TJPB - 0807233-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Independentemente do trânsito em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
27/08/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:44
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2025 16:55
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 06/08/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
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08/07/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 06/08/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2025 08:30
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 06:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/05/2025 18:16
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0807233-61.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: CLAUDIO DA SILVA ARAUJO Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: CAMILA LUISE DA SILVA MAIA - PB22876, VANESSA CONCEICAO PASTORELLI - PB32946 Réu: REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 02 (20min) Data: 08/07/2025 Hora: 08:40 referente ao processo 0807233-61.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 02 https://meet.google.com/bie-pawh-zgf João Pessoa, 22 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:09
Expedição de Carta.
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22/05/2025 14:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2025 12:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807233-61.2025.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIO DA SILVA ARAUJO REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que é aposentado e recebe aposentadoria por idade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Que, ao sacar o valor de seu benefício, a parte autora verificou a existência de descontos, no valor médio de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos).
Que se tratava de desconto de sua filiação a AP BRASIL – APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA.
Que nunca se associou com o sindicato réu.
Que o valor descontado é indevido.
Requereu tutela de urgência para que seja determinada a inexistência de todas relações contratuais entre o autor e a demandada e a suspensão imediata dos valores descontados da aposentadoria da parte autora.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à parte ré comprovar a origem do débito, juntando cópia do contrato.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
O autor apenas nega o vínculo com a parte ré, contudo, não foi juntado qualquer documento indicador de que os descontos são indevidos.
A exemplo de tentativas de contato com a ré para impugnar os valores e o suposto contrato, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/03/2025 09:35 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 15:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 09:35 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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