TJPB - 0800694-94.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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23/04/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:48
Juntada de Petição de cota
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Mogeiro em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 07:32
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Ameaça, Crimes de Trânsito, Crimes do Sistema Nacional de Armas]# 0800694-94.2022.8.15.0381 AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE MOGEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARCOS ANTONIO ANDRADE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba em exercício nesta Comarca ofereceu denúncia contra MARCOS ANTONIO ANDRADE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos art. 147 do Código Penal (duas vezes), art. 215-A, art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 69 do CP.
Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado, acima qualificado, praticou contra a vítima Fabielly sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Maxwell e Fabielly, efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, assim como conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato ocorrido em 13 de fevereiro de 2022, por volta das 23h20min, no Sítio Pintado, em Mogeiro.
Consta ainda que, naquela noite, o casal Maxwell e Fabielly estavam no Bar do Açude quando Marcos Antônio beijou o pescoço de Fabielly de repente e sem seu consentimento.
Incrédulo com aquela situação, Maxwell indagou ao acusado o motivo de ter feito aquilo, momento em que se iniciou uma discussão entre ambos, fazendo com que o casal se retirasse do Bar.
Enquanto aguardavam do lado de fora um amigo que ainda estava no estabelecimento, o acusado foi em direção a Maxwell e Fabielly, mas, ao vê-lo munido com uma arma de fogo, entraram no carro e saíram do local.
Enquanto se afastavam, o acusado efetuou disparos de arma de fogo, causando enorme movimentação no Bar, que estava cheio de clientes.
As vítimas informaram, ainda, que foram perseguidas pelo acusado na estrada para a cidade de Ingá/PB, tendo ele abalroado a traseira do veículo destes, na tentativa de fazê-los parar.
Por fim, a Polícia Militar foi acionada e localizou o denunciado na zona urbana da cidade de Mogeiro.
Durante a revista pessoal, os policiais militares perceberam que Marcos Antônio havia ingerido bebida alcoólica e, diante da sua recusa em se submeter ao teste do etilômetro, foi lavrado o Auto de Constatação anexo, que indica olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, fala acelerada, entre outros sinais.
Foi a denúncia recebida em 24/03/2022, na qual foi determinada a citação do réu (fls. 52).
Resposta à acusação apresentada no Id. 57392699.
Audiência de instrução e julgamento, com oitivas de testemunhas e interrogatório do acusado, tudo mediante mídia audiovisual (Id. 58597293).
Alegações finais do Parquet, na qual pugna pela procedência parcial da denúncia.
Alegações finais da defesa, pugnando, em síntese, pela absolvição (Id. 71231684).
Folha de antecedentes criminais atualizados, fls. 21/22.
Relatados e examinados, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo regular, devidamente constituído e instruído com observância das formalidades da lei e com a ausência de quaisquer nulidades.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual descreve as condutas típicas previstas nos art. 147 do Código Penal (duas vezes), art. 215-A, art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 69 do CP.
Eis os tipos penais mencionados: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 215-A.
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Quanto às condutas previstas no art. 215-A: Quanto ao mérito, o presente delito deve ser julgado improcedente.
Ouvido em juízo, o réu negou a imputação que lhe é feita; Que não beijou a vítima Fabielly; Que não atirou e não perseguiu ninguém; Que nunca teve arma de fogo; Que nunca tinha visto Maxwell e Fabielly; Que a primeira desavença foi entre Fabielly e a ex-mulher de Maxwell; Que apaziguou a discussão; Que colocou cerveja no copo de Fabielly; Que ela não gostou e jogou no rosto; Que ele jogou outro copo de cerveja no rosto de Fabielly; Que Maxwell deu um murro no seu rosto; Que os seguranças tiraram Maxwell e Fabielly do bar; Que pediram para ele sair do bar; Que depois que saiu não viu as vítimas; Que não sabe por que as vítimas inventaram os fatos; Que já foi condenado anteriormente.
E as demais provas produzidas pela acusação não revelam a autoria de forma satisfatória.
