TJPB - 0804390-51.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:53
Transitado em Julgado em 27/03Q2025
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804390-51.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA JOSE FERREIRA DOS SANTOS aforou AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO BRADESCO SA, pelos motivos declinados na inicial.
Instada a impulsionar o feito (id. 105033980), o autor deixou o prazo decorrer sem nenhuma providência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Emerge dos autos que a parte promovente ingressou com a presente demanda e depois da concessão da medida liminar nunca mais compareceu aos autos, notadamente deixando de apresentar receituário médico atualizado.
Após longa paralisação do processo, foi instada pessoalmente a exequente indicar meios de promover o andamento do feito, sem que se manifestasse mais de qualquer maneira nesse processo.
Assim, verifico que decorreu o prazo de mais de 30 (trinta) dias sem que a requerente promovesse o andamento do feito, muito embora tenha o mesmo sido impulsionado pelos magistrados que estiveram no comando processual.
Determina ainda o art. 485, inciso III, do CPC que se impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Nesse sentido, anoto a pacífica jurisprudência: (…) Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese, mesmo tendo a parte autora sido regularmente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, demonstrando falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. 3.
Ao deixar a autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, a parte autora agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer estático indefinidamente, ao dispor das partes. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00233729320134013900 0023372-93.2013.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/09/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015 e-DJF1 P. 3086) (…) Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Hipótese em que, tendo sido concedidas diversas oportunidades para que a autora desse prosseguimento ao feito , sem que fosse cumprida a diligência, apesar de intimada pessoalmente, por meio de seu advogado, demonstrada está a sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa (…) (AC 0043552-74.2010.4.01.3500 / GO;Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA Publicação 26/03/2012 e-DJF1 P. 189 Data Decisão 09/03/2012).
Anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, já se pronunciou quanto a desnecessidade de intimação do patrono da parte autora, para se proceder a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 238795 SP 2012/0208405-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013) Portanto, ao deixar a autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, ao bel dispor das partes.
Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Isento de custas em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários, ante a falta de angularização do processo.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2024 18:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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