,a qual não se qualifica como documento idôneo para os fins processuais, sendo imprescindível a apresentação de um comprovante de residência válido para que o Juízo possa aquilatar a sua competência.
Sendo assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar comprovante de residência, em nome próprio, legível e atualizado.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/02/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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