TJPB - 0800442-48.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 08:22
Outras Decisões
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22/06/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:19
Decorrido prazo de INSS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:40
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:52
Desentranhado o documento
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07/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800442-48.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] AUTOR: J.
A.
P.
D.
L.REPRESENTANTE: EMIDIO MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631 REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial proposta por JOSUEL ANASTÁCIO PIRES DE LIMA, representado por EMÍDIO MOREIRA DE LIMA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, onde a parte autora almeja a concessão de amparo social para pessoa deficiente, tendo o requerimento administrativo sido indeferido pela autarquia demandada sob a alegação de que o autor não ostenta a condição de deficiente.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O INSS contestou o feito alegando que a pretensão autoral não encontra respaldo legal, pois não há comprovação da renda per capita familiar necessária ao deferimento do benefício e nem da condição de deficiente do postulante.
Foi apresentada impugnação à contestação (ID 91521007).
Realizada perícia médica, foi juntado o respectivo laudo no ID 102963682.
Intimados para manifestação sobre a prova pericial, o autor aduziu que restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo, enquanto o INSS se limitou a informar ciência quanto ao laudo anexado ao processo. É o breve relatório.
Decido.
O benefício assistencial de amparo ao idoso e ao portador de deficiência tem supedâneo no art. 203, V, da Carta Constitucional, com regulamentação pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, e, por sua natureza assistencial, tal benefício não deve ser confundido com os benefícios de natureza previdenciária, os quais têm suporte no art. 201 e 202 da Constituição Federal e Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.
Portanto, diferentes entre si, porque aqueles tem caráter assistencial, com custeio a cargo da União, embora gerenciados pela Previdência Social; enquanto estes correspondem à contraprestação pelas contribuições decorrentes da arrecadação do sistema contributivo previdenciário.
Não é demais lembrar que o benefício assistencial (LOAS) é intransferível, não gerando direito à pensão por morte.
Além disto, não pode, em princípio, ser acumulado com outro benefício previdenciário.
Assim, pela exegese do art. 20 da Lei nº 8742/1993, o benefício será garantido ao idoso ou ao portador de deficiência que esteja incapacitado para a vida independente e para o trabalho, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal aquele cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
No presente feito, verifico que o autor preenche ambos requisitos.
Quanto à condição de deficiente, no caso em tela, a prova pericial de id 102963682, realizada no decorrer da instrução processual, comprova que o autor é portador de retardo mental moderado (F71.1 pela CID-10), sendo dotado de incapacidade laborativa total e por tempo indeterminado, por causas psiquiátricas, conforme apurado pelo expert do juízo.
Relativamente ao estado de miserabilidade, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu: “A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Nesta senda, no que concerne ao aspecto da miserabilidade, depreende-se do estudo social, colacionado no ID 85215172 - Pág. 18/21, elaborado pela autarquia previdenciária, que a renda per capita dos membros do grupo familiar (4 pessoas) é inferior a ¼ do salário-mínimo.
Logo, resta induvidoso que o autor também preenche o critério econômico para a concessão do benefício assistencial.
Anote-se que, tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) desde o nascimento, fixo como início do benefício a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o INSS a: a) implantar (obrigação de fazer) em favor do(a) autor(a) o benefício de prestação continuada, com DIB na data de entrada do requerimento (09/10/2023), no valor mensal de 1 (um) salário mínimo; e b) pagar ao demandante as parcelas atrasadas, desde a DER.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021..1.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3, I, CPC), vez que, inquestionavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito 1Tema 905 STJ: [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). -
27/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INSS em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de INSS em 20/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. A. P. D. L. - CPF: *74.***.*07-40 (AUTOR).
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20/02/2024 11:00
Nomeado perito
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05/02/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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