Inicialmente, a vítima MAXWELL DA SILVA GONÇALVES, ouvida em Juízo, disse: Que estava bebendo em um bar; Que o acusado chegou e beijou o pescoço de Fabielly; Que perguntou a ela se o conhecia; Que ela disse que não; Que ela deu um tapa no rosto dele; Que começou o tumulto; Que saiu do bar com Fabielly; Que ficou esperando um amigo que veio com eles; Que viu o acusado vindo em sua direção armado; Que Fabielly viu a arma primeiro; Que o acusado efetuou 3 a 4 disparos, momento em que saiu correndo; Que parou mais na frente para ver se tinha pegado algum disparo; Que o acusado começou a persegui-lo, batendo na traseira do carro até a entrada do Ingá; Que não conhecia o acusado; Que sua ex disse que uma pessoa foi atrás dele na Jurema; Que não sabe se Fabielly recebeu alguma ameaça; Que viu o acusado bebendo no bar; Que antes de chegar no bar do açude, passou no bar do João com Romero e Fabielly; Que o acusado também estava no bar do João; Que a iluminação no bar do açude é clara na frente e escuro nas demais áreas; Que não sabe a distância que o acusado estava na hora dos disparos; Que não sabe qual arma ele estava portando; Que não sabe a cor da arma; Que seu carro ficou amassado no para-choque traseiro; Que seu carro tem um engate.
Por sua vez, a vítima Fabielly do Nascimento S.
Silveira, ouvida em Juízo, disse: Que quando saiu de perto do namorado no bar do açude, o acusado veio e lhe deu um beijo no pescoço; Que seu namorado perguntou quem era, tendo dito que não sabia; Que o acusado já veio agredindo seu namorado; Que levou um tapa no rosto do acusado; Que deu um tapa de volta; Que saiu com o namorado do bar; Que viu pessoas saindo do bar, momento em que chamou o namorado para ir embora; Que escutou uns disparos de arma de fogo; Que não viu quem atirou porque estava no escuro; Que ninguém comentou quem poderia ter atirado; Que saiu com o carro, deixando seu amigo no bar; Que começaram a perseguir o carro onde estava; Que nas curvas, chegavam a bater na traseira do carro; Que estava abaixada; Que não viu quem estava no outro carro; Que seu namorado não comentou quem estava no carro; Que na entrada da pedra lavada, o carro que estava perseguindo retornou; Que posteriormente soube que Marcos era quem estava dirigindo o carro; Que a policial foi em sua casa para avisar que tinham prendido Marcos e precisavam do depoimento dela; Que não viu se o carro de Marcos estava amassado; Que não sabe quem viu os disparos ou quem perseguiu o carro onde estava; Que foram dados 3 a 4 disparos; Que bateram 4 vezes na traseira do carro de seu namorado; Que não foi ameaçada por ninguém.
Ademais, a testemunha CRISTIANO ALBUQUERQUE DE SOUZA, ouvida em Juízo, disse: Que estava de serviço na cidade de Mogeiro na data dos fatos; Que teve informações já à noitinha de alguns disparos em frente ao bar do açude, que fica na comunidade de pintado, zona rural; Que ligou para o batalhão e eles enviaram a viatura de Salgado São Félix que é a cidade mais próxima; Que foi logo na frente para tentar ver o que realmente estava acontecendo; Que os informes que chegaram foram que houve disparos e o cidadão chamado Marquinhos foi quem efetuou os disparos e foi em direção à cidade do Ingá, perseguindo um carro; Que esse carro tinha sido do rapaz que tinha sido a vítima; Que soube dos fatos por ligação anônima; Que foi em direção à localidade; Que tiveram mais informações de que o acusado estaria em uma caminhonete TORO; Que cruzou com a caminhonete voltando para Mogeiro; Que abordaram a caminhonete em Mogeiro, no Alto dos Seixos, Mogeiro; Que fizeram a abordagem; Que o acusado aparentemente estava embriagado, com um cheiro de álcool; Que não atentou para os detalhes de amassados no veículo, pois estava pesquisando se o veículo estava legalizado; Que após localizarem a vítima, foi informado sobre o abalroamento na traseira do carro; Que confirma seu depoimento na DEPOL; Que não sabia da confusão dentro do bar até chegar à DEPOL; Que não conhecia o acusado; Que o acusado não esboçou nenhuma reação; Que não tem certeza se o réu se desvencilhou da arma de fogo, opinião pessoal sua; Que fizeram uma busca no veículo do acusado e nada foi encontrado; Que não escutou na DEPOL se iriam fazer algum exame residográfico de pólvora na mão do acusado.
