TJPB - 0800380-27.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:24
Decorrido prazo de ETIVANIA DE FREITAS SILVA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 06:38
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 08:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:37
Juntada de cálculos
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11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800380-27.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ETIVANIA DE FREITAS SILVA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ETIVANIA DE FREITAS SILVA contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Em id. 108448047 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 108448047, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 25 de fevereiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:36
Homologada a Transação
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26/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 10:18
Expedição de Carta.
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05/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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