TJPB - 0801323-64.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SANDOVIL MACHADO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:28
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801323-64.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração de Posse] AUTOR(S): Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 RÉU(S): Nome: SANDOVIL MACHADO DA SILVA Endereço: Rua 2a Travessa Ivanildo Leandro, 06, Antonio Mariz, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) pediu(ram) desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Cancele eventual audiência designada.
As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos.
Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Jacaraú, 30 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:20
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801323-64.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração de Posse] AUTOR(S): Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 RÉU(S): Nome: SANDOVIL MACHADO DA SILVA Endereço: Rua 2a Travessa Ivanildo Leandro, 06, Antonio Mariz, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO Vistos, etc.
Bem analisando a questão da concessão ou não da gratuidade da justiça, vejo que dos documentos trazidos pelo autor comprovam que este não dispõe de condições financeiras para fazer frente a integralidade das custas e despesas processuais naturais deste feito.
Nesse sentido, e com amparo no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil vigente (CPC) c/c arts. 386 e 387 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (CGJ-TJ/PB) c/c arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (CGJ/PB) e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), REDUZO as custas e despesas judiciais concedendo um desconto de 95%, bem como CONCEDO o parcelamento de tal valor em 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, com vencimento para o último dia de cada mês e não se suspendendo em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo, sendo o pagamento da primeira parcela condição para a análise e processamento do feito, ficando a parte autora alertada que o seu não adimplemento incorrerá em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ-TJ/PB c/c art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da CGJ/PB e do TJ/PB.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, deste Despacho e para que proceda ao recolhimento da primeira prestação e das demais, nos meses seguintes.
Nesta oportunidade será anotada a redução das custas no sistema, devendo a parte autora promover o pagamento perante o site do TJPB, na aba de Custas Judiciais, devendo usar a opção "Consultar - Guia - Guia Emitida - Imprimir Boleto", na modalidade "Buscar pelo número do processo".
A parte deverá imprimir o boleto das "Custas Ocasionais de Complemento de Custas" e efetuar o pagamento. https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 27 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (AUTOR)
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20/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO (15.***.***/0001-80).
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09/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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