TJPB - 0807107-94.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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16/08/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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07/08/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBSON WILCO CARNEIRO NOBREGA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de MAURICIO DE HOLANDA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807107-94.2025.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de pedido de retificação de erro material na sentença de Id. 110720625, onde o autor apontou que a sentença reconheceu, em sua fundamentação, o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, contudo, no dispositivo constou o valor de R$ 1.85,00 (Id. 112591824).
Decido.
O pedido de retificação ampara-se no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” Observa-se que o valor de R$ 1.850,00 foi corretamente reconhecido na parte da fundamentação da sentença, refletindo o quantum indenizatório discutido e comprovado nos autos.
Ocorre que, por lapso, o valor foi transcrito de forma incorreta no dispositivo final, indicando R$ 1.85,00, o que evidencia erro manifesto.
Diante do exposto, RETIFICO o dispositivo da sentença proferida nos autos, para que passe a constar o valor correto da condenação, qual seja: R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), mantidas as demais determinações.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
07/07/2025 19:16
Expedição de Carta.
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07/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:54
Outras Decisões
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23/05/2025 15:39
Decorrido prazo de ROBSON WILCO CARNEIRO NOBREGA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:39
Decorrido prazo de ROBSON WILCO CARNEIRO NOBREGA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 02:19
Publicado Mandado em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:59
Expedição de Carta.
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14/04/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/03/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 09:43
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0807107-94.2025.8.15.0001 AUTOR: MAURICIO DE HOLANDA FERREIRA REU: ROBSON WILCO CARNEIRO NOBREGA Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 04/04/2025 Hora: 11:30 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de procuração
-
26/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:46
Expedição de Carta.
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26/02/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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25/02/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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