TJPB - 0802078-93.2024.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/08/2025 23:59.
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10/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:22
Outras Decisões
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30/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:59
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802078-93.2024.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): MARIA ANUNCIADA XAVIER SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão proferida nos autos, constante do ID. 104826500 Na referida decisão, foram analisadas as alegações trazidas pela parte e determinadas providências no curso do processo.
A parte requer reconsideração do decidido, apontando argumentos contrários às determinações proferidas por este juízo.
Passo à análise do pedido.
Com efeito, o pedido de reconsideração apresentado pela parte não é admissível como via recursal, por não estar previsto no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil.
Tal medida não possui natureza jurídica de recurso e tampouco interrompe ou suspende os prazos processuais previstos em lei, como ocorre nos casos de embargos de declaração.
Ademais, o pronunciamento judicial atacado já está em consonância com a recomendação do CNJ, não havendo qualquer vício ou motivo que justifique sua revisão.
Desta forma, não cabe o pedido de reconsideração como forma de insurgência processual, sendo a via inadequada para modificar ou reformar a decisão anteriormente proferida.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, visto que não constitui meio processual adequado para a impugnação do despacho de ID. 104826500 a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se o mesmo na íntegra.
Intimem-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.857,85 -
27/02/2025 21:30
Determinada diligência
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06/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:06
Determinada diligência
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16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANUNCIADA XAVIER SILVA - CPF: *31.***.*60-83 (AUTOR).
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19/06/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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