TJPB - 0842492-30.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 19:20
Determinada diligência
-
23/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842492-30.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 19:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LAURA TERTO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842492-30.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré- Executividade, onde o executado está a pleitear o desbloqueio de suas contas, afirmando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. É o relatório.
DECIDO.
Diz o artigo 833, IV do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I (…) ….
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. … X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O artigo 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos e o C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a proteção estabelecida no inciso X do artigo 833 do CPC, além da caderneta de poupança, é extensiva a depósitos em contas-correntes, em outras modalidades de aplicações financeiras e mesmo à guarda de papel-moeda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS- MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários- mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite . 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ - 2a Seção - EREsp 1330567/RS - Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - J. em 10/12/2014.) (grifo nosso) É o caso dos autos, em que a executada apresentou comprovação de bloqueio de quantia de seu benefício, o que leva à convicção de que deve o pleito do executado ser acolhido a fim de ser procedido o desbloqueio em sua conta bancária.
Posto assim, e gizadas tais razões de decidir, ACOLHO O PEDIDO DO EXECUTADO para determinar o desbloqueio em suas contas bancárias atingidas pela decisão judicial.
Por outro norte, caso já tenha ocorrido a transferência de valores para conta judicial remunerada, determino que se expeça o competente alvará autorizando o Banco do Brasil S/A, a transferir o valor em bloqueio para a conta bancária que o executado indicar.
Por fim, determino que decorrido o prazo de recurso voluntário, seja intimada a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 10:59
Determinada diligência
-
01/07/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842492-30.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da Exceção de Pré-Executividade de autoria da parte executada, ouça-se a parte exequente em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:48
Determinada diligência
-
10/06/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LAURA TERTO em 19/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842492-30.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação voluntariamente, procedo com a penhora nas contas de sua titularidade, através do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", ocasião em que faço a juntada do recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
Determino que aguarde-se o resultado em cartório.
A escrivania, em sendo frutífera a penhora, proceda-se com a intimação da parte para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
No entanto, caso infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do curso da execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de LAURA TERTO em 19/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:35
Publicado Edital em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO: 0842492-30.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: POSTO D'ANGELIS LTDA Endereço: ROD BR-251, s/n, CHÁCARA RECANTO DOS ARAÇÁS, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39404-128 em desfavor de Nome: LAURA TERTO Endereço: R CIDADE JOSE DA COSTA, 40, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: LAURA TERTO Endereço: R CIDADE JOSE DA COSTA, 40, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art.523).E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de maio de 2023.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZSA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DR.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito. -
16/05/2023 08:59
Expedição de Edital.
-
08/03/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 21:01
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2022 21:00
Transitado em Julgado em 06/11/2022
-
27/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2022 23:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:30
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 23:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:05
Decorrido prazo de LAURA TERTO em 27/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 18:24
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 18:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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