Outrossim, a testemunha JOSÉ ALVES DA SILVA NETO, ouvida em Juízo, disse: Que estava na base, hora de Descanso, quando receberam uma ligação anônima informando sobre disparos no bar; Que comunicou ao COPOM, tendo pedido reforço; Que a guarnição de Salgado abordou o acusado e falou pelo rádio com a nossa guarnição; Que fizeram a busca no veículo do acusado; Que não sabe se o acusado estaria embriagado; Que só soube direito do fato quando chegou na DEPOL; Que as vítimas informaram que o acusado tentou beijar a menina; Que não sabe dizer se o veículo do acusado estaria amassado; Que confirma o depoimento prestado na DEPOL; Que conhece o acusado de vista; Que conhece o bar do açude; Que a iluminação é só dentro do bar e na frente; Que não viu o acusado se desvencilhando da arma; Que não viu se o carro do acusado estaria amassado.
Ainda, a testemunha JOÃO BATISTA NETO, ouvida em Juízo, disse: Que é dono do bar do açude; Que estava no bar no dia da confusão, mas não viu, pois foi guardar dinheiro que estava no caixa; Que só soube da confusão por comentários; Que só viu Maxwell e a namorada saindo do bar com os seguranças; Que iniciou outro tumulto do lado de fora, mas não dava para ouvir; Que ouviu uns estalos, mas não dava para distinguir se era tiro ou barulho de moto; Que viu Marquinhos chegando, mas entre guardar o dinheiro e voltar, não o viu mais; Que o acusado é cliente do bar e é tranquilo; Que não viu com quem o acusado chegou no bar; Que já tinha tido outra confusão no bar, entre duas meninas, sendo uma delas Fabielly e a outra Bruna; Que do lado de fora, ficam uns motoqueiros "cortando giro" para fazer barulho de disparo; Que no dia da confusão, como ficam os motoqueiros na frente do bar, não tem como saber realmente o que eram os estalos; Que o barulho da moto e tiro são iguais.
Por conseguinte, a testemunha EDSON BENÍCIO DA SILVA, ouvida em Juízo, disse: Que trabalhava no apoio; Que viu a confusão, mas como era muita gente, não sabe quem estava no meio; Que os populares foi quem tiraram os envolvidos do bar; Que estava do lado de dentro do bar; Que não sabe se o barulho era da moto ou de tiro; Que algumas pessoas entraram de volta no bar dizendo ser tiro; Que algumas pessoas informaram que teria sido disparo de arma de fogo, dado por Marquinhos; Que não sabe quem disse que era tiro; Que no mesmo dia teve confusão entre duas mulheres próximo ao palco; Que não conhecia as mulheres; Que conhecia o acusado de vista, mas nada que desabonasse a sua conduta.
A testemunha MARIA JOSÉ DA SILVEIRA, ouvida em Juízo, disse: Que foi para o bar do açude com Marquinhos e um amigo; Que viu quando Maxwell chegou com Fabielly; Que Maxwell colocou uma mesa ao lado da deles; Que conhece Maxwell; Que Marquinhos colocou cerveja no copo de todo mundo, sendo que Fabielly não gostou e jogou a cerveja fora; Que começou uma confusão, tendo os seguranças colocado o pessoal para fora; Que não viu Marquinhos tentando beijar Fabielly; Que não viu o acusado tentando agarrar Fabielly; Que os seguranças tiraram Marquinhos, Maxwell e Fabielly para fora; Que não viu ou ouviu nada que ocorreu do lado de fora.
Igualmente, a testemunha FABIO JUNIOR CLEMENTINO DE SÁ, ouvida em Juízo, disse: Que estava bebendo no bar de João com Marquinhos, tendo Maxwell chegado com o som alto; Que resolveram ir para o bar do açude; Que chegaram outros amigos; Que houve uma confusão entre duas meninas; Que Maxwell e Fabielly colocaram uma mesa ao lado da deles; Que Marquinhos colocou cerveja no copo de Fabielly; Que ela não gostou; Que começou a confusão; Que separaram; Que eles saíram do bar e voltaram para Mogeiro; Que pegou o mototáxi e foi para casa e Marquinhos foi para a dele; Que não viu Marquinhos tentando beijar Fabielly na festa; Que não viu Marquinhos efetuando disparos de arma de fogo.
As demais testemunhas de defesa, MARTINHO FRANKLIN DA SILVA, JOÃO MARCOS VELOSO BORGES, LEONARDO ALVES OLIVEIRA e VICTOR TONY RODRIGUES SILVA SOARES, ouvidos em Juízo, informaram que estavam no bar do açude no dia da confusão; Que Marquinhos não tentou beijar Fabielly; Que Marquinhos não efetuou disparos de arma de fogo.
E essa foi toda a prova oral colhida nos autos, que se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório.
Destaca-se que testemunhas que estavam no bar informaram que o acusado não tentou beijar ou agarrar Fabielly.
