TJPB - 0809012-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:39
Decorrido prazo de T H DE SOUSA TRANSPORTES LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIO ANDERSON DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:51
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 00:51
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 00:51
Determinada diligência
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809012-51.2025.8.15.2001 AUTOR: LUCIO ANDERSON DE SOUSA, T H DE SOUSA TRANSPORTES LTDA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LÚCIO ANDERSON DE SOUSA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que “Em 30/06/2023, o autor adquiriu junto ao banco requerido 2 (duas) cotas de consórcio, a primeira para aquisição do automóvel modelo KWID ZEN, da marca RENAULT, avaliado em R$ 44.843,50 (quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), com prazo de duração de 110 (cento e dez meses); e a segunda para aquisição do automóvel modelo MOBI LIKE 1.0, da marca FIAT, avaliado em R$ 44.843,50 (quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), com prazo de duração de 110 (cento e dez meses), conforme contratos anexos.
De acordo com os contratos, o valor de cada parcela era de R$ 550,36 (quinhentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) mensais, e eram debitados na seguinte conta bancária: banco 237, agência 1104-5, conta corrente 38186-1, de titularidade da pessoa jurídica autora.
Devido a problemas financeiros, o requerente atrasou algumas parcelas do consórcio, por esse motivo, se dirigiu até o banco, em 06/06/2024, para solicitar o cancelamento de ambos contratos.
No mesmo dia da solicitação de cancelamento, o banco requerido ofertou um cheque empresarial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e um cartão de crédito no mesmo valor,os quais foram aceitos pelo autor.
Entretanto, esse cheque empresarial foi fornecido com intuito de debitar as parcelas decorrentes dos contratos de consórcios, conforme extrato anexo, informação que não foi passada para o requerente, sendo notória a má-fé do banco requerido.
Vale ressaltar que se o autor tivesse conhecimento de que as parcelas atrasadas seriam debitadas, ele não aceitaria a oferta do cheque empresarial, pois os juros desse são superiores aos juros do consórcio, situação que gerou enorme endividamento ao requerente, tendo em vista que o consumidor está pagando o valor das parcelas com juros e correções do cheque especial.
Além disso, no dia em que foi à agência solicitar o cancelamento, o autor teve a informação de que o cancelamento havia sido efetivo, todavia, nos dias seguintes ainda tiveram descontos no cheque especial das parcelas dos consórcios, como é perceptível pelo extrato anexo.
Com isso, o requerente entrou em contato por telefone para, de fato, ocorrer o cancelamento.
Devido a esse alto débito e com receio de ter seu nome negativado, o requerente realizou uma renegociação da dívida total, a qual estava em R$ 42.997,50 (quarenta e dois mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), sendo uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 12 (doze) parcelas de 3.855,04 (três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), conforme documento anexo.
Desde então, passou a não conseguir quitar os valores atrelados ao cheque especial, pois os juros tornaram a situação insustentável financeiramente para o autor.
Devido a isso, a dívida foi negativa em seu CNPJ, conforme informação retirada do site do Serasa em anexo.
Por não aceitar a forma como o banco requerido procedeu, não informando de forma clara que o cheque especial seria para abater as parcelas dos consórcios, o autor propõe a presente ação. ”.
Argumenta que ante a negativação abusiva do CNPJ do autor, é necessária a concessão imediata da tutela para sanar o abuso perpetrado pelo Banco promovido.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que o Banco promovido exclua imediatamente o CNPJ do requerente dos órgãos restritivos de crédito.
Contestação apresentada ID 109932177.
Impugnação apresentada ID 112209625.
DECIDO.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos faturamento da Pessoa Jurídica no valor líquido anual de R$ 233.303,56 (ID 108670535).
O valor das custas iniciais é de R$ 5.483,88, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinado que o Banco promovido exclua, imediatamente, seu nome do cadastro de inadimplentes.
No caso em análise, o autor alega que seus dados foram indevidamente incluídos nos órgãos restritivos de crédito devido a não conseguir mais quitar os valores atrelados à dívida do cheque especial, em razão dos juros se tornarem insustentáveis financeiramente, e por não ter sido devidamente informado que o cheque especial seria usado para quitar as parcelas do consórcio.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que o autor deixou de ser informado sobre a utilização do cheque especial, ademais, todo cliente sabe que o valor do cheque especial fica disponível na conta corrente, podendo incidir toda sorte de descontos anteriormente autorizados pelo autor, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto aos valores descontados e juros aplicados.
Afasta, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as dívidas são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Intimem as partes para ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Intime a parte autora para pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, demais providências necessárias Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021917065249300000101533921 2.
Procuração e Decl de hipo PF Procuração 25021917065429200000101535726 2.
Procuração e Decl de hipo PJ Procuração 25021917065611400000101535727 3.
DOCUMENTO PESSOAL PF Documento de Identificação 25021917065785600000101535728 4.
CONTRATO SOCIAL DA PJ Documento de Identificação 25021917065947800000101535729 6.
Comprovante de resid Documento de Comprovação 25021917070134300000101535730 7.
CONSÓRCIO COTA 1 TH TRANSPORTE ANDERSON Documento de Comprovação 25021917070295800000101535731 8.
CONSÓRCIO COTA 2 TH TRANSPORTE ANDERSON Documento de Comprovação 25021917070538700000101535732 9.
CHEQUE EMPRESARIAL TH TRANSPORTE ANDERSON Documento de Comprovação 25021917070764900000101535740 9.
RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA TH TRANSPORTE ANDERSON Documento de Comprovação 25021917070967800000101535739 10.
Extratos cheque empresarial Documento de Comprovação 25021917071166100000101535738 11.
Negativação CNPJ Documento de Comprovação 25021917071349600000101535737 12.
ATA AUDIÊNCIA PROCON TH TRANSPORTE ANDERSON Documento de Comprovação 25021917071516500000101535736 13.
Cálculo contador Documento de Comprovação 25021917071711100000101535735 14.
Comprovante de pagamento contador Documento de Comprovação 25021917071877200000101535734 Decisão Decisão 25022117360885400000101640179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022610555339800000101884376 Intimação Intimação 25022610564757100000101884384 Decisão Decisão 25022117360885400000101640179 Petição Petição 25022823013008700000102049678 Faturamento PJ Documento de Comprovação 25022823013135000000102049688 NF peças Documento de Comprovação 25022823013198700000102049689 NF peças (2) Documento de Comprovação 25022823013279500000102049690 NF peças (3) Documento de Comprovação 25022823013392100000102049691 NF peças (4) Documento de Comprovação 25022823013475000000102049692 NF peças (5) Documento de Comprovação 25022823013569100000102049693 NF peças (6) Documento de Comprovação 25022823013663700000102049694 NF peças (7) Documento de Comprovação 25022823013758900000102049695 NF peças (8) Documento de Comprovação 25022823013829700000102049696 NF peças (9) Documento de Comprovação 25022823013898600000102049697 NF peças (10) Documento de Comprovação 25022823013968800000102049698 NF peças (11) Documento de Comprovação 25022823014046200000102050419 NF peças (12) Documento de Comprovação 25022823014129100000102050420 NF peças (13) Documento de Comprovação 25022823014221300000102050421 NF peças (14) Documento de Comprovação 25022823014313500000102050422 NF peças (15) Documento de Comprovação 25022823014408600000102050423 NF peças (16) Documento de Comprovação 25022823014493800000102050424 NF peças (17) Documento de Comprovação 25022823014583400000102050575 NF peças (18) Documento de Comprovação 25022823014673400000102050576 NF peças (19) Documento de Comprovação 25022823014767300000102050577 NF peças (20) Documento de Comprovação 25022823014878200000102050578 NF peças (21) Documento de Comprovação 25022823014969100000102050579 NF peças (22) Documento de Comprovação 25022823015058200000102050580 NF peças (23) Documento de Comprovação 25022823015148500000102050581 NF peças (24) Documento de Comprovação 25022823015232000000102050582 NF peças (25) Documento de Comprovação 25022823015330200000102050583 NF peças (26) Documento de Comprovação 25022823015409400000102050584 NF peças (27) Documento de Comprovação 25022823015486700000102050585 NF peças (28) Documento de Comprovação 25022823015567200000102050586 NF pneu Documento de Comprovação 25022823015648200000102050587 Recibo Documento de Comprovação 25022823015703600000102050588 Orçamento turbina Documento de Comprovação 25022823015763800000102050589 Cotação peças Documento de Comprovação 25022823015834400000102050590 Cotação de preço Documento de Comprovação 25022823015900000000102050591 Boleto peças Documento de Comprovação 25022823015957300000102050592 Boleto peças (2) Documento de Comprovação 25022823020014500000102050593 Boleto peças (3) Documento de Comprovação 25022823020069900000102050594 Boleto peças (4) Documento de Comprovação 25022823020126200000102050595 Boleto peças (5) Documento de Comprovação 25022823020190100000102050596 HABILITAÇÂO Petição 25030516283857300000102102308 13058082-02dw-estatuto bradesco Procuração 25030516283918600000102102375 13058082-03dw-procuração bradesco 2021 Procuração 25030516283995900000102102378 13058082-04dw-substabelecimento - bradesco Procuração 25030516284056300000102102382 Contestação Contestação 25032615132420200000103209395 13399008-02dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons_01_01 Outros Documentos 25032615132478800000103215950 13399008-03dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada_01_01 Outros Documentos 25032615132537600000103215954 13399008-04dw-protocol finch 20250326 procuracao_procuracao bradesco 2021_0 Outros Documentos 25032615132611900000103215957 13399008-05dw-protocol finch 20250326 procuracao_substabelecimento - brades Outros Documentos 25032615132677200000103215960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050808062425500000105273612 Intimação Intimação 25050808071687700000105273613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050808062425500000105273612 Petição Petição 25050812321111100000105307987 Réplica Réplica 25052114542283400000106052627 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25021917070134300000101535730, Documento de Comprovação: 25021917070295800000101535731, Documento de Comprovação: 25021917070538700000101535732, Documento de Comprovação: 25021917070764900000101535740, Documento de Comprovação: 25021917071877200000101535734, Documento de Comprovação: 25021917071711100000101535735, Documento de Comprovação: 25021917071349600000101535737, Documento de Comprovação: 25021917070967800000101535739, Procuração: 25021917065429200000101535726, Procuração: 25021917065611400000101535727] - 
                                            
28/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/05/2025 00:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIO ANDERSON DE SOUSA - CPF: *40.***.*95-44 (AUTOR)
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23/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 20:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:47
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809012-51.2025.8.15.2001 AUTOR: LUCIO ANDERSON DE SOUSA, T H DE SOUSA TRANSPORTES LTDA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. - 
                                            
26/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 17:36
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 17:36
Determinada diligência
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19/02/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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