TJPB - 0839817-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
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                                            09/06/2025 18:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/06/2025 23:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/05/2025 16:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/05/2025 13:57 Publicado Sentença em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0839817-21.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IHAGOR CRISPIM DE SOUZA REU: R2 COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS E PECAS LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por R2 COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOS E PEÇAS LTDA, em face da sentença proferida sob ID nº 110770553, que julgou procedente o pedido formulado por IHAGOR CRISPIM DE SOUZA, condenando a ré à restituição da quantia de R$ 8.580,00 (oito mil quinhentos e oitenta reais), devidamente corrigida e acrescida de juros legais.
 
 A embargante alega a ocorrência de duas omissões relevantes na sentença: (1) a ausência de determinação quanto à devolução do bem (motocicleta elétrica modelo Scooter PT2), como condição para restituição do valor pago; e (2) a ausência de análise sobre o recebimento, pelo consumidor, do manual de uso e garantia, bem como a assinatura do termo de responsabilidade, elementos que comprovariam ciência prévia e inequívoca quanto à autonomia do veículo. É o relatório, decido.
 
 Os embargos são tempestivos, conforme art. 1.023 do CPC, e estão adequadamente fundamentados nas hipóteses previstas no art. 1.022 do mesmo diploma.
 
 De início, assiste razão à embargante no que concerne à necessidade de retorno ao status quo ante em sede de resolução contratual por vício do produto.
 
 A sentença condenou a ré à restituição do valor pago pelo ciclomotor, mas não previu, no dispositivo, a devolução do bem pelo consumidor, omissão essa que, se mantida, implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
 
 Em se tratando de vício insanável ou não sanado no prazo legal, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, II, autoriza o consumidor a optar pela restituição do valor pago, sem prejuízo de perdas e danos.
 
 Todavia, tal restituição pressupõe a devolução do bem viciado, ainda que este se encontre em estado de desgaste, em virtude de uso moderado.
 
 Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA.
 
 PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO.
 
 RESCISÃO DO CONTRATO.
 
 EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1.
 
 Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2.
 
 Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3.
 
 O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4.
 
 Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador.5.
 
 Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884). 6.
 
 Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago. 7.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - Resp: 1.823.284 - SP, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 15/10/2020) (Grifei) A omissão, portanto, merece ser sanada, e a sentença deve ser complementada para consignar expressamente que a restituição do valor pago está condicionada à devolução do ciclomotor (Scooter PT2 Elétrica), objeto da relação jurídica.
 
 Quanto ao segundo ponto suscitado nos embargos – ausência de apreciação sobre a entrega do manual do proprietário e a suposta ciência do consumidor quanto à autonomia estimada do veículo – não assiste razão à embargante. É certo que a parte ré trouxe aos autos alegação de que o manual informaria que a autonomia de 50 km seria apenas estimada e sujeita a variáveis.
 
 Entretanto, esse ponto foi examinado de forma implícita e suficiente pela sentença, ao reconhecer a existência de propaganda enganosa e descumprimento da oferta, com base na prova documental e nos diálogos trocados entre o autor e representante da loja, anteriores à concretização da compra.
 
 Ademais, conforme se extrai dos autos, o manual do proprietário foi entregue apenas no momento da entrega do produto, e não previamente à conclusão do negócio, o que afasta qualquer presunção de ciência prévia e informada do consumidor quanto às limitações técnicas do bem.
 
 Em se tratando de relação de consumo, a informação prestada deve ser clara, precisa, ostensiva e anterior à contratação, nos termos dos arts. 6º, III, e 31 do CDC.
 
 O simples fornecimento posterior de um manual com ressalvas técnicas não convalida a eventual omissão ou informação enganosa praticada no momento da oferta, sendo ineficaz para afastar a responsabilidade do fornecedor.
 
 Assim sendo, inexiste omissão a ser suprida nesse ponto, e o pedido de efeitos infringentes baseado na suposta ciência técnica do consumidor quanto à autonomia do produto não merece acolhida.
 
 Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por R2 COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOS E PEÇAS LTDA, apenas para sanar omissão quanto à devolução do bem, acrescentando à sentença que a restituição do valor de R$ 8.580,00, a título de danos materiais, está condicionada à devolução, pelo autor, da motocicleta elétrica modelo Scooter PT2, objeto do contrato.
 
 No mais, mantenho a sentença nos termos proferida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025 Juíza de Direito
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                                            20/05/2025 22:32 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            20/05/2025 07:14 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 14:54 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            07/05/2025 23:39 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            29/04/2025 01:57 Publicado Sentença em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 23:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            25/04/2025 12:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/04/2025 21:54 Determinado o arquivamento 
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                                            09/04/2025 21:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/04/2025 10:49 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 03:33 Decorrido prazo de IHAGOR CRISPIM DE SOUZA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:33 Decorrido prazo de R2 COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS E PECAS LTDA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:31 Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 06:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 00:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/02/2025 09:06 Publicado Despacho em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0839817-21.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade].
 
 AUTOR: IHAGOR CRISPIM DE SOUZA.
 
 REU: R2 COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS E PECAS LTDA.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para apresentar a impugnação a contestação, no prazo legal.
 
 Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias.
 
 João Pessoa-PB, 24 de fevereiro de 2025.
 
 Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito
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                                            25/02/2025 22:36 Outras Decisões 
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                                            25/02/2025 22:36 Determinada diligência 
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                                            27/11/2024 14:29 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            21/10/2024 14:37 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            18/10/2024 21:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2024 17:42 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 17:41 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            30/09/2024 17:40 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            24/09/2024 19:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2024 19:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/09/2024 23:01 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/08/2024 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 13:36 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            28/06/2024 12:48 Recebidos os autos. 
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                                            28/06/2024 12:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            26/06/2024 15:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/06/2024 15:13 Determinada a citação de R2 COMERCIO VAREJISTA DE MOTOS E PECAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-04 (REU) 
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                                            26/06/2024 15:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IHAGOR CRISPIM DE SOUZA - CPF: *05.***.*81-83 (AUTOR). 
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                                            25/06/2024 21:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/06/2024 21:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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