Tais depoimentos trazem dúvidas quanto à credibilidade da versão apresentada pela vítima.
No caso, percebe-se que as declarações prestadas pelas vítimas/testemunhas não permitem certeza de autoria para apontar o denunciado como réu do crime do Art. 215-A.
Há ausência de cabal demonstração da autoria delitiva, pois o conjunto probatório dos autos não permite conclusão firme e segura em desfavor do réu, de modo que a dúvida instalada milita a favor do mesmo, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo.
Quanto às condutas previstas nos arts. 147 do CPB e 15 da Lei 10.826/2003: De acordo com as normas penais acima destacadas, bem como as provas presentes nos autos, tanto a materialidade quanto a autoria não ficaram bem demonstradas nos autos.
Não foi encontrada nenhuma arma em poder do acusado, bem como nos depoimentos colhidos, foram dadas 03 versões para os supostos disparos ou estalos que pareciam ser de arma de fogo.
Além disso, a própria vítima Fabielly em seu depoimento não viu quem supostamente atirou, bem como não soube informar no primeiro momento quem estava perseguindo o veículo de seu namorado.
Apenas a vítima Maxwell foi quem disse que viu o acusado com a arma, mas não soube precisar características da mesma.
Em relação à suposta perseguição e/ou ameaça sofridas pelas vítimas, não ficou comprovada, haja vista que nenhum veículo estava amassado ou danificado.
No caso, constata-se que as declarações prestadas pelas vítimas/testemunhas não permitem certeza de autoria para apontar o denunciado como réu do crime dos Arts. 147 do CPB e 15 da Lei 10.826/2003.
Há ausência de cabal demonstração da autoria delitiva, pois o conjunto probatório dos autos não permite conclusão firme e segura em desfavor do réu, de modo que a dúvida instalada milita a favor do mesmo, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo.
Pois bem.
No caso em apreço, quanto aos crimes imputados ao réu EVANDRO DE SOUZA MORORO, embora a materialidade tenha sido comprovada pelos depoimentos, a prova judicializada produzida nos autos não permite concluir pela condenação do réu quanto aos crimes em questão, com a tranquilidade necessária e indispensável para tanto.
Quanto às condutas previstas no art. 306 do CTB: A ação penal, de fato, deve prosperar.
Efetivamente, a materialidade da infração vem consubstanciada pelo TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA (fls.13 do Id. 55132609), onde atesta que o réu (condutor) apresentava sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, como olhos vermelhos, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito.
Além disso, as testemunhas ouvidas em Juízo relataram que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica.
A autoria, por sua vez, fica evidenciada pelos depoimentos coerentes, na fase policial e em juízo, além do próprio réu ter confessado que consumiu bebida alcoólica horas antes de ser parado pela polícia, tendo afirmado, tanto na esfera policial quanto em interrogatório judicial, que durante todo o dia.
Desta maneira, por ter confessado o crime, deve ser o réu agraciado com a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
A confissão na seara judicial constituiu-se como meio hábil de prova, capaz de ensejar um édito condenatório; máxime, quando encontra refúgio nos demais elementos de convicção encartados no universo processual.
Respeitante ao assunto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, já decidiu: "Quanto a isto, é saber que a confissão não mais se reveste do característico de "rainha das provas", todavia, no caso em discussão, ela assume uma especial relevância devida aos detalhes nela incertos, esmiuçando todo o iter criminis realizado pelo próprio confesso, guardando coerência com as demais provas produzidas, perante a ação jurisdicional.
Nesse aspecto, não há como desprezar, em virtude de sua sinceridade, autorizando a conclusão punitiva aplicada pelo Estado-Juiz." Acompanhando a linha de raciocínio até então delineada, o Excelso Pretório já se manifestou, proferindo o seguinte julgado: "As confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade porque são feitas ou verdade nela contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova, inclusive circunstâncias". (RTJ 88/371) As provas colhidas são, assim, harmônicas entre si.
Portanto, o fato é típico (conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, não estando o réu amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), ou que afaste as suas culpabilidades (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa).
Com base nas razões acima expendidas, convenço-me de que é verdadeira a imputação atribuída ao denunciado supracitado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e diante do quadro fático, atento ao que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie e, ainda, com fulcro no artigo 381, inciso de I a VI e art. 387, inciso I, II e III, todos do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para, em consequência, CONDENAR MARCOS ANTONIO ANDRADE DA SILVA, quanto ao tipo penal previsto do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, ABSOLVENDO-O quanto às demais acusações.
QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB a) culpabilidade: é penalmente imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação, estando, pois, sua culpabilidade comprovada, conquanto, porém, não deva ser valorada negativamente neste ponto. b) antecedentes: conquanto o réu possua condenações anteriores, deve referida informação ser considerada na segunda fase (reincidência), a fim de se evitar o bis in idem. c) conduta social: não deve ser valorada negativamente. d) personalidade do agente: não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio; e) motivos: não devem ser tidos como negativos, ante a ausência de prova contrária nos autos; f) circunstâncias: não pesam contra o réu, visto ser a conduta adotada inerente à figura do tipo; g) consequências: não são desfavoráveis. h) comportamento da vítima: não aplicável ao caso.
Alicerçado, assim, no art. 68 do Código Penal, fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, pena esta que entendo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
Na 2ª fase, observa-se, de início, em prejuízo do réu, a agravante prevista no art. 61, I c/c art. 63, ambos do CP (reincidência); por sua vez, encontra-se presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Conquanto haja doutrina e decisões judiciais divergentes quanto à preponderância entre agravantes e atenuantes, o entendimento mais recente e consolidado pela Terceira Seção (Quinta e Sexta Turmas) do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a agravante de reincidência deve ser compensada com a atenuante de confissão, quando presentes ambas.
Nesse sentido, colaciona-se: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO SIMPLES.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
CONFISSÃO PARCIAL DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO.
CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS.
RÉU RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (…) A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. (STJ - HC 200.113/SP.
Relatora: Min.
Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Julgamento: 18/12/2012.
DJe 01-02-2013).
Nesse contexto, à luz do disposto no art. 67 do Código Penal, bem como do entendimento jurisprudencial recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedo à compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, mantendo-se, a pena, assim, no mesmo patamar.
Em 3ª fase, desconheço a presença de causa de aumento ou diminuição da pena.
Ainda quanto ao crime, a lei comina a reprimenda de pena pecuniária.
Estabeleço a pena-base pecuniária (considerando que a lei não estabelece qual quantitativo mínimo) DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, com base nas circunstâncias judiciais acima consideradas, que torno definitiva, diante da ausência de agravantes e causas especiais de aumento e de diminuição da pena a serem consideradas, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
Tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Por fim, o Código de Trânsito prevê, ainda, a ser aplicada cumulativamente, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Assim, levando em consideração as circunstâncias judiciais retro mencionadas (art. 59 do CP e 293 do Código de Trânsito), fixo a pena-base, em 01 (UM) ANO.
Verifica-se a agravante prevista no art. 61, I c/c art. 63, ambos do CP (reincidência); por sua vez, encontra-se presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, que torno definitiva, em 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO.
Estabelecida, em definitivo, assim, a pena em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), e 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
Não devem incidir ao caso os benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do CP, visto que o réu é reincidente em crime doloso.
Quanto ao regime de pena, deverá o sentenciado cumprir a pena em regime aberto, na Cadeia Pública desta Cidade e Comarca, mediante as condições previstas em portaria específica.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se Guia de Recolhimento; b) oficie-se ao Juiz Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, CF; c) Expeça-se ofício ao Detran-PB e ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, comunicando a pena imposta ao acusado, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado (art. 295 do Código de Trânsito).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se Cumpra-se.
Itabaiana, datada e assinada eletronicamente.
Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
25/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:48
Determinada diligência
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14/11/2023 07:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 08:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/10/2023 08:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANDRADE DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 13:24
Juntada de Alvará de soltura
-
18/05/2022 12:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/05/2022 09:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
18/05/2022 12:41
Revogada a Prisão
-
18/05/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 08:01
Juntada de diligência
-
16/05/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:29
Juntada de diligência
-
16/05/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:26
Juntada de diligência
-
10/05/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 09:34
Juntada de diligência
-
01/05/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 23:29
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2022 23:18
Juntada de Ofício
-
01/05/2022 23:15
Juntada de Ofício
-
01/05/2022 23:09
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 23:06
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 23:06
Expedição de Mandado.
-
01/05/2022 23:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2022 16:50
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2022 09:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
25/04/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/04/2022 05:40
Decorrido prazo de RAFAEL FELIPE DE CARVALHO DIAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2022 15:54
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTONIO ANDRADE DA SILVA - CPF: *57.***.*41-27 (INDICIADO)
-
24/03/2022 15:54
Outras Decisões
-
24/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000381910.pdf
-
14/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:52
Juntada de Petição de denúncia
-
04/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 08:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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