TJPB - 0800491-59.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:21
Juntada de Petição de informação
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18/07/2025 12:13
Juntada de Petição de informação
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18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800491-59.2024.8.15.0221 DESPACHO Vistos etc.
A parte exequente requereu o presente cumprimento de sentença.
Contudo, ao analisar a petição, verifico que a mesma não foi instruída com o requisito essencial previsto no art. 524 do Código de Processo Civil, qual seja, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A apresentação de tal documento é indispensável para a correta delimitação do valor exequendo, bem como para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada.
Nesses termos, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, apresente o memorial de cálculo em conformidade com as exigências legais, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença.
Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
09/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:50
Determinada diligência
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08/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROBERTO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:47
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:42
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 11:28
Determinada diligência
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21/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:41
Juntada de Petição de informação
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21/03/2025 10:38
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROBERTO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:53
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800491-59.2024.8.15.0221 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA ROBERTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA ROBERTO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Narra a autora, em síntese, que desde a data de 20/04/2021, vem sofrendo descontos indevidos em seu extrato bancário, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por parcela, em virtude de um cartão de crédito consignado (RMC) que não contratou.
Por tal razão, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, bem como a indenização por danos morais e materiais.
A decisão de id. 89040788 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Realizada a audiência de conciliação, a qual restou inexitosa, oportunidade em que as partes fixaram calendário processual (id. 98881819).
A parte demandada apresentou contestação (id. 99981376).
Preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de exercício regular do direito.
Quanto à produção de provas, a promovente requereu que fosse realizada perícia grafotécnica se houvesse um contrato assinado, enquanto a promovida requereu o julgamento antecipado de mérito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
Compulsando-se os presentes autos, observo que embora haja indícios de que a parte sofreu descontos em seu benefício previdenciário, esta não anexou o histórico de crédito de benefício que comprova efetivamente tais descontos.
Desta forma, para que seja possível julgar o mérito da demanda, é necessário anexar tal documento.
Esclareço que o documento solicitado por este Juízo pode ser obtido junto à Autarquia Previdenciária por meio do “MEU INSS” e é denominado como sendo "extrato de pagamento de benefício". 2.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a INTIMAÇÃO da parte demandante para, no prazo de cinco dias, anexar o documento que comprova efetivamente os descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de serem julgados improcedentes os pedidos.
Com a devida manifestação ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:37
Juntada de Petição de informação
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROBERTO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 09:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 17:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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14/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de HIONARA SARAIVA DE MIRANDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROBERTO em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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19/06/2024 13:21
Recebidos os autos.
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19/06/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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19/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROBERTO em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ROBERTO - CPF: *28.***.*21-75 (AUTOR).
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18/04/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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