TJPB - 0842545-21.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de TATIANE CARDOSO em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo número - 0842545-21.2024.8.15.0001 AUTOR: TATIANE CARDOSO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Vistos etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
Observando-se o prazo em dobro da Defensoria Pública, Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:38
Outras Decisões
-
21/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de TATIANE CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0842545-21.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Espécies de Contratos] AUTOR: TATIANE CARDOSO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 18 de junho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/06/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:05
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:50
Decorrido prazo de TATIANE CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:33
Publicado Edital em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:53
Expedição de Edital.
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08/04/2025 13:25
Nomeado curador
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08/04/2025 13:25
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
-
08/04/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de TATIANE CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0842545-21.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial e documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por TATIANE CARDOSO DE OLIVEIRA contra BRAISCOMPANY SOLUCÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA e seus sócios proprietários ANTÔNIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, em que a parte autora ainda incluiu no polo passivo da demanda, alegando solidariedade, as empresas CASTELOS SPETUS RESTAURANTE LTDA, MAIS VEICULOS SERVIÇO LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA e GERAÇÃO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, além de filiais da primeira ré.
Instada a justificar a formação do polo passivo, a parte autora peticionou no Id 108350633 e argumentou tratar-se do mesmo grupo econômico. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sustenta a autora que as empresas em questão comporiam o mesmo grupo econômico da empresa principal BRAISCOMPANY SOLUCÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, o que ensejaria o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Veja-se, porém, que o objeto desta ação é a rescisão do contrato firmado entre a autora e a primeira ré, sendo esta a única a figurar no instrumento de contratação.
As demais empresas indicadas não fizeram parte do negócio jurídico.
Além disso, na causa de pedir posta na exordial não há qualquer justificativa ou fundamento que denote responsabilidade extracontratual dessas empresas na relação negocial em discussão.
Conclui-se, assim, que são manifestamente ilegítimas a figurar no polo passivo da demanda, o que enseja a sua exclusão da lide.
Frise-se que a alegação de fazer parte do mesmo grupo econômico da primeira ré pode eventualmente vir a ser analisada em fase de cumprimento de sentença ou fase executória, mediante o necessário incidente processual e observados os requisitos legais.
A condição de similitude das empresas, atividades e quadros societários, a essa fase processual, não autoriza que sejam demandadas as empresas sem indicação da responsabilidade originária das mesmas.
Nesse mesmo sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Nas ações de cobrança oriunda de inadimplemento contratual, serão partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda apenas as pessoas que integrarem a relação jurídica firmada com o autor, por serem, em tese, as responsáveis pela satisfação do direito alegado. 2.
Tratando de relação jurídica regida pelo Código Civil, a empresa integrante de um mesmo grupo econômico, quando não figura como parte no contrato objeto de demanda judicial, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, em face da inexistência de vínculo contratual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07054528520178070000 DF 0705452-85.2017.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
Mesmo que as rés pertençam ao mesmo grupo econômico - é o que a parte autora veementemente sustenta -, o instituto jurídico não supera a ordem do interesse e legitimidade para postular em juízo (Art. 17, CPC), nem permite postular direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC), ou forçar a legitimidade passiva de quem, sob a perspectiva do direito material, não ostenta legitimidade.
No caso concreto, portanto, não há fundamento jurídico para admitir o processamento da demanda contra parte ilegítima.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008105720178210025 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) Destarte, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM das empresas CASTELOS SPETUS RESTAURANTE LTDA, MAIS VEICULOS SERVIÇO LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA, BRAISTECH CENTRO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA e GERAÇÃO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS LTDA, e, ainda, das filiais também indicadas na exordial, determinando, por conseguinte, a EXCLUSÃO delas da lide.
Desta forma, a presente ação deverá prosseguir apenas em relação a BRAISCOMPANY SOLUCÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA (CNPJ n. 30.***.***/0001-55) e seus sócios proprietários ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Após preclusa esta decisão, proceda-se à exclusão das partes acima indicadas e voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
25/02/2025 13:37
Indeferido o pedido de TATIANE CARDOSO - CPF: *68.***.*99-59 (AUTOR)
-
25/02/2025 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE CARDOSO - CPF: *68.***.*99-59 (AUTOR).
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25/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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