TJPB - 0800111-31.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:56
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800111-31.2025.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc.
Informo que a guia de custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
30/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:54
Determinada diligência
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27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 07:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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24/04/2025 11:27
Deferido em parte o pedido de MARISAN SANTANA - CPF: *81.***.*89-15 (AUTOR)
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24/04/2025 11:27
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800111-31.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de: 1) 1.
Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. 2) 2.
Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
17/02/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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