TJPB - 0808670-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRISSE ALVES SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808670-40.2025.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO ADRISSE ALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Promovente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, antes do deferimento da liminar, afirmando que o Réu quitou o contrato objeto da lide (ID 109123622).
Embora sem citação, o Promovido compareceu espontaneamente nos autos, constituiu advogada e apresentou contestação (ID 108495622).
Intimada, a parte contrária concordou com o pedido, desde que o ônus da sucumbência seja suportado pela parte que desistiu (ID 113400150). É o relatório.
DECIDO.
Em sede de ação de busca e apreensão, havendo a quitação do contrato de financiamento objeto da lide, a instituição financeira perde o interesse de agir, já que o provimento judicial não lhe será útil, ante a anterior obtenção do seu propósito que é de receber o valor da dívida.
Deste modo, verifica-se que a ação perdeu o seu objeto, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional pleiteada pelo Autor.
Assim, com amparo no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência do interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas previamente recolhidas.
Honorários quitados com o pagamento do débito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2025 12:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:10
Determinada diligência
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12/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:03
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808670-40.2025.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO ADRISSE ALVES SILVA DESPACHO Intime-se o Autor, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, bem como das custas ocasionais de diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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24/02/2025 09:42
Determinada diligência
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18/02/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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