TJPB - 0800698-79.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:02
Juntada de Alvará
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18/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:22
Decorrido prazo de 45.209.604 MIGUEL ANGELO PIRES GOMES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:00
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de 45.209.604 MIGUEL ANGELO PIRES GOMES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 07:06
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800698-79.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: 45.209.604 MIGUEL ANGELO PIRES GOMES, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante autoriza ao art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR em face de MIGUEL ANGELO PIRES GOMES e MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA.
Aduz a parte autora que adquiriu, em 14/12/2022, uma máquina de lavar (LAVA E SECA SMART MIDEA 11KG TITANIUM 220V) pelo valor de R$ 3.599,00 (três mil quinhentos e noventa e nove reais), com garantia estendida de 24 meses.
Relata que, em 29/01/2024, o produto apresentou defeitos que impossibilitaram seu funcionamento.
Alega que entrou em contato com a segunda ré (MIDEA), que o direcionou à assistência técnica autorizada ANGELO REFRIGERAÇÃO (primeira ré), tendo sido aberta a ordem de serviço nº 65672335 em 09/02/2024.
O autor afirma que, mesmo após o prazo de 30 dias previsto em lei, o produto não foi consertado nem devolvido, permanecendo por mais de 60 dias na posse da primeira ré.
A segunda ré (MIDEA) apresentou contestação, alegando impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos materiais por ter entregue o produto devidamente e inexistência de dano moral.
Ofereceu proposta de autocomposição consistente em visita técnica para diagnóstico, e caso constatado defeito de fábrica, troca do produto ou restituição do valor pago, bem como R$ 650,00 a título de indenização por danos morais.
O autor apresentou impugnação, não concordando com a proposta de acordo.
Audiência UNA realizada sem conciliação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Pois bem.
Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC, especialmente porque resta configurada a verossimilhança das alegações do autor, corroboradas pela documentação juntada, bem como sua hipossuficiência técnica em relação às rés. - DO MÉRITO Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor adquiriu o produto com garantia estendida de 24 meses, e que este apresentou defeito dentro do prazo de garantia.
Comprovam ainda que o produto foi entregue à assistência técnica autorizada em 09/02/2024, permanecendo em sua posse por mais de 60 dias, sem que houvesse solução do problema.
O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." No caso em análise, o prazo de 30 dias foi amplamente ultrapassado sem que as rés tenham sanado o vício ou substituído o produto, o que confere ao autor o direito de optar pela restituição do valor pago, como de fato optou.
A responsabilidade pelos vícios de qualidade é solidária entre todos os fornecedores, conforme dispõe o caput do mesmo artigo 18 do CDC, o que inclui tanto o fabricante (MIDEA) quanto a assistência técnica autorizada (MIGUEL ANGELO).
A jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS.
DEFEITO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
CONSERTO NÃO REALIZADO NO PRAZO DE 30 DIAS.
APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º DO CDC.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificado que o produto apresentou vício dentro do prazo de garantia e que não foi sanado no prazo legal de 30 dias, tem o consumidor direito à devolução do valor pago. 2.
Dano moral configurado, diante da frustração decorrente da privação do uso do bem essencial por mais de 60 dias, somada ao descaso no atendimento prestado. 3.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso concreto.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*57-58, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 27-08-2020)” (GRIFO NOSSO) - Dos danos materiais O autor tem direito à restituição integral do valor pago pelo produto, devidamente atualizado, conforme previsto no artigo 18, §1º, II, do CDC.
Comprovado nos autos que o valor pago foi de R$ 3.599,00 (três mil quinhentos e noventa e nove reais), este deve ser restituído integralmente ao autor, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. - Dos danos morais No tocante aos danos morais, entendo que se encontram caracterizados no caso em tela.
O autor ficou privado de utilizar um bem essencial (máquina de lavar) por mais de 60 dias, sem solução por parte das rés, mesmo após reiteradas tentativas de contato.
A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor, especialmente considerando que se trata de produto essencial para o dia a dia, cuja privação causa transtornos significativos.
Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DE QUALIDADE EM PRODUTO ESSENCIAL COBERTO POR GARANTIA CONTRATUAL, QUE O TORNOU IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18, § 1º, II, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A apresentação de vícios insanáveis em produto essencial, acarretando a sua inutilidade, expõe a Adquirente à situação de vulnerabilidade quando não efetuado o efetivo reparo, substituído o bem, nem restituída a quantia paga, notadamente durante o período de cobertura pela garantia contratual. (TJ-MG - AC: 10000221912686001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022)” (GRIFO NOSSO) Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e os precedentes jurisprudenciais, entendo adequado fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR solidariamente as rés MIGUEL ANGELO PIRES GOMES e MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA a pagarem ao autor SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR a quantia de R$ 3.599,00 (três mil quinhentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (14/12/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em despesas processuais e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o autor para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
24/02/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 11:00 Vara Única de Princesa Isabel.
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30/10/2024 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 11:00 Vara Única de Princesa Isabel.
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01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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