TJPB - 0804913-49.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:16
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB e PORTARIA 01/2022 DESTE JUÍZO) Nº DO PROCESSO: 0804913-49.2023.8.15.0371 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JANAINA FERNANDES DE OLIVEIRA MERCEARIA, JANAINA FERNANDES DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos da Portaria 01/2022 deste juízo, providencia-se o cumprimento do seguinte ato processual: intima-se a parte interessada para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o pagamento das diligências dos Oficias de Justiça para fins de cumprimento das determinações deste juízo (intimação e penhora) SOUSA, 28 de julho de 2025.
VALDENIO LEITE DE LACERDA Técnico Judiciário -
28/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE OLIVEIRA MERCEARIA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804913-49.2023.8.15.0371 DECISÃO Quanto ao pedido de expedição de ofício à Nota Fiscal Paulista, entendo que a diligência não é cabível à presente demanda, tendo em vista que a executada se trata de empresa sediada na cidade de Sousa-PB.
Já no que se refere ao pedido de faturamento da empresa, vê-se que as diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER restaram frustradas.
Até o momento, apenas foram localizadas duas motocicletas (id. 83553284), cujos valores, somados, certamente não serão suficientes ao adimplemento do débito.
Ora, se o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou se, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa, conforme art. 866 do CPC e esta é a hipótese dos autos, como exposto pela parte exequente no id. 105071126.
Sabe-se que o art. 805 do CPC garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor, quando por vários meios o credor puder promovê-la.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional rápida e efetiva.
Assim, embora a execução deva ser promovida visando à menor onerosidade para o devedor, também deve ser observado o interesse do credor, a teor do que dispõe o art. 797 do CPC, mormente quando constatada a delonga do devedor no adimplemento da obrigação, como no caso em que tantas providências adotadas foram inexitosas.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GESTÃO DE RECURSOS DA EXECUTADA EFETUADA POR TERCEIRA EMPRESA - PENHORA DO FATURAMENTO - POSSIBILIDADE. - Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional, devendo a penhora recair sobre bem que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida. - Inexistindo notícia nos autos de outros bens aptos à satisfação do crédito, plenamente possível se mostra a penhora sobre o faturamento da empresa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.260443-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023).
Por isso, defiro a penhora de 15% do faturamento líquido mensal da empresa executada (JANAINA FERNANDES DE OLIVEIRA MERCEARIA, CNPJ nº 22.***.***/0001-08), até o limite do valor da dívida, isto é, R$ 107.548,82 (cento e sete mil e quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos).O percentual de 15%, em princípio, mostra-se razoável porque não se trata de índice que, por si só, represente risco de inviabilizar o pleno funcionamento e atividade econômica da empresa devedora, sem onerar demasiadamente a executada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
Em caráter excepcional deve ser permitida a penhora sobre faturamento da empresa, desde que fixada proporcionalmente de forma a não inviabilizar as suas atividades, contudo.
No caso concreto, é razoável fixar-se a penhora em 15% (quinze por cento), do faturamento líquido mensal, percentual que atende aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da eficácia da execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.188728-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 31/01/2022).
Por outro lado, para que a ordem de penhora não siga sendo descumprida deve ser fiscalizada sob bases rígidas, caso contrário pode se tornar campo fértil para manobras, afastando-se da finalidade para a qual foi concebida.
Nesta atividade fiscalizatória, exercida pela parte exequente e pelo Poder Judiciário, há que se buscar efetivos meios de prevenir a fabricação do que se poderia chamar de “faturamento sob encomenda” ou a recusa da devedora.
Com tal finalidade, o art. 866, § 2º, do CPC prevê que “o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”.
Quanto aos parâmetros à fiscalização, reputo suficiente para o caso, em princípio, que o administrador demonstre, contabilmente, por meio de balancete subscrito por contador habilitado, o faturamento da empresa executada nos últimos seis meses.
O balancete deverá indicar os limites máximos e mínimos de receita da executada, dos quais não haveria porque deles se afastar.
Na espécie, o representante legal da empresa executada é JANAINA FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF nº *90.***.*24-56, a qual deverá ser nomeado como depositário, salientando que se houver recusa ou se a sua atuação afastar-se dos parâmetros indicados nesta decisão, surgirá oportunidade para a nomeação de outro administrador pelo Juízo, escolhido dentre pessoas estranhas aos quadros da empresa, a quem se conferirá todos os poderes de gestão ordinária e cuja remuneração deverá ser feita às expensas da parte executada, em valor a ser sacado mensalmente do faturamento da empresa além do percentual de penhora definido acima.
Com efeito, o depositário judicial atua no processo como auxiliar da Justiça, consoante dispõe o art. 149 do CPC, de modo que, ao assumir o encargo, o depositário judicial passa a exercer um múnus público, devendo guardar e conservar os bens recebidos até que lhes seja dada a destinação apropriada.
Caso o depositário não desempenhe adequadamente o encargo assumido, estará sujeito às consequências jurídicas previstas no ordenamento, dentre elas a imposição da multa prevista art. 77, §2º do CPC.
Desse modo, NOMEIO o representante legal JANAINA FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF nº *90.***.*24-56, para exercer o cargo de administrador(a) e depositário(a) do montante constrito.
Expeça-se mandado de penhora, intimação e depósito destinado ao depositário nomeado acima.
Por ocasião lavratura do auto de penhora sobre o faturamento, o(a) oficial(a) de justiça deverá: 1. tomar a assinatura do depositário, cientificando-o das sanções legais advindas da configuração do depositário infiel, inclusive, sobre a imposição da multa pessoal prevista no art. 77, §2º do CPC; 2. intimar o depositário para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo do faturamento da empresa executada nos últimos seis meses, subscrito por contador habilitado; 3. intimar o depositário para que deposite judicialmente até o dia 15 de cada mês o valor correspondente a 15% do faturamento líquido da executada, até o pagamento integral da dívida, cientificando-o de que o primeiro depósito deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente à intimação da penhora, ou, sendo feriado, sábado ou domingo, no primeiro dia útil posterior.
Cientificando-o, também, de que deverá apresentar nos autos, através de advogado, ou na secretaria da vara, até o dia 15 de cada mês a cópia do comprovante de depósito, acompanhada dos respectivos balancetes mensais subscritos por contador habilitado, sendo que a sua inércia importará no reconhecimento da infidelidade do depósito.
Se decorrer o prazo sem manifestação do administrador-depositário, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias, inclusive sobre a indicação de administrador-judicial da empresa executada que sofrerá intervenção judicial, com a necessária força do Estado até que venha a adimplir a sua dívida neste processo, e, após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes, eletronicamente, sobre esta decisão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:35
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 19:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 12:51
Expedição de Carta.
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30/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 13:19
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:22
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2024 10:09
Juntada de informação
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05/07/2024 09:16
Juntada de Petição de informação
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04/07/2024 14:52
Outras Decisões
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01/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2023 11:34
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2023 11:41
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2023 10:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DE OLIVEIRA MERCEARIA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2023 07:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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13/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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