TJPB - 0810491-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:28
Decorrido prazo de ROBERTA REGIANE DE OLIVEIRA MACHADO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:28
Decorrido prazo de MAITE DE OLIVEIRA MACHADO BARBOSA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Assim, intime a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar PIX ou conta de titularidade do beneficiário para fins de crédito do alvará. -
14/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ROBERTA REGIANE DE OLIVEIRA MACHADO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MAITE DE OLIVEIRA MACHADO BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:14
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810491-79.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
O.
M.
B.REPRESENTANTE: ROBERTA REGIANE DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelos advogados das partes, requerendo homologação do acordo, celebrado no âmbito extrajudicial.
Parecer favorável emitido pelo MP.
Petição do promovido comprovando o depósito do pactuado. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Isso posto, em consonância com o parecer do parquet, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
O promovido comprovou o pagamento do pactuado.
Assim, intime a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar PIX ou conta de titularidade do beneficiário para fins de crédito do alvará.
Tudo cumprido, considerando a satisfação da obrigação, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 12:49
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:47
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2025 11:47
Homologada a Transação
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25/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:52
Determinada diligência
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08/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBERTA REGIANE DE OLIVEIRA MACHADO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MAITE DE OLIVEIRA MACHADO BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. -
20/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de ROBERTA REGIANE DE OLIVEIRA MACHADO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de MAITE DE OLIVEIRA MACHADO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.), no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MAITE DE OLIVEIRA MACHADO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ROBERTA REGIANE DE OLIVEIRA MACHADO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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02/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810491-79.2025.8.15.2001 AUTOR: M.
D.
O.
M.
B.REPRESENTANTE: ROBERTA REGIANE DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Tendo em vista que há interesse de menor, CADASTRE o Ministério Público como terceiro interessado na ilde.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:00
Determinada a citação de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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27/02/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. O. M. B. - CPF: *84.***.*88-86 (AUTOR) e ROBERTA REGIANE DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *98.***.*81-64 (REPRESENTANTE).
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27/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 09:13
Declarada incompetência
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26/02/2025 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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